Acórdão nº 161/16.7GAVLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CLÁUDIA RODRIGUES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc.º 161/16.7GAVLG.P2 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: *1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 161/16.7GAVLG do Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …, foi em 15.07.2021 proferida sentença e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição): “A. Procedente a acusação pública, em consequência do que decido condenar os arguidos AA…, BB… e CC… pela prática, em co-autoria material, concurso efectivo e sob a forma consumada: a. De um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; b. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1, 144.º, als. c) e d) e 145.º, n.º s 1, al. c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, als. e) e h), todos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c. Em cúmulo jurídico de penas, nas penas únicas, cuja execução se suspende ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, para efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar os PRS a que alude o art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal: i. A arguida AA… na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) de prisão; iii. O arguido CC…, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
*B. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas herdeiras habilitadas de DD…, enquanto demandantes cíveis, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquelas de uma compensação no valor €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); C. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por EE…, enquanto demandante cível, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquela de uma compensação no valor €10.000,00 (dez mil euros).
**Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais –, sendo as custas cíveis a suportar por demandantes e demandado cíveis na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 523.º do Código do Processo Penal.
*Solicite aos serviços da DGRSP a elaboração de PRS em 30 (trinta) dias, remetendo cópia da presente sentença – art. 53.º, n.º 2 do Código Penal e art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal.
*Notifique e deposite – art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Após trânsito, boletins – art. 6.º, al. a) da Lei n.º 37/15 de 05/05.” Inconformados com a sentença proferida, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto: 1. O arguido CC… 2. A arguida AA… 3. O arguido BB… Finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição) Do arguido CC…: “1.O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida a 15 de Julho do corrente ano de 2021, que condenou o arguido CC…: - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º nº1 do Código Penal, na pena parcelar de três meses de prisão; - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos artigos 143.º, nº1, 144º, als. c) e d) e 145.º, nº 1, al.c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º2, als. e) e h), todos do Código Penal, na pena parcelar de três anos e seis meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa ao abrigo do disposto nos arts., 50º, 53º e 54º do Código Penal, por igual período de tempo.
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Por entender que tal decisão não serve adequadamente a Justiça do caso concreto.
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Sem desprimor do mui Douto e soberano critério da livre apreciação das provas, pelo Tribunal “a quo”, o certo é que, não podemos deixar de discordar da mesma.
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Na Douta Sentença em apreço e decorrente de toda a motivação e respetivo suporte probatório, caminhou o tribunal por conclusões jurídicas não coincidentes com a matéria probatória decorrente do julgamento.
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O mesmo Tribunal ”a quo”, talvez por considerar mais credível e verosímil, afastou-se do suporte probatório.
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Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, e assim a decisão é totalmente injusta.
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O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base nas declarações prestadas por arguidos e assistente EE…, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, os relatórios periciais de avaliação do dano corporal e os documentos juntos aos autos bem como, as declarações prestadas pelo assistente DD… perante a autoridade policial.
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Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento.
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Com efeito, com o depoimento das testemunhas, ficou claro e evidente que nenhuma das mesmas assistiu à factualidade em dilucidação, ou seja, não se provou que o Recorrente tivesse sido o agente do crime aqui em causa, nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime.
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Salvo devido respeito, nada do que o Tribunal deu como provado, se encontra efetivamente provado em audiência de julgamento.
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De facto, do depoimento das testemunhas resulta apenas que não foi produzida prova que demonstrasse que o Recorrente tenha praticado o crime aqui em causa nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime.
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No que concerne ao depoimento da testemunha FF…, cabo da GNR Com O Nº. ………, claramente afirmou não ter vistos as pessoas que estiveram envolvidas nas agressões aqui em causa bem como, não ter memória de ver marcas de agressão no Assistente DD….
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Assim, facilmente se constata que não foi produzida prova que permita concluir que o Recorrente tenha praticado os crimes a que foi condenado nem tão pouco que o Assistente tenha sido agredido, uma vez que o depoimento das testemunhas do Cabo da GNR bem como, a enfermeira que foi chamada ao local, é claro no sentido de permitir perceber que o Assistente não tinha marcas de agressão, chegando mesmo a dizer que o Assistente afirmou que a Assistente tinha sido agredida mas quanto a ele não faz referência.
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Salvo devido respeito, o depoimento da Assistente mostrou-se confuso, pouco coerente, não tendo um discurso isento, apto e/ou idóneo, parecendo-nos que tem um discurso forçado, um discurso estudado, e com alguma precisão daquilo que deveria dizer de forma a acompanhar a acusação.
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Mais, parece-nos duvidoso, a Assistente ter presente este episódio, apesar de entendermos que são factos que podem causar traumas e por isso mesmo difíceis de esquecer mas a verdade é que, posteriormente, a Assistente teve outros episódios em que teve de ser assistida por médicos inclusive, foi vítima de um atropelamento e quanto a isto diz não se recordar.
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O Tribunal “a quo” ao dar como provados, designadamente, o facto nº4, constante da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultara da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P., sendo que em momento algum, a assistente conseguiu precisar, quem bateu, quem segurou, que horas eram quando foi agredida.
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A Assistente, mais uma vez, tem um discurso duvidoso, pouco consistente, e até mesmo contraditório, a titulo de exemplo indica que o Recorrente só parou de lhe bater aquando da chegada dos Bombeiros e entidade policial quando, tal não corresponde à verdade como foi possível apurar com o depoimento da bombeira e do Sr. Cabo.
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Assim, parece-nos que o Tribunal “a quo” decidiu ter em consideração um depoimento duvidoso, e até mesmo contraditório, coando aquilo que apenas deu jeito para proferir a Douta Sentença.
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Por outro lado, o Tribunal fundamentou a sua decisão nas declarações prestadas pelo assistente DD…, em sede de inquérito e que não foram alvo de discussão e contraditório em julgamento.
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Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.º nº 2 da CRP -os arts. 97.º nº 5, 355.º, 374.º nº 2, todos do C.P.P..
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Para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355.º).” 23. O art. 362, n.º 1, al. d) dispõe por sua vez que a ata contém «a identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
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Ou seja, a prova que não seja examinada em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com a exceção do n.º 2 do art. 355.º do CPP, não deve valer para formar a convicção do tribunal».
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Em momento algum, durante a audiência de julgamento, foi feita referência às declarações do assistente DD….
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Nem nunca o ora Recorrente foi confrontado com tais declarações.
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Ora, o Tribunal “a quo”, ao fundamentar a sua motivação para a condenação nas declarações prestadas durante o inquérito, sem as ler em audiência ou discutir, sujeitando-as ao contraditório, viola o artigo 355º nº...
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