Acórdão nº 290/07.8GBPNF-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1.S1 (reclamação) Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. Por acórdão proferido no passado dia 24.06.2021, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na sequência da interposição por AA e outros, de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (CPC), afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo Tribunal da Relação do ….. (TR..), transitado em julgado, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido (no Processo nº 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) em 10.12.2019, também já transitado em julgado.

  2. Este recurso foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 2.02.2021, nos termos do disposto nos artigos 629.º, 638.º, 672.º e 676.º, todos do CPC.

  3. De acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.” 4.

    Pelo que, os autos foram remetidos à Formação constituída por três juízes conselheiros das secções cíveis, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto por AA e outros, de acordo com o disposto no artigo 672.º, do CPC.

  4. A Formação prolatou decisão, em 17.05.2021, admitindo a revista excepcional.

  5. E, em conferência, nesta 5.ª secção criminal, foi decidido em 24.06.2021, conceder a revista e, em consequência, revogar acórdão recorrido.

  6. Notificado deste acórdão do STJ, vem o recorrido BB, requerer a nulidade do mesmo, por incompetência absoluta da Secção Criminal do STJ para prolação do acórdão.

    Alega para o efeito o seguinte (transcrição): “1. Por notificação via citius de 24.06.2021, ficou o recorrido a saber do acórdão proferido pela 5ª secção criminal desse tribunal.

  7. Ignorando, por disso não ter sido notificado, as razões para a distribuição dos presentes autos a tal secção. Ora, 3. Não pode o recorrido deixar de assinalar que em causa está uma decisão que tem a ver com a rejeição de uma reclamação de crédito no âmbito de uma execução que segue os termos do CPCiv, quanto à sua espécie, regime e efeitos.

  8. Logo, segundo o art.54º, da Lei 62/2013, de 26.08, que estabelece a especialização das secções do STJust., é competente para julgar o presente recurso uma das suas secções cíveis.

  9. Nada disso ocorreu no vertente caso.

  10. Pelo que, tendo sido designada uma secção criminal para esse efeito (por razões não conhecidas), violaram-se as regras de competência em razão da matéria (senão também o princípio do juiz natural consagrado no n°9 do art.32°, da CRPort.).

  11. O que determina a incompetência absoluta que aqui expressamente se invoca, embora seja do conhecimento oficioso (n. º l do art.97°, do CPCÍV), e que deverá implicar a anulação da distribuição e a remessa do presente recurso para as secções cíveis.

  12. Depois. o facto de os Ex.mos Juízes Conselheiros terem julgado um recurso que não podiam julgar implica a nulidade do acórdão, nos termos da al. d), nº1 do art.615, do CPCiv, o que aqui se invoca.

    Portanto, no reconhecimento da incompetência e da nulidade ora arguidas, deverá ser proferido acórdão que declare a nulidade do acórdão em referência e ordenada a redistribuição dos presentes autos de recurso, desta vez pelas secções cíveis desse Supremo Tribunal.” (…).

  13. Notificado os Recorrentes e o Ministério Público, para exercício do contraditório quanto à suscitada incompetência absoluta e nulidade do acórdão proferido, pugnaram no sentido da improcedência do requerido.

  14. Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

    II.

    Cumpre decidir.

  15. Dos Factos Os factos que relevam para apreciação da suscitada incompetência, em razão da matéria, das Secções Criminais do STJ para decidir a causa e consequente nulidade do acórdão proferido em 24.06.2021, são os seguintes: 1.

    No âmbito do Processo n.º 290/07.8GBPNF, que correu seus termos no extinto Círculo Judicial de ........ (actual Juízo Central Criminal de ........), por acórdão, transitado em julgado em 10-10-2011, foi o arguido BB condenado na prática do crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. b) do Código Penal numa pena de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma indemnização a CC.

  16. O exequente CC, propôs, nos próprios autos do processo-crime, correndo os seus termos no Juízo Central Criminal de ........, Juiz .., uma execução para pagamento de quantia certa - Proc. n.º 290/07.8GBPNF.1 - cujo valor da execução foi a quantia líquida e certa de 344.998,36€, em que é executado BB.

  17. Por despacho de 11-06-2015 do Juiz .., do Juízo Central Criminal de ........, foi decidido que a execução devia correr os seus termos na Secção de execução da Comarca de .........., tendo determinado a remessa da execução para aquela secção de execução.

  18. Por despacho de 02-11-2015...

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