Acórdão nº 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Neiva & Pereiras, S.A., e Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., intentaram contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa.

  1. Em 26 de Março 2020 foi apresentada pelo Solicitador de Execução nota de liquidação e despesas e honorários.

  2. Em 6 de Julho de 2020, a Executada apresentou reclamação, pugnando pela correcção da liquidação e pela consequente devolução à executada do valor penhorado em excesso.

  3. As Exequentes responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

  4. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a reclamação, nos seguintes termos: “— Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos.

    — Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues.- — Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018.

    Custas do incidente a cargo das exequentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.- Notifique, nomeadamente ao SE que deve juntar nota rectificada em 10 dias.” 6.

    Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, interpôs recurso de apelação.

  5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2016, e após o pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 21 de Junho de 2018, sobre a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no dia 5 de Junho de 2018, e ainda, ofendeu o caso julgado, formado no dia 6 de Junho de 2018, sobre a decisão da alínea b) do acórdão do dia 3 de Maio de 2018 do Tribunal da Relação de ……., proferido no Apenso B, e cujo cumprimento, no dia 25 de Junho de 2018, o Agente de execução cumpriu, mediante o pagamento à recorrente da quantia de € 950.257,57.

    1. - A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 3 de Outubro de 2019, sobre a decisão do acórdão do Tribunal da Relação ……., proferida, no dia 19 de Setembro de 2019, no Apenso C), e cuja decisão, apenas, incidiu sobre as questões dos juros compulsórios das quantias de € 44.150,38, € 10.689,30, € 435,05 e de € 55.274,73, calculados, liquidados e pagos pelo Agente de execução no dia 25 de Junho de 2018, sobre as decisões das alíneas a), b) e d), transitadas em julgado, no dia 18 de Outubro de 2017, do acórdão de 14 de Setembro de 2017 do Tribunal da Relação de …….

    2. - A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 21 de Junho de 2018, sobre a decisão proferida no dia 5 de Junho de 2018 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, relativamente à decisão da alínea c) do acórdão de 14 de Setembro de 2017 do Tribunal de ……., manteve desta decisão: “ até efectivo pagamento”.

    3. - Em consequência, foram violadas pela decisão recorrida as disposições do nº 1 do artigo 619º, do artigo 620º e do artigo 621º, todas do Código de Processo Civil, atinentes aos casos julgados materiais e formais, e impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e ordenado que seja mantida a nota de 26 de Março de 2020 do Agente de execução.

    NA PROCEDÊNCIA DAS ANTERIORES CONCLUSÕES, DECIDIR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O DIREITO APLICÁVEL.

  6. A Executada Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

  7. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação ……. proferiu decisão singular, em que julgou o recurso inadmissível.

  8. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, reclamou para a conferência.

  9. Finalizou a sua reclamação com as seguintes conclusões: 1ª- A apelada, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., nas suas contra.alegações impugnou, nos termos consentidos pelo nº 6 do artigo 638º do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso, interposto pela reclamante, Neiva & Pereiras, S.A..

    1. - Impunha-se, consequentemente, à decisão reclamada que, previamente à sua emissão, observar-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 655º, no nº 2 do artigo 654º, e no nº 3 do artigo 3º, todos do Código de Processo Civil, relativamente a essa questão da inadmissibilidade do recurso.

    2. - A fundamentação da decisão reclamada é, totalmente, omissa relativamente à desnecessidade de observar aquelas disposições, referentes a essa questão da inadmissibilidade do recurso.

    3. - A decisão reclamada, previamente à sua emissão, inobservou aquelas disposições, que, por omissão de aplicação, violou.

    4. - A decisão reclamada, no que respeita ao cumprimento prévio dessas disposições dos nºs 1 e 2 do artº 655º e do nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil, também, diverge da decisão do despacho 6466033 de 13 de Junho de 2019, proferido por este Tribunal da Relação de ……. no processo de recurso nº 2743/17.0T8GMR – C. G 1, e nesta mesma execução, interposto, também, pela aqui reclamante, Neiva & Pereiras, S.A., de decisão caída sobre reclamação da Lusitânica – Companhia de Seguros, S.A. de acto do agente de execução, em cujo requerimento de interposição do recurso e para a sua admissibilidade, como fundamentos, tinha sido invocada, também, pela aqui reclamante, a ofensa de caso julgado material e formal, e a inconstitucionalidade material do segmento « julgar, sem possibilidade de recurso » da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, em cujas contra – alegações a Lusitânica – Companhia de Seguros, S.A. tinha impugnado a admissibilidade do recurso, e cuja decisão foi: « Nesta conformidade, nos termos conjugados dos arts. 655º, nºs 1 e 2 e 654º, nº 2 do CPC, determino a audição das apelantes, “Neiva & Pereiras, S.A.” e “ Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A.” para, em 10 dias, indicarem, querendo, o que tiverem por conveniente ».

    5. - Em consequência, impõe-se que a decisão reclamada seja revogada e determinado que a reclamante seja notificada para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., nas suas contra-alegações.

    6. - O segmento da fundamentação da decisão reclamada: « A invocação da violação de caso julgado alegada pela reclamante não tem a virtualidade de tornar admissível o recurso em apreço, porquanto é inaplicável ao presente caso o disposto no artº 629º, nº 2, al. a) do CPC » é errado, porque esta norma admite recurso ordinário até ao Supremo Tribunal de Justiça e tem como fim assegurar o princípio constitucional, consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição, destinado a garantir a segurança e a certeza jurídicas das decisões dos tribunais, transitadas em julgado, e porque, quando no requerimento da interposição do recurso para a sua admissibilidade é invocada a ofensa de caso julgado material ou formal, o recurso é sempre admissível, por necessária integração no sistema jurídico, ditada pelo artigo 9º do Código Civil, pelo nº 1 do artigo 551º e pelo artigo 852º, estes do Código de Processo Civil, da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil.

    7. - E a decisão reclamada está em contradição com a decisão do despacho 6573536 de 9 de Setembro de 2019, proferido por este Tribunal da Relação ……. no processo de recurso, identificado na precedente quinta conclusão e interposto nesta mesma execução pela reclamante com invocação de ofensa de caso julgado material e formal de decisão de reclamação pela Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. de acto do agente de execução, e cuja decisão foi: « Recurso(s), próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e efeito adequados».

    8. - O segmento da fundamentação da decisão reclamada: «A norma em apreço ( artº 723º, nº 1, al. c) do CPC) não se traduz numa total restrição ao direito de recurso. Pois, a intervenção do juiz, ao abrigo deste artigo, constitui já uma “2ª instância”, na medida em que intervém para reapreciar um acto que foi praticado pelo agente de execução, com o qual uma das partes não se conformou e que por isso dele reclamou » é errado, porque lhe subjaz a ideia de completo disparate de conversão do agente de execução em juiz de primeira instância e do juiz da primeira instância em juiz de segunda instância.

    9. - Os segmentos da fundamentação da decisão reclamada: « A natural escassez dos meios disponibilizados para o estado para cumprir a sua função de administrar a justiça », e « a necessidade da sua racionalização contende com a admissibilidade ilimitada de recursos » são, manifestamente, inócuos para destruírem os princípios constitucionais ao direito de recurso para os tribunais para a defesa dos direitos e dos interesses, que os tribunais reconheceram nas suas decisões transitadas em julgado, e do princípio universal ao direito de recurso efectivo para as juridições, respectivamente: i) O princípio constitucional do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, baseado no respeito e na garantia dos direitos, legalmente protegidos; ii) O princípio constitucional da validade das leis depender da sua conformidade...

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