Acórdão nº 853/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 853/2021

Processo n.º 633/2020

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo indicado, na sequência do convite formulado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, as peças processuais onde terá colocado as questões de constitucionalidade bem como as decisões que, no seu entender, aplicaram as interpretações sindicadas, ou seja, as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo Sul.

Mais indicou as seguintes questões como objeto do recurso:

«I – No que respeita à primeira questão suscitada, o Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul nas decisões já identificadas, ao interpretar as regras contidas nos artigos 53º e 59º nº. 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e dos artigos 114º e artigo 160º nº. 1 do Código de Procedimento Administrativo conjugados com os artigos 31º do Estatuto Disciplinar dos Médicos - Decreto-Lei n.º 217/94 de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no artigo 73º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, que permite:

i) Que o prazo para a impugnação pelos destinatários do ato administrativo de sanção disciplinar de expulsão de Ordem Profissional dos Médicos, não se conte somente a partir da notificação pessoal efetuada ao visado; ii) Que a notificação não seja considerada como condição de oponibilidade ao interessado dos efeitos desfavoráveis resultantes do ato administrativo.

Por entender que esta interpretação normativa é desconforme e violadora do disposto nos artigos 20º e 268º nº. 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, ao garantir a sindicabilidade dos atos dos órgãos jurisdicionais disciplinares de qualquer ordem profissional, estando assim ferida de inconstitucionalidade.

(…) II – Versa esta questão sobre a recusa pelas instâncias judiciais já identificadas, em reconhecer que o direito de audiência e defesa pública no âmbito de processo disciplinar destinada à expulsão da Ordem dos Médicos, não integre um direito fundamental.

Em causa está a aplicação dos artigos 20º e 52.º nº 4 e 54º nº. 2 todos do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016 e com a tramitação prevista no artigo 58º daquele diploma, e artigos 120º nº. 2 alínea d) e 321º nº 1 ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido do direito de audiência e defesa pública requerido no âmbito de processo disciplinar destinada à expulsão da Ordem dos Médicos, não integrar um direito fundamental cuja violação determine a violação do ato sancionatório e como tal causa de nulidade integrada no artigo 161º alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, por se entender que esta interpretação normativa viola os preceitos constitucionais dos artigos 32º. números 1, 9 e 10 e artigos 206º, 268º. n.4 e 269º. número 3 todos da Constituição da República Portuguesa.

(…) III – Pretende ainda o Recorrente que seja admitido recurso para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada aos artigos 36º. número 3 do Regulamento nº. 631/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2ª. Série de 08/07/2016, conjugado com os artigos 152º nº 1 alínea a) 153º e 160º todos do Código de Procedimento Administrativo, quando interpretados no sentido de atos constitutivos com um efeito desfavorável sobre a posição jurídica do arguido disciplinar, como seja, a declaração de não impedimento de Conselheiro membro do Conselho Superior que haja proferido declarações publicas anunciando sanção disciplinar antes desta ter sido decidida, estarem dispensados de fundamentação, de contraditório e de notificação prévia à deliberação, ao interessado por violação do principio do processo equitativo consagrado no artigo 20º numero 4 e violação do dever de fundamentação, este consagrado no artigo 286.º número 3 todos da Constituição da República Portuguesa.

(…) IV – Recurso de constitucionalidade da interpretação efetuada ao artigo 9º nº. 3 do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 217/94, de 20/08 no sentido de não se lhe aplicar o limite máximo de três anos de suspensão do prazo de prescrição previsto no art.120º nº. 2 do Código Penal (quando este esteja pendente) por se entender que esta interpretação é inconstitucional por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos dos artigos 2º, 18.º 2, 20º. nº. 5, 27º, 28º, 29º...

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