Acórdão nº 107/21.0PILRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CRISTINA JORGE PIRES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
O recurso foi admitido com o regime e efeito de subida adequados.
Não se suscitam quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
Profere-se, desde já, decisão sumária – art. 417º n.º 6 alínea d) do CPP.
* ** DECISÃO SUMÁRIA – art. 417º n.º 6 alínea d) do CPP I.–RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo sumário foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 02/03/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo a quantia total de 400,00 euros (quatrocentos euros).
Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, nºs 1, al. a) e 2, do Código Penal; E condenado, ainda, a pagar as custas do processo, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça, reduzida a metade, por força do disposto no art.º 344.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
* Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes.
CONCLUSÕES: I.–O recorrente foi condenado como autor material na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º1, º 1, do Código Penal, na pena de 400 euros de multa e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 7 (sete) meses.
II.–Resultou provado em sede de audiência de julgamento o Recorrente desempenha funções de serralheiro civil e técnico de automatização, competindo-lhe conduzir viatura para exercer a sua função profissional, necessitando da mesma imperativamente.
III.–Ao não poder exercer a sua actividade e profissional durante 7 (sete) meses, a entidade patronal manifestou intenção de proceder ao seu despedimento, sendo despedido com justa causa, este deixará de ter rendimentos de trabalho, dos quais carece para viver e para o seu agregado do familiar, composto por companheira e filha de 18 anos, ambas desempregadas e dependentes do vencimento do Arguido.
IV.–A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual individua e familiar.
V.–As finalidades das penas, prevenção geral e especial, encontram-se asseguradas pela pena principal: a protecção dos bens jurídicos fundamentais e consciencialização e socialização do arguido, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir, nos seus precisos termos, retirará ao arguido a possibilidade de se manter socializado, frustrando o efeito da prevenção especial, desta feita o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez que lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando--o da sua conduta errada.
VI.–Como forma de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, o Arguido não conduziria veículos aos fins-de-semana, entregando para o efeito a sua carta de condução, no posto da polícia da sua área de residência, à sexta--feira, e iria levantá-la após as 20h de domingo, assim como a entregaria durante o seu período de férias, pena acessória esta que se mostrará suficiente e adequada, tanto mais que, de outra forma, estará a ser colocado em crise o direito constitucionalmente protegido ao trabalho, nos termos do art. 58.º da Constituição da República Portuguesa.
VII.–A douta sentença em recurso fez errada interpretação e aplicação do: -art. 40.º n.º1, do Código Penal; -art. 69.º do Código Penal; -art. 71.º, do Código Penal; -art. 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes estes termos e nos melhores de direito que V.Exa doutamente suprirá deverá o presente recurso ter provimento por provado e, consequentemente ser a sentença proferida em primeira instância substituída por outra, que reduza o período da sanção acessória de inibição de condução para os legais os mínimos legais e que seja cumprida a referida sanção em fins-de -semana e períodos de férias do Recorrente na senda da sempre pretendida JUSTIÇA! * Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: a)-A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não viola os direitos do arguido, designadamente o direito ao trabalho, apenas comportando uma proibição temporária do exercício da condução, de forma alguma desproporcionada e desadequada.
b)-A definição e aplicação das penas está norteada pelo princípio da legalidade e o catálogo das penas e o seu modo de execução é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei, sendo certo que o regime jurídico das penas acessórias,regulado nos art.º 65º a 69º do Código Penal, não prevê a possibilidade do seu cumprimento em regime que não seja contínuo.
Por todo o exposto, bem andou a Mm.ª Juíza a quo ao proferir a douta sentença recorrida, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.
* O Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta instância, teve vista do processo e pronunciou-se pela improcedência do Recurso.
* II–FUNDAMENTAÇÃO: A. –Com interesse para a presente decisão temos como provado que: - O arguido confessou os factos constantes da acusação pública.
Atento o seu CRC, verifica-se que: - Por factos praticados em 16/2/2012, por sentença transitada em julgado em 20/9/2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses (desobediência pela recusa de se submeter a exame para quantificação de álcool no sangue, como se depreende da condenação em pena acessória); - Por factos praticados em 28/3/2010, por sentença transitada em julgado em 7/5/2015, o arguido foi condenado pela prática de mais um crime de desobediência e...
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