Acórdão nº 08A3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A decisão do Juiz-relator de não admissão do recurso de agravo interposto para o S.T.J. do acórdão do Tribunal da Relação de 3-4-2008 (fls. 1414/1431) que ordenou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial foi objecto de reclamação para a conferência

  1. Pretende o recorrente (ora reclamante) que o recurso de agravo seja admitido pois considera ocorrer contradição entre as seguintes decisões

    - o acórdão de 3-4-2008 do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decidiu suspender a instância do pedido de inquérito judicial visando determinadas informações respeitantes ao período em que o interessado era ainda sócio por lhe ser prejudicial a acção de impugnação judicial da decisão que o destitui de sócio; - a decisão liminar de 16-12-2006 do S.T.J. (decisão fundamento) que julgou não ocorrer inutilidade superveniente do pedido de inquérito judicial visando a prestação de contas respeitante a período em que o interessado era ainda sócio da sociedade

  2. O reclamante sustenta o seguinte: 1.º- Que não obsta à admissibilidade do recurso o facto de a contradição ocorrer entre um acórdão e uma decisão liminar

    Em seu entender a boa interpretação da lei impõe que se considere o seguinte:

    1. Que o termo "acórdão" a que se refere o artigo 754.º do C.P.C. seja lido como " decisão do tribunal superior" pois o que importa é que a decisão proferida esteja em oposição com outra provinda de qualquer tribunal superior, ainda que se trate de mera decisão liminar, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

    2. Que a pedra de toque que está na base da ressalva a que alude o artigo 754.º/2 do C.P.C. está no facto de uma decisão judicial de um tribunal superior estar em contradição com outra, o que prejudica a segurança jurídica e a boa aplicação do Direito

    3. Que a decisão liminar e o acórdão têm exactamente o mesmo valor e dignidade das decisões tomadas colectivamente, nada as distinguindo uma da outra logo que transitadas em julgado

    1. - Que a parte decisória das decisões judiciais não se pode dissociar, por completo, da sua fundamentação e, assim sendo, importa atentar nos pressupostos que serviram de base às decisões tomadas pelos Tribunais

    1. - Que o objecto dos dois processos judiciais é substancialmente idêntico na medida em que em ambos está em causa o pedido de obtenção de informação a que os sócios têm direito relativos a factos societários ocorridos em momento anterior à sua destituição Apreciando: 4. Obsta à admissibilidade do recurso de agravo a interpor para o S.T.J. nos termos do artigo 754.º/2 do C.P.C. que a invocada contradição ocorra entre acórdão e decisão liminar

  3. A lei é claríssima: "2- Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão de 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em contradição com outro [...]" (artigo 754.º/2 do C.P.C.)

  4. A lei não diz, e podia dizer se tal fosse o seu propósito, que "não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outra decisão, proferida no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme"

  5. Se a lei quisesse alargar o âmbito das decisões em oposição às decisões liminares, tê-lo-ia dito, o que não sucedeu. As decisões liminares são sempre passíveis de...

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