Acórdão nº 107/21.0PILRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CRISTINA JORGE PIRES
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


O recurso foi admitido com o regime e efeito de subida adequados.

Não se suscitam quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.

Profere-se, desde já, decisão sumária – art. 417º n.º 6 alínea d) do CPP.

* ** DECISÃO SUMÁRIA – art. 417º n.º 6 alínea d) do CPP I.–RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo sumário foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 02/03/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo a quantia total de 400,00 euros (quatrocentos euros).

Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, nºs 1, al. a) e 2, do Código Penal; E condenado, ainda, a pagar as custas do processo, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça, reduzida a metade, por força do disposto no art.º 344.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.

* Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes.

CONCLUSÕES: I.–O recorrente foi condenado como autor material na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º1, º 1, do Código Penal, na pena de 400 euros de multa e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 7 (sete) meses.

II.–Resultou provado em sede de audiência de julgamento o Recorrente desempenha funções de serralheiro civil e técnico de automatização, competindo-lhe conduzir viatura para exercer a sua função profissional, necessitando da mesma imperativamente.

III.–Ao não poder exercer a sua actividade e profissional durante 7 (sete) meses, a entidade patronal manifestou intenção de proceder ao seu despedimento, sendo despedido com justa causa, este deixará de ter rendimentos de trabalho, dos quais carece para viver e para o seu agregado do familiar, composto por companheira e filha de 18 anos, ambas desempregadas e dependentes do vencimento do Arguido.

IV.–A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual individua e familiar.

V.–As finalidades das penas, prevenção geral e especial, encontram-se asseguradas pela pena principal: a protecção dos bens jurídicos fundamentais e consciencialização e socialização do arguido, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir, nos seus precisos termos, retirará ao arguido a possibilidade de se manter socializado, frustrando o efeito da prevenção especial, desta feita o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez que lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando--o da sua conduta errada.

VI.–Como forma de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, o Arguido não conduziria veículos aos fins-de-semana, entregando para o efeito a sua carta de condução, no posto da polícia da sua área de residência, à sexta--feira, e iria levantá-la após as 20h de domingo, assim como a entregaria durante o seu período de férias, pena acessória esta que se mostrará suficiente e adequada, tanto mais que, de outra forma, estará a ser colocado em crise o direito constitucionalmente protegido ao trabalho, nos termos do art. 58.º da Constituição da República Portuguesa.

VII.–A douta sentença em recurso fez errada interpretação e aplicação do: -art. 40.º n.º1, do Código Penal; -art. 69.º do Código Penal; -art. 71.º, do Código Penal; -art. 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes estes termos e nos melhores de direito que V.Exa doutamente suprirá deverá o presente recurso ter provimento por provado e, consequentemente ser a sentença proferida em primeira instância substituída por outra, que reduza o período da sanção acessória de inibição de condução para os legais os mínimos legais e que seja cumprida a referida sanção em fins-de -semana e períodos de férias do Recorrente na senda da sempre pretendida JUSTIÇA! * Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: a)-A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não viola os direitos do arguido, designadamente o direito ao trabalho, apenas comportando uma proibição temporária do exercício da condução, de forma alguma desproporcionada e desadequada.

b)-A definição e aplicação das penas está norteada pelo princípio da legalidade e o catálogo das penas e o seu modo de execução é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei, sendo certo que o regime jurídico das penas acessórias,regulado nos art.º 65º a 69º do Código Penal, não prevê a possibilidade do seu cumprimento em regime que não seja contínuo.

Por todo o exposto, bem andou a Mm.ª Juíza a quo ao proferir a douta sentença recorrida, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.

* O Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta instância, teve vista do processo e pronunciou-se pela improcedência do Recurso.

* II–FUNDAMENTAÇÃO: A. –Com interesse para a presente decisão temos como provado que: - O arguido confessou os factos constantes da acusação pública.

Atento o seu CRC, verifica-se que: - Por factos praticados em 16/2/2012, por sentença transitada em julgado em 20/9/2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses (desobediência pela recusa de se submeter a exame para quantificação de álcool no sangue, como se depreende da condenação em pena acessória); - Por factos praticados em 28/3/2010, por sentença transitada em julgado em 7/5/2015, o arguido foi condenado pela prática de mais um crime de desobediência e...

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