Acórdão nº 629/21.3T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 629/21.3T8CSC.L1.S1 * Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA instaurou contra Banco Santander Totta, S.A., acção de processo comum de declaração, pedindo, para além da condenação da Ré a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro, a condenação da mesma a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 46,66 %, correspondente a 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.

Em síntese, e para o que interessa à economia do presente recurso, alega que a Ré, que adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, com autorização do autor, deduz e tem feito sua a quantia mensal de € 329,41 correspondente a 80,53%, do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, quando na realidade só teria direito a 46,66 % da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP, o que corresponde a € 190,85, tendo por base o disposto na Cláusula 94ª, nº 1, e 92º, nº 3, ambas do ACT para o Sector Bancário cuja versão integral se encontra publicada no BTE 1ª Série, nº 29, de 8/08/2016.

  1. A ré contestou, defendendo que o cálculo que faz do desconto a efectuar à pensão paga pelo CNP se mostra correcto.

  2. Com o acordo das partes foi lavrado despacho saneador-sentença que, na procedência da acção, assim decidiu: “

    1. Condeno a ré Banco Santander Totta, S.A, a reconhecer ao autor AA o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 46,666%, correspondente aos 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.147,21 (três mil cento e quarenta e sete euros e vinte e um cêntimos), correspondente ao valor excessivamente descontado entre Maio de 2019 e Março de 2021, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; c) Condeno a ré a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do Centro Nacional de Pensões a entregar ao Banco/ré, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) Condeno a ré a pagar ao autor todas as quantias que tenha retido da pensão do Centro Nacional de Pensões, desde Março de 2021, pela não aplicação da regra descrita em c), e venha a reter até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em incidente de liquidação”.

  3. O Réu interpôs recurso considerando que a sentença é nula por omissão de pronúncia e alegou que a sentença recorrida fez errada interpretação da Cláusula 94ª do ACT para o Sector Bancário.

  4. Contra alegou o Autor em defesa da sentença recorrida.

  5. Por acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Março de 2022, sem voto de vencido e com fundamentação coincidente, no essencial, com a decisão, negou “provimento ao recurso, mantendo a sentença da 1ª Instância”.

  6. Ainda irresignado, o R interpôs recurso de revista excepcional, assim concluindo a sua alegação: A. O recurso é de Revista Excecional – cfr. artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º n.º 2 alínea a) e 81.º n.º 6 do CPT – porquanto, não obstante a existência de dupla conforme nos presentes autos, o douto Acórdão recorrido está em contradição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado.

    B. Verifica-se a contradição dos julgados, uma vez que: I. Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011) – atualmente cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário - quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva fora do setor bancário; II. Trata-se de decisões expressas e opostas, pois o Acórdão recorrido decidiu, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor a liquidar a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, designadamente, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; III. A oposição dos julgados concretiza-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura” (pro rata temporis), condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.

    C. Não obstante o tema já ter sido objeto de douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ainda não há ainda Jurisprudência uniforme sobre o tema e persiste – e bem – a divergência Jurisprudencial.

    1. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), e que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 9ºe 10º do Código Civil, os artigos 11º, 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5 e os artigos 54º, 62º n.º 1, 63º n.º 5 e 67º n.º 1 da Lei das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 04/2007 de 16/1).

    E. Ao contrário do Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido entende (incorretamente) que o Recorrente deduz da pensão de reforma que é paga pela Segurança Social ao Recorrido um montante acima do que seria admissível face ao estabelecido na Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2016, determinando que para o cálculo do valor da pensão paga pela Segurança Social a reter pelo Recorrente deverá ter-se única e exclusivamente em consideração o tempo relevante para a formação da pensão, dividindo-se esta pelo critério pro rata temporis.

    F. A questão em análise nos presentes autos está relacionada com a coordenação entre regimes previdenciais (o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o regime previdencial dos bancários previsto no na regulamentação coletiva do setor bancário) quanto à prestação a atribuir na eventualidade de velhice, entendendo (incorretamente) o Acórdão recorrido que no cálculo do valor da pensão a reter pelo Recorrente se terão que considerar os 43 anos de descontos para a Segurança Social e não apenas os 40 anos que para a própria Segurança Social relevaram quer para a taxa de formação da pensão, quer para o cálculo da remuneração de referência.

    G. A regra geral é a de que as instituições bancárias apenas se responsabilizam pela diferença entre os benefícios pensionísticos que o regime substitutivo garante e aqueles, da mesma natureza, que sejam pagos pela Segurança Social, sendo que a dúvida surge quando nem todo o valor dos benefícios da pensão de reforma paga pela Segurança Social decorrem do serviço prestado no setor bancário, caso em que as instituições bancárias apenas poderão fazer seu o valor que decorra do tempo de serviço prestado no setor.

    H. O Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem no período entre junho de 1973 e março de 1975 e entre julho de 1978 e setembro de 1982, tendo a partir de setembro de 1983 e até 31.12.2010 estado integrado no sistema previdencial dos bancários eapartirde01.01.2011 até ao final da sua carreira contributiva ao serviço do Recorrente (em 31.12.2017) efetuado descontos para a Segurança Social (cfr. fls. 2 do Doc. N.º 2 junto com a PI), sendo que entre junho de 1973 e março de 1975 e entre julho de 1978 e setembro de 1982 não prestou atividade para instituições bancárias e entre setembro de 1983 e 31.12.2017 prestou atividade para o Recorrente.

    I. Em cada um dos anos entre 1973 e 1975, entre 1978 e 1982 e entre 2011 e 2017 foram registados na segurança social “períodos com contribuições”, tendo ainda sido considerados 28 anos (entre 09/1983 e 12/2010) referentes ao período de trabalho em que o Recorrido esteve abrangido pelo sistema previdencial dos bancários e onde não efetuou descontos para a segurança social (cfr. fls. 2 – “Anos civis para determinação da taxa de formação” - do Doc. N.º 2 junto com a PI).

    J. Todas as retribuições auferidas pelo Recorrido e registadas na segurança social em cada um dos anos entre setembro de 1983 e 31.12.2017, foram de montante superior às pelo mesmo recebidas entre junho de 1973 e março de 1975 e entre julho de 1978 e setembro de 1982 (cfr. fls. 2 – “carreira contributiva/ remunerações” - do Doc. N.º 2 junto com a PI).

    K. A remuneração de referência considerada para cálculo da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi determinada de acordo com dois critérios: (i) o primeiro critério corresponde à soma das 10 remunerações...

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