Acórdão nº 309/19.0T8ALM-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Nos autos de execução, para pagamento de quantia certa, que o Condomínio do Prédio da Rua ..., nº …, Centro Comercial ..., ..., ..., instaurou contra AA, de que os presentes constituem o apenso B, em 01-08-2019 foi penhorada à Executada a fracção autónoma designada pelas letras "DS", correspondente a … andar - Tipo T1 para habitação, do prédio urbano, sito na ..., …, …-…, freguesia ..., concelho ....

Em 10-09-2019, a executada deduziu oposição à penhora, nos termos dos artºs 784º e 785º CPCiv, concluindo pelo levantamento da penhora realizada, dando origem ao presente apenso B.

Invocou que ocorreu nulidade, por considerar que a notificação da penhora do imóvel foi extemporânea e, como fundamentos de oposição à penhora, alegou: - inadmissibilidade da penhora da fracção autónoma “apartamento … do edifício “...”, sito na ..., nº …, ...; - inadmissibilidade da extensão da penhora realizada, face à pendência de processos precedentes; - violação do disposto no artº 751º CPCiv, quanto à ordem de realização da penhora; - valor patrimonial atribuído ao bem inferior ao valor de mercado, concluindo pretender a anulação ou redução do bem penhorado e, em segundo plano, a substituição do bem penhorado em 01/08/2019 por outro bem localizado no espaço comercial do ... e não em qualquer imóvel situado no exterior do referido espaço, invocando as normas dos artºs 20º CRP e 751º, 851 e 858º CPCiv.

Contestou o Exequente, concluindo pelo indeferimento da oposição.

As Decisões Judiciais Em 17-11-2020, foi proferida a seguinte decisão judicial: “No seguimento do despacho de 15 de Setembro de 2020 e ponderando a ref.ª ...100, da qual resulta que a execução já se mostra extinta pelo pagamento voluntário, é manifesto que não mais subsiste o interesse substancial que se pretendia fazer valer com a pendência da presente oposição à penhora, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 277.º al. e) do CPC, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.” “Custas pela executada – art.º 536.º n.º 3, 1.ª parte, do CPC - fixando-se ao incidente o valor de € 48.695,06 - arts. 297.º n.º 1, 302.º n.º 1, 304.º n.º 1, 2.ª parte e 306.º n.º 2, do CPC.” “Registe e notifique, sendo o Sr. SE para, no caso de ainda não o ter feito, diligenciar pelo levantamento de todas as penhoras efectivadas nos autos (…)”.

Tendo apelado a Executada, a Relação confirmou a decisão adrede proferida.

A Revista A Ré interpôs agora expressamente recurso de revista normal (artº 671º nº 3 CPCiv – por ser sempre admissível recurso por haver contradição do acórdão ora recorrido com o acórdão fundamento), e ainda, a título subsidiário, recurso de revista excepcional, fazendo-o ao abrigo da norma do artº 672º nº 1 als.a), b) e c) CPCiv.

Juntou cópia do acórdão fundamento, proferido no processo nº 279/96.0TAALM-E.L1, datado de 12/11/2019.

