Acórdão nº 08A3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A decisão do Juiz-relator de não admissão do recurso de agravo interposto para o S.T.J. do acórdão do Tribunal da Relação de 3-4-2008 (fls. 1414/1431) que ordenou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial foi objecto de reclamação para a conferência
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Pretende o recorrente (ora reclamante) que o recurso de agravo seja admitido pois considera ocorrer contradição entre as seguintes decisões
- o acórdão de 3-4-2008 do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decidiu suspender a instância do pedido de inquérito judicial visando determinadas informações respeitantes ao período em que o interessado era ainda sócio por lhe ser prejudicial a acção de impugnação judicial da decisão que o destitui de sócio; - a decisão liminar de 16-12-2006 do S.T.J. (decisão fundamento) que julgou não ocorrer inutilidade superveniente do pedido de inquérito judicial visando a prestação de contas respeitante a período em que o interessado era ainda sócio da sociedade
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O reclamante sustenta o seguinte: 1.º- Que não obsta à admissibilidade do recurso o facto de a contradição ocorrer entre um acórdão e uma decisão liminar
Em seu entender a boa interpretação da lei impõe que se considere o seguinte:
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Que o termo "acórdão" a que se refere o artigo 754.º do C.P.C. seja lido como " decisão do tribunal superior" pois o que importa é que a decisão proferida esteja em oposição com outra provinda de qualquer tribunal superior, ainda que se trate de mera decisão liminar, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
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Que a pedra de toque que está na base da ressalva a que alude o artigo 754.º/2 do C.P.C. está no facto de uma decisão judicial de um tribunal superior estar em contradição com outra, o que prejudica a segurança jurídica e a boa aplicação do Direito
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Que a decisão liminar e o acórdão têm exactamente o mesmo valor e dignidade das decisões tomadas colectivamente, nada as distinguindo uma da outra logo que transitadas em julgado
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- Que a parte decisória das decisões judiciais não se pode dissociar, por completo, da sua fundamentação e, assim sendo, importa atentar nos pressupostos que serviram de base às decisões tomadas pelos Tribunais
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- Que o objecto dos dois processos judiciais é substancialmente idêntico na medida em que em ambos está em causa o pedido de obtenção de informação a que os sócios têm direito relativos a factos societários ocorridos em momento anterior à sua destituição Apreciando: 4. Obsta à admissibilidade do recurso de agravo a interpor para o S.T.J. nos termos do artigo 754.º/2 do C.P.C. que a invocada contradição ocorra entre acórdão e decisão liminar
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A lei é claríssima: "2- Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão de 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em contradição com outro [...]" (artigo 754.º/2 do C.P.C.)
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A lei não diz, e podia dizer se tal fosse o seu propósito, que "não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outra decisão, proferida no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme"
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Se a lei quisesse alargar o âmbito das decisões em oposição às decisões liminares, tê-lo-ia dito, o que não sucedeu. As decisões liminares são sempre passíveis de...
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