Acórdão nº 253/17.5JALRA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Data14 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Proc. n. º 253/17.5JALRA-A.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca … (Juízo Local Criminal ….., Juiz …), no âmbito do processo n.º 253/17……, por acórdão de 07.01.2019, transitado em julgado a 12.05.2021 (após recurso para o Tribunal da Relação … e para o Tribunal Constitucional — cf. certidão junta aos autos, fls. 13), o arguido AA foi condenado «A. Pela prática, como autor material de 1 [um] crime previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a pena de 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão.

  1. Pela prática, como autor material de 3 [três] crimes previstos e punidos, cada um deles, pelo art. 173.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a pena de 1 [um] anos e 6 [seis] meses de prisão, por cada um desses 3 [três] crimes.

  2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA o Tribunal condena-o, a final, na pena única de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão.» 2.

    O condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Penal (CPP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Foi o arguido erradamente condenado, por decisão transitado em julgado, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um de três crimes de actos sexuais com adolescentes, estes previstos e punidos pelo artigo 173.º, n.º 1 e 2 do CP.

    1. Suscita-se pelo presente a revisão de tal acórdão em virtude de um facto novo (449.º, n.º 1 alínea d), do CPP) a saber: a queixa-crime pelos factos que consubstanciam tais crimes foi apresentada apenas a 14 de Junho de 2017, quando a ofendida já tinha perfeito 20 anos de idade.

    2. Trata-se de um facto novo, na acepção do artigo 449.º, n.º 1 alínea d), do CPP, porque apesar de estar devidamente documentado nos autos, ele em momento algum foi objecto de apreço na decisão condenatória.

    3. Tal facto, ainda que só agora tenha sido evidenciado, passou infelizmente despercebido, não só ao arguido, mas a todos os intervenientes processuais.

    4. E não poderia: tratando-se de um facto essencial a uma questão que é de conhecimento oficioso, deveria ter sido objecto de uma decisão expressa, sendo manifestamente injusto que subsista uma condenação que, no final de contas, assenta na falta dos legais pressupostos, mormente o respeito pelos artigos 48.º e 49.º do CPP.

    5. A data do exercício de tal direito de queixa é um facto, documentalmente provado, que se reporta a um prazo substantivo e de caducidade (artigo 115.º, n.º 2 do CPP), mas que não foi respeitado, sendo pressuposto da dignidade punitiva dos factos em apreço.

    6. Portanto, revestindo estes três crimes natureza semipública (de acordo com o artigo 178.º do CP), carecia ao Ministério Público a essencial legitimidade para a prossecução da respectiva acção penal.

    7. Conexamente, dir-se-á ainda que o documento que constitui a denúncia de fls. 2 e ss. e dá início aos autos, consubstancia prova proibida (na acepção do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP), contaminando o demais processado quantos aos factos que assumem natureza semipública.

    8. A forma como se logrou a obtenção das declarações por parte da arguida, mormente as que formalizam a queixa a fls. 56 e ss e confirmam a autoria de tal documento, também constituem prova nula, por violadora da sua integridade moral, nos termos das alíneas a, b) e c do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, que expressamente se invoca.

    9. Como tal, estando a condenação definitivamente transitada em julgado, assim impedindo a análise por parte do tribunal a quo (segundo este, por estar esgotado o seu poder jurisdicional), sobra este juízo de revisão, dando-se tal facto como provado, e em consequência, deverá absolver-se o arguido de cada um dos crimes de actos sexuais com adolescentes por que foi condenado.

      Nestes termos e nos melhores de direito, vem requerer a admissão do presente Recurso Extraordinário, que é de Revisão, destinado à substituição da decisão condenatória proferida por outra que absolva o arguido relativamente aos três crimes de acto sexual com adolescentes, com todas as consequências legais, mormente a ponderação da aplicação do instituto de suspensão relativamente à pena única, de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime pelo qual foi condenado, porque inferior a 5 anos, nos termos do artigo 50.º do CP.».

      Requereu ainda a junção de diversas peças processuais que se encontram juntas, mediante certidão, a este apenso: a denúncia, a informação da Polícia Judiciária, de 26.05.2017, o auto de inquirição da ofendida (de 14.06.2017), a Decisão instrutória (de 25.05.2018), o Requerimento de. fls. 736 e segs. (referência …., de 12/08/2021) — onde o Requerente alega pela primeira vez a inexistência de queixa atempada da ofendida — e a decisão de 16.08.2021, que considerou que, tendo transitado em julgado o acórdão condenatório, o poder jurisdicional do Tribunal encontra-se esgotado, e por isso não se conhece da questão colocada, afirmando que “Querendo, deverá a defesa fazer uso do meio processual idóneo e adequado (recurso extraordinário de revisão)”.

    10. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca …. (Juízo Local Criminal ….., Juiz …), por despacho de 09.09.2021, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça “para apreciação, entendendo não poderem colher os fundamentos invocados pelo arguido.” 4.

      Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não se verificar o fundamento legal invocado por referência ao art. 449.º, n. º 1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), porquanto: «(...) O recorrente AA interpôs recurso de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, invocando a descoberta de um novo facto que coloca em causa a justiça da sua condenação - a queixa-crime pelos factos que consubstanciam a prática dos três crimes p. p. pelo art. 173º nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, que revestem a natureza de crimes semi-públicos, ter sido apresentada fora do prazo a que alude o art. 115º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, não tendo o Ministério Público legitimidade para a prossecução da respectiva acção penal, face ao disposto no art. 49º do Cod. Proc. Penal.

      Ora, um pedido de revisão à luz do art. 449º, n.º 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, determina que a revisão da sentença transitada em julgado só é admissível se se descobrirem novos factos e/ou novos meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      Neste sentido, veja-se, entre outros: - O Ac. STJ de 20/01/2010, in Proc. nº 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

      II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles” - O Ac. STJ de 14/03/2013, in Proc. nº 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

      - O Ac. STJ de...

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