Acórdão nº 14/14.3GAABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução04 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA (artº 417º, nº 6, al. d), do C.P.P.) Por sentença proferida em 27/10/2016 foi o arguido LHSC condenado, pela prática de vários crimes de roubo, na pena única de um ano e dois meses de prisão, pena essa que foi substituída por pena de 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade

Em 1/10/2020 foi proferido despacho declarando extinta a referida pena por virtude do seu cumprimento

Em 3/3/2021 o arguido formulou requerimento solicitando “a não transcrição da condenação ao registo criminal, para efeitos de ingresso no exército.” O Ministério Público não se opôs ao solicitado, invocando o artº 13º, nº 1, da L. 37/2015 de 5/5

Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: “Fls. 379: Informe o condenado que, uma vez que a condenação já transitou em julgado, já foi comunicada aos serviços de registo criminal e a mesma já está averbada nesse registo, que deverá endereçar o pedido de cancelamento provisório do registo (artigo 12.º da Lei n.º 37/15, de 5 de Maio), ao Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente.” Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Não se conformando com o despacho judicial de 10.05.2021, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no certificado do registo criminal, para efeitos laborais (ingresso no exército), formulado pelo condenado PMRG, dela vem o Ministério Público interpor recurso, o qual incide sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, por se entender que o Tribunal indeferiu a pretensão do condenado devido a uma errada interpretação jurídica das normas aplicadas

  1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido do condenado, por entender que a apreciação de tal pretensão cabia o Tribunal de Execução das Penas, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e sido comunicado aos serviços de registo criminal, estando já averbado nessse registo

  2. – Ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo violou e interpretou erradamente os artigos 10º, nºs 5 e 6, 12º e 13º, nº 1, todos da Lei nº 37/2015, de 05/05

  3. O artigo 13º, nº 1, da Lei 37/2015, de 05/05, sob a epígrafe “decisões de não transcrição”, dispõe que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da...

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