Acórdão nº 6395/20.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Data17 Fevereiro 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório A arguida X – Comércio de Produtos Químicos, Lda.

impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 2.244,00 pela prática de duas contra-ordenações p.p. nos arts. 36.º, n.º 1, al. i) do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, e 14.º, n.º 4 e 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, e 34.º, n.º 5, al. b) do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, e 14.º, n.º 3 e 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2010, de 30/08, respectivamente.

Designada audiência de julgamento para 8/06/2021, para a qual foram notificadas, além do mais, a arguida e a sua mandatária, apenas compareceu esta, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela arguida e proferidas alegações orais, após o que foi proferido despacho a declarar interrompida a audiência e a designar para sua continuação, para leitura de sentença, o dia 21/06/2021, pelas 14:00.

Nesta data, reaberta a audiência pelas 14:05, verificou-se que apenas se encontrava presente o Magistrado do Ministério Público, após o que se proferiu sentença integralmente reproduzida na respectiva acta inserida no Citius, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.

Em 29/06/2021, procedeu-se ao depósito da sentença e à notificação da arguida por carta registada e da sua mandatária por via electrónica.

Em 13/09/2021, a arguida interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 30 de Setembro, o qual foi admitido na 1.ª instância por despacho de 14/10/2021.

O Ministério Público, na sua alegação, além do mais, veio sustentar a extemporaneidade do recurso, tendo mantido tal posição nesta Relação no parecer a que se referem os arts. 416.º, n.º 1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Apresentado o processo à Relatora, pela mesma foi proferido o seguinte despacho: «Dispõe o n.º 1 do art. 50.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (RPCOLSS), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. O n.º 4 esclarece que o recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem daquele diploma.

Ora, o art. 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de sentença, como é o caso, o prazo para recurso conta-se do respectivo depósito na secretaria.

No caso dos autos, o depósito da sentença, à revelia do que manda o art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, não foi efectuado logo após a sua leitura em audiência, ocorrida em 21 de Junho de 2021, mas apenas em 29 de Junho de 2021, data em que a secretaria entendeu também notificar da sentença depositada a arguida e respetiva mandatária.

Ora, como o prazo para recurso se conta do efectivo depósito da sentença na secretaria, independentemente da data da sua leitura em audiência – sendo também, por este facto, irrelevante a notificação efectuada –, tal prazo...

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