Acórdão nº 00277/15.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação Recorrido: C., Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a acção procedente e declarou nulo o acto impugnado, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 21-012015, que lhe determinou a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89, e condenou o Réu a devolver à Autora essa quantia, por esta entretanto liquidada.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯1-O Réu/Recorrente não incorreu no vício de usurpação de poderes, quando, em matéria dos “contratos de associação”, mandou repor “unilateralmente” nos Cofres do Estado, a quantia apurada no valor de €108 167,89, ilicitamente recebida pela aqui Recorrida/ Estabelecimento de Ensino Particular, como estabelecido no nº1 do artº 40º do DEC-LEI nº 155/92 DE 28.07 “regime da administração financeira do Estado”; 2- – Não enferma de prescrição, o despacho de janeiro de 2015, que mandou repor nos Cofres do Estado a quantia apurada no âmbito do P.º n.º 10.14/9/RN/11, instaurado por despacho de 09.11.2010, do Senhor Inspetor-Geral da Educação, uma vez que foi no âmbito da audição da A/ Recorrida, que ocorreu em 24.3.2011, no mesmo processo, que o R./Recorrente manifestou, intencionalmente, nesta última data, a pretensão de exercer o direito de crédito de que era titular, e, tal como resulta do disposto no art.º 326º, 1 do CC, a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo», o que significa, pelas razões aduzidas, que novo prazo de cinco anos se iniciou nesta data para a prescrição; 3- O Colégio não cumpriu as exigências de conservação e manutenção em arquivo dos documentos relacionados com os utentes da Biblioteca, como prevê a Portaria nº 1310/2005 de 21.12, facto que motivou que o Réu/administração retirasse à Autora/Recorrida as pontuações atribuídas aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho nº 256-A/ME/96; 4- O Réu/Recorrente respeitou os critérios que foram assumidos pelas partes no contrato de associação, decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, a partir dos quais foi calculada a contrapartida contratual e simultaneamente encontrada a diferença a repor relacionada com a ausência por doença e licença de maternidade da professora R., situação essa não comunicada à DREN em devido tempo; 5- O Réu/Recorrente procedeu, em sede de reposição, aos acertos relacionados com o processamento dos vencimentos da docente R. e do prof. V., que a substituiu, tal como dispõe a alínea e) do n.º 6.2, do Despacho n.º 19411/2003, de 11 de outubro, uma vez que não foram feitos os referidos acertos em sede de execução do contrato; 6- A diferença a repor por conta do vencimento do prof. V., que substituiu a prof. R., teve por base os critérios decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, não podendo ser utilizado o critério previsto no artº 99º do Decreto-Lei nº 553/80 de 21/11; 7- O Réu/administração cumpriu, em matéria de ” execução financeira dos contratos de associação de 2008/2009”, o previsto no n.º 3 do Despacho n.º 11082/ 2008, de 3 de Abril de 2008, "para efeitos do cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação", que deve ser feito "em conformidade com os critérios estabelecidos no Despacho n.º 256-A/ME/96, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 19 411/2003, de 11 de Outubro" e, ainda, o determinado no n.º 5 do aludido Despacho n.º 11082/2008; 8- Cabe ao Réu/Recorrente "velar pela aplicação dos dinheiros públicos", conforme o estipulado na parte final da alínea f), do artigo 4.2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e dar cumprimento ao estabelecido na lei e nos termos dos contratos livremente assinados pela Recorrida/ Entidade Titular do Colégio da (...), a quem compete, nos termos da alínea d) do artigo 41º, 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, responder pela correta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, improcedente o douto acórdão sob recurso, com todas as legais consequências‖.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, concluindo serem ¯injustas e infundadas as críticas, reparos e erros que o Recorrente aponta à douta decisão recorrida, a qual deve ser mantida na íntegra.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.
Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Consta da sentença recorrida: «Factos provados (com relevância para a decisão a proferir): 1. A Autora é uma sociedade comercial, que é proprietária do estabelecimento de ensino particular ¯Colégio (...) (doravante, COLÉGIO), sito em (...), contratante do Estado em Contratos de Associação (“CA”).
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A Autora encarrega-se, por essa via, de assegurar o serviço educativo de vários níveis de ensino a alunos que residem na sua área de implantação, recebendo do Estado, em contrapartida, uma retribuição anual.
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O Réu levou a cabo uma acção inspectiva ao estabelecimento de ensino, entre os dias 20 e 28 de Julho (cf. fls. 37 do P.A.), durante as férias de Verão, concluída em Outubro de 2010.
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Na sequência dessa inspecção, o Réu concluiu pela existência de alegadas irregularidades que se revelariam susceptíveis de fundamentar uma decisão a ordenar a reposição de uma quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos).
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Consequentemente, o Inspector-geral da Educação proferiu despacho em 9 de Novembro de 2010 em que ordena a instauração de “procedimento administrativo para audiência do interessado” com vista à reposição nos cofres do Estado da importância recebida a mais, num total de € 108.167,89.
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Por esse motivo, em 24.03.2011, notificou a Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convidando-a a pronunciar-se relativamente a esse projecto de decisão subscrito pelo Instrutor do processo – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Os factos deduzidos no projecto de decisão de mandar repor a referida quantia, respeitam aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009.
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Em resposta, a Autora apresentou a sua defesa, concluindo pelo pedido de arquivamento ou, caso assim não se entenda, requerendo que fosse o “valor apurado na notificação respondenda concretizado e explicitado” – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. O Réu proferiu uma ordem de reposição – acto impugnado - datada de 21 de Janeiro de 2015 e da autoria do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, relativa aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009 e que determina à Autora a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos) – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. O acto é, desde logo, constituído por um despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, nos termos do qual: I) Concordo; II) Aderindo aos fundamentos de facto e de Direito constantes da presente informação [NID: I/03608/SC/14, de 27 de Novembro de 2014, relativa ao processo n.º 10.14/00009/RN/11], determino à DGESTE a emissão das competentes guias de reposição, seguida de processo de execução fiscal em caso de não pagamento voluntário, para recuperação e reposição nos cofres do Estado, da quantia de 108.167,89€, por parte da Sociedade “C., Lda.”, entidade titular do Colégio (…).” 11. Sendo acompanhado, como documento anexo, da informação dos serviços da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (IGEC) com a referência n.º I/03608/SC/14 (doravante “Informação”), subscrita pelo “Inspector”.
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A notificação dirigida à Autora do acto impugnado data de 5 de Fevereiro de 2015, tendo sido recebida a 9 de Fevereiro.
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A Autora pagou a quantia de 108.167,89€ referida no despacho impugnado em 13 de Março de 2015, sob reserva, conforme consta da Guia de Pagamento e da carta remetida ao Réu onde se inscreveu o seguinte: “Dando cumprimento ao vosso ofício em referência, procedi ao pagamento da Guia n.º 2 no valor de 108.167,89€, conforme comprovativo que junto anexo (…) Não concordando com este pagamento, o mesmo deverá ser considerado sob reserva.” *Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir nos autos.».
II.2 – O DIREITO Deve começar por dizer-se que apesar de o Recorrente afirmar, em cabeçalho, que ¯A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PADECE DE VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO, NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO...
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