Acórdão nº 1449/21.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I – Relatório Na ação principal[2], A… (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Portugália Restauração, S.A.” (Ré).

…No decurso dessa ação, a Ré apresentou articulado motivador, ao qual o Autor veio responder, contestando e reconvindo, tendo, por sua vez, a Ré apresentado contestação ao pedido reconvencional, a qual veio a ter resposta por parte do Autor (quanto à invocada litigância de má-fé).

…Findos os articulados, em 06-09-2021, foi proferido despacho saneador, onde foram identificados o objeto do litígio e os temas da prova, bem como proferidos despachos relativamente aos meios de prova requeridos pelas partes e designada data para a audiência de julgamento.

…Em 07-01-2022, a Ré apresentou requerimento para junção de um documento com o seguinte teor: Portugália Restauração, S.A., Ré nos autos acima identificados, em que é Autor A…, vem, ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requer que se admita a junção aos autos do documento n.º 1, por não ter sido possível a sua apresentação em momento anterior, o que faz nos seguintes termos: 1. O documento que ora se junta (documento n.º 1) descreve os movimentos de venda detalhados extraídos e tratados do sistema desde o dia 31 de outubro de 2020 até ao dia 27 de novembro de 2020, da unidade da Ré no Montijo, onde trabalhava o Autor.

  1. Do mesmo documento podem ser extraídos os seguintes dados: registos efetuados e trabalhador responsável pelo registo; número da mesa que fez os pedidos; hora de abertura e fecho de mesa; descritivo dos produtivos pedidos; e custo dos pedidos efetuados.

  2. O documento que ora se junta não vem proceder à introdução de novos factos, nem alterar os juízos já realizados no presente pleito e provados no procedimento disciplinar, antes reforçando probatoriamente o que já consta do processo.

  3. A junção do documento à presente data é, aliás, espoletada pela apresentação do Autor de queixas crime contra os trabalhadores da Ré – tal como anunciado na Contestação –emergentes do pretenso cometimento de crimes de difamação no âmbito das declarações prestadas por estes no âmbito do procedimento disciplinar. (artigo 77.º da Contestação do Autor).

  4. Com o propósito de municiar os trabalhadores da Ré de elementos adicionais de prova a serem apresentados nos processos crimes que lhes foram movidos pelo Autor, a Ré procedeu a um levantamento (ainda mais detalhado) dos extratos das caixas registadoras da unidade em que o Autor trabalhava durante o período da ocorrência dos factos e durante aquele em que o Autor alegou ter devolvido os montantes que indevidamente se apropriou.

  5. O documento n.º 1, embora se limite a reforçar a prova realizada pela Ré e declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, só agora pode ser apresentado aos autos por motivos de índole marcadamente técnica e operacional.

  6. Com efeito, o sistema de faturação utilizado pela Ré consiste num sistema de faturação integrado, o que significa que abarca, sensivelmente, 37 unidades da Ré, para além daquela em que trabalhava o Autor, sendo que o tratamento detalhado do mesmo, para além da alocação de recursos (escassos) para o efeito, implica uma articulação entre as várias unidades que, em regra, só se realiza no fecho de contas de cada ano, i. e. no final de cada ano.

  7. A justificação para a junção deste documento emerge, portanto, da circunstância de o mesmo ter sido agora extraído da Ré apenas para efeitos da defesa dos trabalhadores da Ré no âmbito dos processos crime que na pendência do presente processo judicial lhe foram movidos pelo Autor.

  8. Não seria razoável assumir que a junção deste documento era possível em momento anterior, nem que o mesmo pudesse ser disponibilizado sem qualquer tratamento de dados e/ou nota explicativa que permitisse ao Tribunal interpretá-lo e ao Autor exercer o seu contraditório, querendo.

  9. Sendo a junção dos documentos motivada por um facto superveniente e ultrapassados os aludidos impedimentos deve a sua junção ser admitida.

