Acórdão nº 4961/16.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., recorrente nos presentes autos, em que era autor e recorrido AA, no seguimento do Acórdão proferido nos autos, veio nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 616.º, aplicável ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão proferido nos autos, datado de 14 de Julho de 2021.
A final formula as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente pedido de reforma da decisão do Douto Acórdão proferido pela….º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado a 14.07.2021, que julgou parcialmente procedente a revista interposta pela ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A., no demais confirmando o acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação …, tendo, em consequência, ficado aquela obrigada a pagar ao autor, AA, as seguintes quantias: - € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de indemnização por dano patrimonial futuro de perda de ganho/dano biológico; - € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pelo dano estético sofrido pelo autor; - € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a título de indemnização pelo quantum doloris sofrido pelo autor; - € 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelo período de 898 dias de internamento sofrido pelo autor; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida laboral; - € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam na sua vida sexual; - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pela repercussão, que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente, reflectiriam nas suas actividades de lazer; - € 3.320,42 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas; - € 100.000,00 (cem mil euros) a título indemnização por danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a necessidade de internamento do autor na “Casa de Repouso – ...”; - € 14.520,66 (catorze mil quinhentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo autor; - € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização, e até ao montante de € 105.267,80, para o momento em que esses danos se verificarem.
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Sucede que, o autor AA faleceu.
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Assim, impõem-se, de forma inquestionável, que seja, a decisão proferida pela ….º Secção do Tribunal da Relação …, objecto de reforma, uma vez que, verificada e comprovada a morte do autor AA, a condenação da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. é manifestamente injusta e, sobretudo, absolutamente desadequada e injustificada, uma vez considerado o ressarcimento dos danos a que respeita – danos estes que, na verdade, não se verificam nem verificarão.
4ª.
Resulta da conjugação dos artigos 616.º – in casu, do disposto na alínea b) do seu número 2 – e 666.º e 667.º, todos do Código de Processo Civil, que qualquer das partes pode requer a reforma de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida – tal se verificando nos presentes autos, uma vez que, tendo o autor AA falecido, conforme documento junto, é manifesta a existência de factos que implicam decisão diversa da proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Não tendo sido dado conhecimento atempado do falecimento do autor AA nos presentes autos, ocorreu grave e grosseiro erro de julgamento, bem como manifesto lapso por parte da instância julgadora e decisória – ainda que por motivos que lhe foram alheios e tão só da responsabilidade dos herdeiros do autor e que ora se habilitam.
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O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021, é, não só facto levado ao conhecimento deste Douto Tribunal, como se mostra facto imprescindível à definição e aplicação do direito ao caso concreto, devendo assim passar o mesmo a constar da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º do Código de Processo Civil.
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O falecimento do autor AA, a 23 de fevereiro de 2021 é igualmente elemento suficiente e determinante para uma decisão diferente, pelo que se verificam reunidos presentes os fundamentos para a reforma da decisão pela qual ora se pugna.
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Não está em causa qualquer discordância da ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. quanto ao sentido da decisão.
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Muito embora se verifique a admissibilidade da reforma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que a mesma, por si só, constituiria igualmente fundamento para a interposição de recurso extraordinário de revisão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Muito embora sejam taxativas as situações que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão, a verdade é que, considerada a factualidade ora trazida ao conhecimento dos presentes autos, se verifica a excepção prevista na na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
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É indubitável que foi apresentado, nos presentes autos, documento que, nem a ora recorrente MAPFRE - SEGUROS GERAIS, S.A. nem o Douto Supremo Tribunal de Justiça, tinham conhecimento, dele não podendo ter feito uso, muito embora a sua mera apresentação nos autos do processo em que foi proferida a decisão, in casu a reformar ou rever, fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ora recorrente.
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O documento apresentado – e que comprova o falecimento do autor AA não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa.
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O autor AA faleceu a 23 de fevereiro de 2021, tendo nessa data levado aos autos do processo 4961/16….., que se encontrava a correr termos no Tribunal da Relação …. as suas Contra-Alegações de Recurso.
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A 22 de março de 2021 foi admitido o recurso de revista interposto naqueles autos, tendo...
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