Acórdão nº 00277/15.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação Recorrido: C., Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a acção procedente e declarou nulo o acto impugnado, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 21-012015, que lhe determinou a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89, e condenou o Réu a devolver à Autora essa quantia, por esta entretanto liquidada.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯1-O Réu/Recorrente não incorreu no vício de usurpação de poderes, quando, em matéria dos “contratos de associação”, mandou repor “unilateralmente” nos Cofres do Estado, a quantia apurada no valor de €108 167,89, ilicitamente recebida pela aqui Recorrida/ Estabelecimento de Ensino Particular, como estabelecido no nº1 do artº 40º do DEC-LEI nº 155/92 DE 28.07 “regime da administração financeira do Estado”; 2- – Não enferma de prescrição, o despacho de janeiro de 2015, que mandou repor nos Cofres do Estado a quantia apurada no âmbito do P.º n.º 10.14/9/RN/11, instaurado por despacho de 09.11.2010, do Senhor Inspetor-Geral da Educação, uma vez que foi no âmbito da audição da A/ Recorrida, que ocorreu em 24.3.2011, no mesmo processo, que o R./Recorrente manifestou, intencionalmente, nesta última data, a pretensão de exercer o direito de crédito de que era titular, e, tal como resulta do disposto no art.º 326º, 1 do CC, a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo», o que significa, pelas razões aduzidas, que novo prazo de cinco anos se iniciou nesta data para a prescrição; 3- O Colégio não cumpriu as exigências de conservação e manutenção em arquivo dos documentos relacionados com os utentes da Biblioteca, como prevê a Portaria nº 1310/2005 de 21.12, facto que motivou que o Réu/administração retirasse à Autora/Recorrida as pontuações atribuídas aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho nº 256-A/ME/96; 4- O Réu/Recorrente respeitou os critérios que foram assumidos pelas partes no contrato de associação, decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, a partir dos quais foi calculada a contrapartida contratual e simultaneamente encontrada a diferença a repor relacionada com a ausência por doença e licença de maternidade da professora R., situação essa não comunicada à DREN em devido tempo; 5- O Réu/Recorrente procedeu, em sede de reposição, aos acertos relacionados com o processamento dos vencimentos da docente R. e do prof. V., que a substituiu, tal como dispõe a alínea e) do n.º 6.2, do Despacho n.º 19411/2003, de 11 de outubro, uma vez que não foram feitos os referidos acertos em sede de execução do contrato; 6- A diferença a repor por conta do vencimento do prof. V., que substituiu a prof. R., teve por base os critérios decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, não podendo ser utilizado o critério previsto no artº 99º do Decreto-Lei nº 553/80 de 21/11; 7- O Réu/administração cumpriu, em matéria de ” execução financeira dos contratos de associação de 2008/2009”, o previsto no n.º 3 do Despacho n.º 11082/ 2008, de 3 de Abril de 2008, "para efeitos do cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação", que deve ser feito "em conformidade com os critérios estabelecidos no Despacho n.º 256-A/ME/96, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 19 411/2003, de 11 de Outubro" e, ainda, o determinado no n.º 5 do aludido Despacho n.º 11082/2008; 8- Cabe ao Réu/Recorrente "velar pela aplicação dos dinheiros públicos", conforme o estipulado na parte final da alínea f), do artigo 4.2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e dar cumprimento ao estabelecido na lei e nos termos dos contratos livremente assinados pela Recorrida/ Entidade Titular do Colégio da (...), a quem compete, nos termos da alínea d) do artigo 41º, 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, responder pela correta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos.

Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, improcedente o douto acórdão sob recurso, com todas as legais consequências‖.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, concluindo serem ¯injustas e infundadas as críticas, reparos e erros que o Recorrente aponta à douta decisão recorrida, a qual deve ser mantida na íntegra.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos , 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.

Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Consta da sentença recorrida: «Factos provados (com relevância para a decisão a proferir): 1. A Autora é uma sociedade comercial, que é proprietária do estabelecimento de ensino particular ¯Colégio (...) (doravante, COLÉGIO), sito em (...), contratante do Estado em Contratos de Associação (“CA”).

  1. A Autora encarrega-se, por essa via, de assegurar o serviço educativo de vários níveis de ensino a alunos que residem na sua área de implantação, recebendo do Estado, em contrapartida, uma retribuição anual.

  2. O Réu levou a cabo uma acção inspectiva ao estabelecimento de ensino, entre os dias 20 e 28 de Julho (cf. fls. 37 do P.A.), durante as férias de Verão, concluída em Outubro de 2010.

  3. Na sequência dessa inspecção, o Réu concluiu pela existência de alegadas irregularidades que se revelariam susceptíveis de fundamentar uma decisão a ordenar a reposição de uma quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos).

  4. Consequentemente, o Inspector-geral da Educação proferiu despacho em 9 de Novembro de 2010 em que ordena a instauração de “procedimento administrativo para audiência do interessado” com vista à reposição nos cofres do Estado da importância recebida a mais, num total de € 108.167,89.

  5. Por esse motivo, em 24.03.2011, notificou a Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convidando-a a pronunciar-se relativamente a esse projecto de decisão subscrito pelo Instrutor do processo – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Os factos deduzidos no projecto de decisão de mandar repor a referida quantia, respeitam aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009.

  6. Em resposta, a Autora apresentou a sua defesa, concluindo pelo pedido de arquivamento ou, caso assim não se entenda, requerendo que fosse o “valor apurado na notificação respondenda concretizado e explicitado” – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. O Réu proferiu uma ordem de reposição – acto impugnado - datada de 21 de Janeiro de 2015 e da autoria do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, relativa aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009 e que determina à Autora a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos) – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. O acto é, desde logo, constituído por um despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, nos termos do qual: I) Concordo; II) Aderindo aos fundamentos de facto e de Direito constantes da presente informação [NID: I/03608/SC/14, de 27 de Novembro de 2014, relativa ao processo n.º 10.14/00009/RN/11], determino à DGESTE a emissão das competentes guias de reposição, seguida de processo de execução fiscal em caso de não pagamento voluntário, para recuperação e reposição nos cofres do Estado, da quantia de 108.167,89€, por parte da Sociedade “C., Lda.”, entidade titular do Colégio (…).” 11. Sendo acompanhado, como documento anexo, da informação dos serviços da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (IGEC) com a referência n.º I/03608/SC/14 (doravante “Informação”), subscrita pelo “Inspector”.

  7. A notificação dirigida à Autora do acto impugnado data de 5 de Fevereiro de 2015, tendo sido recebida a 9 de Fevereiro.

  8. A Autora pagou a quantia de 108.167,89€ referida no despacho impugnado em 13 de Março de 2015, sob reserva, conforme consta da Guia de Pagamento e da carta remetida ao Réu onde se inscreveu o seguinte: “Dando cumprimento ao vosso ofício em referência, procedi ao pagamento da Guia n.º 2 no valor de 108.167,89€, conforme comprovativo que junto anexo (…) Não concordando com este pagamento, o mesmo deverá ser considerado sob reserva.” *Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir nos autos.».

II.2 – O DIREITO Deve começar por dizer-se que apesar de o Recorrente afirmar, em cabeçalho, que ¯A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PADECE DE VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO, NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT