Acórdão nº 14/14.3GAABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO GARCIA |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
DECISÃO SUMÁRIA (artº 417º, nº 6, al. d), do C.P.P.) Por sentença proferida em 27/10/2016 foi o arguido LHSC condenado, pela prática de vários crimes de roubo, na pena única de um ano e dois meses de prisão, pena essa que foi substituída por pena de 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade
Em 1/10/2020 foi proferido despacho declarando extinta a referida pena por virtude do seu cumprimento
Em 3/3/2021 o arguido formulou requerimento solicitando “a não transcrição da condenação ao registo criminal, para efeitos de ingresso no exército.” O Ministério Público não se opôs ao solicitado, invocando o artº 13º, nº 1, da L. 37/2015 de 5/5
Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: “Fls. 379: Informe o condenado que, uma vez que a condenação já transitou em julgado, já foi comunicada aos serviços de registo criminal e a mesma já está averbada nesse registo, que deverá endereçar o pedido de cancelamento provisório do registo (artigo 12.º da Lei n.º 37/15, de 5 de Maio), ao Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente.” Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Não se conformando com o despacho judicial de 10.05.2021, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no certificado do registo criminal, para efeitos laborais (ingresso no exército), formulado pelo condenado PMRG, dela vem o Ministério Público interpor recurso, o qual incide sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, por se entender que o Tribunal indeferiu a pretensão do condenado devido a uma errada interpretação jurídica das normas aplicadas
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O Tribunal a quo indeferiu o pedido do condenado, por entender que a apreciação de tal pretensão cabia o Tribunal de Execução das Penas, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e sido comunicado aos serviços de registo criminal, estando já averbado nessse registo
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– Ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo violou e interpretou erradamente os artigos 10º, nºs 5 e 6, 12º e 13º, nº 1, todos da Lei nº 37/2015, de 05/05
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O artigo 13º, nº 1, da Lei 37/2015, de 05/05, sob a epígrafe “decisões de não transcrição”, dispõe que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da...
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