A Tramitação neste S.T.J.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, o relator proferiu despacho no qual fundamentou e decidiu da seguinte forma: “Tendo sido confirmada integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença e o despacho recorridos, verifica-se o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista normal, conhecido como “dupla conforme” (artº 671º nº 3 CPCiv).” “Todavia, o presente recurso de revista é interposto em via excepcional, como referido – via excepcional que posterga a revista normal.” “No caso, inexistem obstáculos de natureza formal prévios à remessa dos autos à Formação prevista na norma do artº 672º nº 3 CPCiv – o recurso é interposto por quem tem legitimidade e o valor da causa e o decaimento admitem o recurso (artºs 629º nº 1 CPCiv e 44º nº 1 LOSJ), para além de se verificar a “dupla conforme” – artºs 853º nº 1 e 671º nº 3 CPCiv.” “Os Recorrentes encontram-se em tempo.” “Desta forma, remeta os autos à Formação prevista no citado artº 672º nº 3 CPCiv.” A Formação pronunciou-se por despacho do relator, no qual se concluiu: “4. Uma vez que o Exmº. Senhor Juiz Conselheiro relator apenas se pronunciou sobre a verificação da dupla conformidade entre as decisões das Instâncias (“Tendo sido confirmada integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença e o despacho recorridos, verifica-se o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista normal, conhecido como “dupla conforme” (artº 671º nº 3 CPCiv). (…) o recurso é interposto por quem tem legitimidade e o valor da causa e o decaimento admitem o recurso (artºs 629º nº 1 CPCiv e 44º nº 1 LOSJ), para além de se verificar a “dupla conforme” – artºs 853º nº 1 e 671º nº 3 CPCiv.), torna-se necessário que este se pronuncie, liminarmente, sobre a (in)admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no citado art.º 854º do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto se verifique a dupla conformidade, acaso a revista não seja admissível, por diversa razão da conformidade de decisões das Instância, está prejudicada a remessa dos autos a esta Formação, e, assim, arredada está a revista excecional.” “Tudo visto, uma vez que a questão da (in)admissibilidade da revista, em termos gerais, não foi expressamente apreciada no despacho liminar, apresentem-se os autos ao Exmº Relator para o que for considerado pertinente.” O Despacho Reclamado No despacho reclamado, proferido nos termos do despacho anterior da Formação, fundamentou-se: “Em primeiro lugar, cumpre-nos salientar que o acórdão recorrido confirmou a decisão anterior da Comarca, que determinou a extinção da instância, no presente apenso de oposição à penhora, por força da anterior extinção da instância no processo executivo e em função do pagamento voluntário efectuado pela Executada.” “Desta forma, aplica-se ao recurso a norma do artº 854º CPCiv.” “Lê-se naquele artº 854º: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

“Sendo uma evidência que não nos encontramos perante as ocorrências recursórias especificadas na segunda parte da citada norma, o preceito ressalva, na 1ª parte, os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, o que nos remete para o disposto no artº 629º nº2 CPCiv, nas suas diversas alíneas.” “Ora, do disposto no artº 629º nº 2 al. d) CPCiv pode extrair-se com clareza que o recurso é sempre admissível quando, ocorrendo contradição com outros acórdãos da Relação, “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal” - o que a Recorrente colocou em causa foi a simples oposição de julgados, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, dimanado do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12/11/2019 (Secção Criminal).” “O Recorrente vem imputar ao acórdão proferido determinadas nulidades, colocando em causa:” “- o facto de a citação para a execução e a notificação da penhora terem sido efectuadas em momentos temporais diferentes, em violação da norma do artº 856º CPCiv, pelo que caberia a anulação da execução, nos termos do artº 851º CPCiv;” “- incidentalmente, tendo o acórdão omitido pronúncia sobre a questão da natureza de contra-acção, na oposição à penhora, não um mero incidente da execução.” “Por tais razões, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento encontram-se em contradição.” “Nesta matéria de contradições entre acórdãos, e servindo-nos do desenvolvimento do Ac.S.T.J. 7/6/2018, pº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 (Maria Rosa Oliveira Tching), a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando que importa que a invocada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta (cf.

Acs. STJ 20.07.2017, pº 755/13.2TVLSB.L1.S1-A, 25.05.2017, pº 1738/04.PTBO.P1.S1-A, 28.01.2016, pº 291/1995.L1.S1, 13.10.2016, pº 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A, 26.05.2015, pº 227/07.OTBOFR.C2-S1-A, 20.3.2014, pº 1933/09.4TBPFR.P1.S1, e 4.07.2013, pº 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A).” “De igual modo, não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obiter dicta”.

“E essa oposição, na expressão do Ac. STJ 17/02/2009, pº 08A3761 (Salazar Casanova), “só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado”.

“E, finalmente, que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas – cf.

Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, 9ª ed., pgs. 122 e 123.” “Ora, o que se verifica é que o acórdão recorrido, para o efeito de desconsiderar as invocadas nulidades da sentença proferida em 1ª instância, proferiu considerandos sobre a natureza incidental da oposição à penhora, fundamentando-o no disposto no artº 785º nº 2 CPCiv.” “Todavia, essa classificação formulada em nada relevou para a decisão de improcedência das nulidades, tratando-se justamente de uma questão lateral ao conhecimento de mérito.” “Por outro lado, o acórdão recorrido afastou a relevância da norma do artº 856º nº 1 CPCiv na decisão do...

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