  10. Não faria sentido – pela sua relevância – juntar o documento aos processos crime e não os juntar ao processo judicial em curso, quando os mesmos reforçam a veracidade das declarações prestadas pelos trabalhadores da Ré sobre a conduta do Autor.

  11. Em qualquer caso, pode o Tribunal, por sua iniciativa, requerer a junção do documento aos autos, atenta a sua notória relevância para a descoberta da verdade material.

  12. O Autor alega, na sua Contestação, ter procedido ao registo do montante correspondente às refeições que consumiu em momento posterior às condutas que lhe são imputadas, sem nunca indicar em que data o fez ou apresentar qualquer comprovativo disso mesmo, como lhe competia.

  13. O documento que ora se junta é patentemente pertinente para a boa decisão da causa, reforçando (não alterando) toda a prova produzida a esse respeito pela Ré, motivo pelo qual deve a sua junção ser admitida em benefício da descoberta da verdade material.

    …Em 13-01-2022, o Autor veio responder a tal requerimento nos seguintes termos: 1º A Ré vem aos autos requerer a junção de um documento que poderia e deveria ter apresentado em momento anterior, pois o processo disciplinar decorreu desde 27 de Novembro de 2020.

    1. Não se entende como um documento que a Ré alega ser importante para a descoberta material nesta fase de julgamento não ter sido relevante no processo disciplinar, mas sim para processos crime.

    2. Onde a Ré face aos indícios procedeu ao despedimento do trabalhador, sem este documento que alega ser necessário.

    3. Mais a Ré refere que este documento foi obtido para municiar os processos crimes que o A. intentou, não se percebendo qual a relevância nesses, e qual a relevância do levantamento das refeições conjuntas, quando foi alegando que o registo foi em separado e sem contribuinte.

    4. O que se verifica em variadas datas terem existido vários registos de menu novilho, sem contribuinte, nomeadamente no dia 3 e 4 de Novembro de 2020.

    5. Assim não se compreende a relevância deste documento, não acrescenta nada de novo, não são factos novos, bem como podiam e deviam ter instruído o processo disciplinar, para que todo este decorre-se de uma forma séria e leal.

    6. O A. entende que o referido documento, que a Ré entendeu não ser relevante até este momento processual e só requereu a sua apresentação porque entendeu este ser necessário para os processos-crime, então como não se entende que deva ser valorizado, pelo que deve ser desentranhado.

    NESTES TERMOS DEVE o referido documento deve ser desentranhado.

    …Em 18-01-2022 foi proferido o despacho judicial que se segue: Com a ref. 40927711 veio a R./Entidade Empregadora requerer “(…)ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requer que se admita a junção aos autos do documento n.º 1, por não ter sido possível a sua apresentação em momento anterior(…)O documento n.º 1, embora se limite a reforçar a prova realizada pela Ré e declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, só agora pode ser apresentado aos autos por motivos de índole marcadamente técnica e operacional(…)O documento que ora se junta é patentemente pertinente para a boa decisão da causa, reforçando (não alterando) toda a prova produzida a esse respeito pela Ré, motivo pelo qual deve a sua junção ser admitida em benefício da descoberta da verdade material. ”.

    Com a ref.ª 40982706 opôs-se o A./Trabalhador sustentando que “A Ré vem aos autos requerer a junção de um documento que poderia e deveria ter apresentado em momento anterior, pois o processo disciplinar decorreu desde 27 de Novembro de 2020(…) Não se entende como um documento que a Ré alega ser importante para a descoberta material nesta fase de julgamento não ter sido relevante no processo disciplinar, mas sim para processos crime.” Vejamos: Preliminarmente dir-se-á que não se olvida que os factos que sustentaram a decisão de despedimento que ora é impugnada são os mesmos que estão na base da participação criminal apresentada pelo A./Trabalhador, aqui requerente.

    Por outro lado, recorrendo-se ao NCPC de acordo com o disposto no artigo 623.º do Código de Processo Civil “ a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência...

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