Acórdão nº 9/21.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9/21.0YFLSB Acordam, em conferência, na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Notificado do acórdão, do passado dia 23 de Setembro, que julgou improcedente a presente acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo, por si proposta, tendo por base a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 23/02/2021, veio o autor, AA, requerer a reforma do mesmo, invocando o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (CPC) e no art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi do art.º 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), por, no seu entender, não ter tido em consideração os meios de prova e os fundamentos legais que invocou, os quais impunham decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão reformando.

O réu/requerido respondeu, pronunciando-se pela manifesta improcedência do pedido de reforma, que apenas visa a reapreciação do objecto da ação, o que está legal e processualmente vedado.

  1. Fundamentação Apreciando: O art.º 616.º, n.º 2, do CPC (também aplicável aos acórdãos proferidos nas acções administrativas por força das remissões dos art.ºs 666.º, n.º 1, e 685.º, ambos do mesmo Código, e no art.º 1.º do CPTA, este ex vi do art.º 173.º do EMJ) dispõe que “[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

    São pressupostos da aplicação desta norma que não haja lugar a recurso e que tenha ocorrido lapso manifesto: - na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [(al. a)]; - na omissão de consideração de “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicasse decisão diversa da proferida” [al. b)].

    O lapso manifesto a que se reporta esta norma “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho”, sentença ou acórdão (acrescentamos nós), “não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”.

    [1] Não se trata de “erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro...

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