Acórdão nº 161/16.7GAVLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIA RODRIGUES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.º 161/16.7GAVLG.P2 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: *1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 161/16.7GAVLG do Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …, foi em 15.07.2021 proferida sentença e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição): “A. Procedente a acusação pública, em consequência do que decido condenar os arguidos AA…, BB… e CC… pela prática, em co-autoria material, concurso efectivo e sob a forma consumada: a. De um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; b. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1, 144.º, als. c) e d) e 145.º, n.º s 1, al. c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, als. e) e h), todos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c. Em cúmulo jurídico de penas, nas penas únicas, cuja execução se suspende ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, para efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar os PRS a que alude o art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal: i. A arguida AA… na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) de prisão; iii. O arguido CC…, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.

*B. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas herdeiras habilitadas de DD…, enquanto demandantes cíveis, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquelas de uma compensação no valor €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); C. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por EE…, enquanto demandante cível, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquela de uma compensação no valor €10.000,00 (dez mil euros).

**Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais –, sendo as custas cíveis a suportar por demandantes e demandado cíveis na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 523.º do Código do Processo Penal.

*Solicite aos serviços da DGRSP a elaboração de PRS em 30 (trinta) dias, remetendo cópia da presente sentença – art. 53.º, n.º 2 do Código Penal e art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal.

*Notifique e deposite – art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Após trânsito, boletins – art. 6.º, al. a) da Lei n.º 37/15 de 05/05.” Inconformados com a sentença proferida, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto: 1. O arguido CC… 2. A arguida AA… 3. O arguido BB… Finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição) Do arguido CC…: “1.O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida a 15 de Julho do corrente ano de 2021, que condenou o arguido CC…: - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º nº1 do Código Penal, na pena parcelar de três meses de prisão; - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos artigos 143.º, nº1, 144º, als. c) e d) e 145.º, nº 1, al.c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º2, als. e) e h), todos do Código Penal, na pena parcelar de três anos e seis meses de prisão.

  1. Em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa ao abrigo do disposto nos arts., 50º, 53º e 54º do Código Penal, por igual período de tempo.

  2. Por entender que tal decisão não serve adequadamente a Justiça do caso concreto.

  3. Sem desprimor do mui Douto e soberano critério da livre apreciação das provas, pelo Tribunal “a quo”, o certo é que, não podemos deixar de discordar da mesma.

  4. Na Douta Sentença em apreço e decorrente de toda a motivação e respetivo suporte probatório, caminhou o tribunal por conclusões jurídicas não coincidentes com a matéria probatória decorrente do julgamento.

  5. O mesmo Tribunal ”a quo”, talvez por considerar mais credível e verosímil, afastou-se do suporte probatório.

  6. Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, e assim a decisão é totalmente injusta.

  7. O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base nas declarações prestadas por arguidos e assistente EE…, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, os relatórios periciais de avaliação do dano corporal e os documentos juntos aos autos bem como, as declarações prestadas pelo assistente DD… perante a autoridade policial.

  8. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento.

  9. Com efeito, com o depoimento das testemunhas, ficou claro e evidente que nenhuma das mesmas assistiu à factualidade em dilucidação, ou seja, não se provou que o Recorrente tivesse sido o agente do crime aqui em causa, nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime.

  10. Salvo devido respeito, nada do que o Tribunal deu como provado, se encontra efetivamente provado em audiência de julgamento.

  11. De facto, do depoimento das testemunhas resulta apenas que não foi produzida prova que demonstrasse que o Recorrente tenha praticado o crime aqui em causa nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime.

  12. No que concerne ao depoimento da testemunha FF…, cabo da GNR Com O Nº. ………, claramente afirmou não ter vistos as pessoas que estiveram envolvidas nas agressões aqui em causa bem como, não ter memória de ver marcas de agressão no Assistente DD….

  13. Assim, facilmente se constata que não foi produzida prova que permita concluir que o Recorrente tenha praticado os crimes a que foi condenado nem tão pouco que o Assistente tenha sido agredido, uma vez que o depoimento das testemunhas do Cabo da GNR bem como, a enfermeira que foi chamada ao local, é claro no sentido de permitir perceber que o Assistente não tinha marcas de agressão, chegando mesmo a dizer que o Assistente afirmou que a Assistente tinha sido agredida mas quanto a ele não faz referência.

  14. Salvo devido respeito, o depoimento da Assistente mostrou-se confuso, pouco coerente, não tendo um discurso isento, apto e/ou idóneo, parecendo-nos que tem um discurso forçado, um discurso estudado, e com alguma precisão daquilo que deveria dizer de forma a acompanhar a acusação.

  15. Mais, parece-nos duvidoso, a Assistente ter presente este episódio, apesar de entendermos que são factos que podem causar traumas e por isso mesmo difíceis de esquecer mas a verdade é que, posteriormente, a Assistente teve outros episódios em que teve de ser assistida por médicos inclusive, foi vítima de um atropelamento e quanto a isto diz não se recordar.

  16. O Tribunal “a quo” ao dar como provados, designadamente, o facto nº4, constante da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultara da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P., sendo que em momento algum, a assistente conseguiu precisar, quem bateu, quem segurou, que horas eram quando foi agredida.

  17. A Assistente, mais uma vez, tem um discurso duvidoso, pouco consistente, e até mesmo contraditório, a titulo de exemplo indica que o Recorrente só parou de lhe bater aquando da chegada dos Bombeiros e entidade policial quando, tal não corresponde à verdade como foi possível apurar com o depoimento da bombeira e do Sr. Cabo.

  18. Assim, parece-nos que o Tribunal “a quo” decidiu ter em consideração um depoimento duvidoso, e até mesmo contraditório, coando aquilo que apenas deu jeito para proferir a Douta Sentença.

  19. Por outro lado, o Tribunal fundamentou a sua decisão nas declarações prestadas pelo assistente DD…, em sede de inquérito e que não foram alvo de discussão e contraditório em julgamento.

  20. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.º nº 2 da CRP -os arts. 97.º nº 5, 355.º, 374.º nº 2, todos do C.P.P..

  21. Para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355.º).” 23. O art. 362, n.º 1, al. d) dispõe por sua vez que a ata contém «a identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

  22. Ou seja, a prova que não seja examinada em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com a exceção do n.º 2 do art. 355.º do CPP, não deve valer para formar a convicção do tribunal».

  23. Em momento algum, durante a audiência de julgamento, foi feita referência às declarações do assistente DD….

  24. Nem nunca o ora Recorrente foi confrontado com tais declarações.

  25. Ora, o Tribunal “a quo”, ao fundamentar a sua motivação para a condenação nas declarações prestadas durante o inquérito, sem as ler em audiência ou discutir, sujeitando-as ao contraditório, viola o artigo 355º nº...

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