Acórdão nº 1291/20.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrente …………………..

AA Recorrida……………………..

Banco 1..., S.A.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 12 de outubro 2022 e das decisões proferidas após 16 de maio de 2022, incluindo a sentença, data esta em que foi remetida ao tribunal informação sobre o pedido de nomeação de patrono apresentado pelo Réu na Segurança Social, o que implicou a suspensão dos atos processuais até ser decidido tal pedido de apoio judiciário.

  2. As conclusões do recurso são as seguintes: «1.ª- O douto Despacho de 12/10/2022 padece de nulidade a que se refere a alínea d) do artº 615º do CPC, porquanto, não se pronunciou sobre a questão que lhe foi colocada no articulado de 06/09/2022, que consistia na invocação de estar junto aos autos o comprovativo de em 16/05/2022 o Recorrente ter enviado para o Tribunal a quo comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

    1. - Estando em causa o cumprimento ou não da determinação de constituição de mandatário proferida pelo douto Despacho de 02/05/2022 e resultando dos autos um documento que demonstra que em 16/05/2022 foi junto o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Tribunal a quo, aquando do douto Despacho em crise (datado de 12/10/2022) deveria ter-se pronunciado sobre a invocação da junção em tempo do pedido de apoio judiciário, o que não fez.

    2. - Destarte, deve ser reconhecido que o Despacho de 12/10/2022 padece de nulidade a que se refere alínea d) do artº 615º do CPC.

      Sem prescindir, 4ª- Quando notificado do douto Despacho de 02/05/2022 e em tempo o Recorrente, por não ter condições económicas, solicitou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e isenção de encargos e taxa de justiça, do que deu conhecimento ao Tribunal a quo em 16/05/2022, conforme resulta do documento com a Ref: 5410058.

    3. - A junção do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono acarreta a suspensão do prazo em curso até à decisão de deferimento ou indeferimento do pedido, nos termos do nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, pelo que o Despacho de 27/06/2022 não podia existir porque suspenso o prazo em curso a favor do Réu.

    4. - A decisão administrativa a conceder o pedido de apoio judiciário foi proferida em 11/07/2022 e junta aos autos em 14/07/2022 (Ref: 5417032), tendo em 12/07/2022 sido nomeado o patrono ( Ref: 5411337), o qual, em 06/09/2022, dentro do prazo reiniciado de 10 dias, arguiu a nulidade processual e tendo-se pronunciado, em aditamento, sobre a requerida nulidade de citação apresentada pelo Réu em 18/03/2022.

    5. - O Tribunal a quo no douto Despacho de 12/10/2022, ao não declarar a requerida nulidade do processado, mormente do douto Despacho de 27/06/2022, fez uma incorrecta interpretação e valoração dos documentos existentes nos autos, porquanto resulta cabalmente demonstrado nos autos que o Recorrente para ver apreciado o pedido de nulidade de citação deduzido em 18/03/2022 apresentou em 16/05/2022 pedido de nomeação de patrono, que lhe foi deferido, pelo que importaria ao Tribunal a quo apreciar tal pedido de nulidade de citação.

    6. - Consequentemente, devem Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, decretando a nulidade do Despacho de 27/06/2022, repristinando-se e dando-se seguimento ao douto Despacho de 02/05/2022 no sentido de ser apreciado e decidido o requerimento do Réu de 18/03/2022, com o aditamento do requerimento de 06/09/2022 no que concerne aos documentos e prova testemunhal carreada.

      Por mera cautela e sem prescindir 9ª- A douta Sentença de 09/11/2022 não podia reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob a ficha ...95 da freguesia ..., concelho ... que exceda os limites descritos no registo de área total 560m2.

    7. - Não estando a área de 876,70m2 descrita no registo, não goza o excedente de 316,70m2 da presunção do registo a que se refere o artº 7º do Cód. Registo Predial.

    8. - Assim, não podia o recorrente ser condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a área de 316,70m2 onde está implantada a sua casa de habitação.

    9. - Foram violados, entre outros, o disposto nos artºs 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o disposto nos artºs 607º, 615º, nº 1 alínea d) do Código do Processo Civil e artº 7º do Código Registo Predial.

      Por todo o exposto, E com o douto suprimento desse Colendo Tribunal, deve o despacho de 12/10/2022 ser declarado nulo por omissão de pronúncia ou, quando assim não se entenda, ser o mesmo revogado e substituído por outro que apreciando a nulidade arguida em 06/09/2022 a defira e determine o prosseguindo dos autos para apreciação da nulidade de citação invocada em 18/03/2022, com a produção de prova requerida em 06/09/2022, com o que, e por consequência, deverá ser revogada a douta Sentença de mérito de 09/11/2022.

      A assim não ser entendido, na procedência do recurso da douta Sentença de 09/11/2022, deve a mesma ser revogada.

      Como se requer, e é de inteira JUSTIÇA!» c) Foram produzidas contra-alegações nestes termos: « I. Apesar de o Réu/Recorrente arguir a nulidade do processado por falta de citação através do requerimento que deu entrada nos autos em 18/03/2022, certo é que não existem dúvidas de que o mesmo foi regularmente citado para o processo, conforme resulta do aviso de receção junto aos autos em 17/03/2020.

      1. O Recorrente foi regularmente citado, não tendo apresentado qualquer defesa ou oposição tempestivamente, já que citado a 13/03/2020, só volvidos mais de dois anos decide ter algum tipo de impulso processual com o requerimento que deu entrada nos autos a 18/03/2022.

      2. No âmbito do referido requerimento apresentado pelo Réu aos autos, o mesmo fez alegações de direito, pelo que bem andou o tribunal a quo no douto despacho de 02/05/2022 no qual convida o Réu, no prazo de 10 dias, a constituir mandatário forense por procuração ou juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovativo de ter requerido apoio judiciário, coisa que o Réu não fez regularmente, razão pela qual o douto tribunal a quo notificou-o do despacho no âmbito do qual se dá sem efeito o requerimento apresentado em 18/03/2022.

      3. Sucede que, vem o Réu/Recorrente arguir que, por requerimento da autoria daquele, entrado em juízo em 11/07/2022, o qual foi entregue por intermédio da Sr.ª BB, deu conhecimento que cumpriu com o douto despacho de 02/05/2022, já que solicitou apoio judiciário junto da Segurança Social, tendo junto aos autos comprovativo de tal pedido em 16/05/2022 através de correio eletrónico.

      4. Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, se foi efetivamente o Réu/Recorrente o autor e subscritor do referido requerimento.

        Assim sendo, existe insuficiência e irregularidade do mandato, nos termos do art. 48.º do CPC.

      5. No que diz respeito ao alegado e-mail de 16/05/2022 no qual o Réu terá juntado comprovativo de ter requerido apoio judiciário, o meio usado não é legal e processualmente válido para apresentar um ato processual, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 132.º, n.º 1, 7 e 9 do art. 144.º do CPC VII. Ou seja, não se encontra legalmente prevista a possibilidade de entregar o ato processual em juízo por e-mail, o que foi o que aconteceu nos presentes autos.

      6. A lei não determina expressamente as consequências jurídicas da entrega do ato processual por outro método diferente dos legalmente previstos, todavia, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do CPC, a prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato...

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