Acórdão nº 4961/16.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., recorrente nos presentes autos, em que era autor e recorrido AA, no seguimento do Acórdão proferido nos autos, veio nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 616.º, aplicável ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão proferido nos autos, datado de 14 de Julho de 2021.

A final formula as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente pedido de reforma da decisão do Douto Acórdão proferido pela….º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado a 14.07.2021, que julgou parcialmente procedente a revista interposta pela ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no demais confirmando o acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação …, tendo, em consequência, ficado aquela obrigada a pagar ao autor, AA, as seguintes quantias: - € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização por dano patrimonial futuro de perda de ganho/dano biológico; - € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de 898 dias de internamento sofrido pelo autor; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral; - € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “Casa de Repouso – ...”; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor; - € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem.

  1. Sucede que, o autor AA faleceu.

  2. Assim, impõem-se, de forma inquestionável, que seja, a decisão proferida pela ….º Secção do Tribunal da Relação …, objecto de reforma, uma vez que, verificada e comprovada a morte do autor AA, a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. é manifestamente injusta e, sobretudo, absolutamente desadequada e injustificada, uma vez considerado o ressarcimento dos danos a que respeita – danos estes que, na verdade, não se verificam nem verificarão.

    4ª.

    Resulta da conjugação dos artigos 616.º – in casu, do disposto na alínea b) do seu número 2 – e 666.º e 667.º, todos do Código de Processo Civil, que qualquer das partes pode requer a reforma de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – tal se verificando nos presentes autos, uma vez que, tendo o autor AA falecido, conforme documento junto, é manifesta a existência de factos que implicam decisão diversa da proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3. Não tendo sido dado conhecimento atempado do falecimento do autor AA nos presentes autos, ocorreu grave e grosseiro erro de julgamento, bem como manifesto lapso por parte da instância julgadora e decisória – ainda que por motivos que lhe foram alheios e tão só da responsabilidade dos herdeiros do autor e que ora se habilitam.

  4. O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021, é, não só facto levado ao conhecimento deste Douto Tribunal, como se mostra facto imprescindível à definição e aplicação do direito ao caso concreto, devendo assim passar o mesmo a constar da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º do Código de Processo Civil.

  5. O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021 é igualmente elemento suficiente e determinante para uma decisão diferente, pelo que se verificam reunidos presentes os fundamentos para a reforma da decisão pela qual ora se pugna.

  6. Não está em causa qualquer discordância da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. quanto ao sentido da decisão.

  7. Muito embora se verifique a admissibilidade da reforma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que a mesma, por si só, constituiria igualmente fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  8. Muito embora sejam taxativas as situações que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão, a verdade é que, considerada a factualidade ora trazida ao conhecimento dos presentes autos, se verifica a excepção prevista na na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

  9. É indubitável que foi apresentado, nos presentes autos, documento que, nem a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. nem o Douto Supremo Tribunal de Justiça, tinham conhecimento, dele não podendo ter feito uso, muito embora a sua mera apresentação nos autos do processo em que foi proferida a decisão, in casu a reformar ou rever, fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ora recorrente.

  10. O documento apresentado – e que comprova o falecimento do autor AA não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa.

  11. O autor AA faleceu a 23 de fevereiro de 2021, tendo nessa data levado aos autos do processo 4961/16….., que se encontrava a correr termos no Tribunal da Relação …. as suas Contra-Alegações de Recurso.

  12. A 22 de março de 2021 foi admitido o recurso de revista interposto naqueles autos, tendo...

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