Acórdão nº 831/20.5T8VLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 831/20.5T8VLG.P1. S2 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Banco Santander Totta, S.A., recorrente nos autos em que é Recorrido AA, veio interpor Recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código do Processo Civil (CPC).
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A revista foi admitida pela formação a que alude o art.º 672.º n.º 3 do CPC com o fundamento numa efetiva oposição dos julgados, pois confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento constata-se uma efetiva contradição sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo empregador e o acórdão fundamento proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 atendido ao tempo e ao valor das contribuições.
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A recorrente formulou as seguintes conclusões: F. A questão que se coloca nos presentes autos é de saber como se determina, na pensão de velhice sujeita ao regime geral da Segurança Social (ou seja, a pensão correspondente ao período de serviço fora do setor bancário e ao período de serviço bancário já integrado na Segurança Social), o valor da parcela que o Recorrente pode deduzir ao Recorrido quando lhe seja paga essa pensão, para evitar a sobreposição do benefício pensão de velhice da Segurança Social e do benefício previdencial reforma de invalidez presumível (que, aliás, é proibida pela cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário e pelo artigo 67º da Lei de Bases da Segurança Social).
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A regra geral é a de que as instituições bancárias apenas se responsabilizam pela diferença entre os benefícios pensionísticos que o regime substitutivo garante e aqueles, da mesma natureza, que sejam pagos pela Segurança Social, sendo que a dúvida surge quando, como é o caso, nem todo o valor dos benefícios da pensão de reforma paga pela Segurança Social decorrem do serviço prestado no setor bancário, caso em que as instituições bancárias apenas poderão fazer seu o valor que decorra do tempo de serviço prestado no setor.
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Para as situações (como é o caso do Recorrido) em que os descontos efetuados para a Segurança Social não decorrem apenas de trabalho prestado no setor bancário, por aplicação da cláusula 94ª do ACT, deverão ser apuradas em separado a pensão que resultaria exclusivamente do serviço bancário e a pensão que resultaria do serviço prestado fora da Banca, partilhando-se de seguida, de acordo com a proporção entre essas pensões, a pensão real paga pela Segurança Social.
I. No âmbito do regime geral de segurança social há que considerar que o reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento das respetivas condições de acesso (definidas no D.L. n.º 187/2007 de 10.05) J. Sendo um sistema contributivo, o sistema da segurança social tem por base os rendimentos do trabalho, pelo que no que respeita ao modo de cálculo da pensão (cfr. artigo 26º n.º 2 do D.L. n.º 187/2007) a lei atende ao número de anos de carreira contributiva e à média das remunerações anuais do trabalhador ao longo desses anos, aplicando a estes fatores uma taxa (a taxa deformação da pensão).
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O sistema de segurança social rege-se por regras e princípios gerais previstos na Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social (LBGSSS), designadamente: • princípio da contributividade (existe uma relação sinalagmática direta entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações) – artigo 54º LBGSSS; • princípio da não acumulação de benefícios sociais da mesma natureza – artigo 67º n.º 1 da LBGSSS; • o valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da atividade profissional – artigo 62º n.º 1 LBGSSS; • o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos do trabalho revalorizados, de toda a carreira contributiva – artigo 63º n.º 5 da LBGSSS -, o que traduz o princípio geral da unidade do sistema de segurança social (artigo 16º da LBGSSS) e o princípio constitucional (artigo63º n.º 4 da CRP) que determina que todo o tempo de trabalho tem de ser considerado no cálculo das pensões de velhice e invalidez.
L. As condições de atribuição da pensão de velhice são muito diferentes nos dois sistemas (segurança social e previdencial dos bancários) porquanto o regime de segurança social tem como substrato essencial as contribuições dos beneficiários, sendo que no sistema previdencial do ACT dos bancários o direito às prestações sociais não assenta necessariamente nas contribuições dos trabalhadores beneficiários, nem é exigido um prazo de garantia ou densidade contributiva.
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O sistema público de pensões tem em consideração não apenas os anos de carreira contributiva, mas também as respetivas remunerações sobre as quais recaíram contribuições, pelo que nesse sistema o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro todos os trabalhadores bancários foram integrados no regime geral da Segurança Social quanto à eventualidade de velhice com efeitos a 01 de janeiro de 2011 (cfr. Decreto-Lei n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro, art.ºs 1.º/1, 2.º,3.º/2, alínea b) e 11.º/2),pelo que a partir desta data o regime do Setor Bancário assumiu, quanto aos trabalhadores bancários, natureza complementar, conferindo benefícios apenas na parte que exceda o valor das prestações atribuídas pela segurança social – ou, na formulação dos acordos coletivos de trabalho mencionados, na «diferença entre o valor desses benefícios [“atribuídos por instituições ou serviços de segurança social”] e o dos previstos nesta secção”(ACT 2011, cl.ª 136.ª/1, segunda parte; ACT 2016, cl.ª 94.ª/1, segunda parte).
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A integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social determina a necessidade de coordenação de regimes, sendo que no caso dos trabalhadores admitidos antes de 2009 (como é o caso do Recorrido) ficou estabelecido que os mesmos, apesar de beneficiarem de pensões do regime geral, continuam a beneficiar das mensalidades da pensão bancária, que continua a funcionar como complementar, continuando o período de descontos para a segurança social (desde janeiro de 2011) a contar igualmente para efeitos de antiguidade da pensão bancária, o que garante a...
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