Acórdão nº 1308/20.4T8FIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 1308/20.4T8FIG.C1.S2 Revista Excepcional 35/22 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA, acção declarativa, sob a forma de processo comum, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser julgada procedente a presente acção, por provada, e em consequência ser condenada a Ré: A) - a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa paga pelo Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 19,56%, que corresponde aos anos de descontos efectuados enquanto trabalhador bancário no regime geral de Segurança Social (determinado pelo DL n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro e por força da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários).

  1. - a pagar ao Autor, mensalmente, a reforma a que tem direito de acordo com as regras previstas no ACT aplicável, acrescida das diuturnidades e demais subsídios e mensalidades a que tenha direito, e assim: B1) - a pagar ao Autor a quantia relativa às mensalidades e valores vencidos e em divida, no valor total de 5.727,81€ (cinco mil setecentos e vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos), correspondente às deduções efectuadas pela Ré nos meses de Dezembro de 2019 a Setembro de 2020, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma até à propositura da presente ação e juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; B2) - a pagar ao Autor as mensalidades vincendas e após Outubro de 2020, de acordo com o alegado e peticionado na presente acção, no montante equivalente à diferença entre o valor que a Ré efectivamente tem de pagar e o valor correspondente a 19,56% da pensão mensalmente paga ao Autor pela Segurança Social, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

  2. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, conforme alegado no artigo 85.º e seguintes desta p.i. acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Deve assim ser a Ré condenada ao pagamento da quantia global de 7.727,81€ (5.727,81€ + 2.000,00€) acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

” A Ré contestou.

Foi proferida sentença...

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