Acórdão nº 208/20.2GFVNG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 208/20.2GFVNG-D.S1 Habeas Corpus Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, arguido sujeito a prisão preventiva, veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição): 1 - O Requerente foi detido no dia 25 de Fevereiro de 2021 e encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde a mesma data, no E.P. …. .

2 - A fls... foi deduzida a acusação imputando ao Arguido, em autoria material e na forma consumada e em concurso real a prática de: - dois crimes de violência doméstica, p. e p. no art. 152°, n° 1, al. b), e n° 2, al. a), do Código Penal; - dois crimes de violência doméstica, p. e p. no artº 152°, n° 1, al. b) do Código Penal; - um crime de furto, p. e p. pelo artº 203, n° 1, do Código Penal; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204, n° 1, al. a), do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, n° 1, al. d), por referência ao artº 3°, n° 2, al. q), da Lei n° 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n° 50/2019, de 24/07.

3 - A fls..., no dia 20 de Agosto de 2021, foi o arguido notificado "(..-) para, querendo, até ao dia 24/08/2021, se pronunciar (art. 213.°, n.° 3, do Código de Processo Penal) (...)".

4 - No dia 23/08/2021, o arguido pronunciou-se, alegando a alteração superveniente dos pressupostos que levaram à fixação da prisão preventiva, pedindo a alteração por medida de coação menos gravosa, sugerindo a Obrigação de Permanência na Habitação, com Vigilância Eletrónica.

5 - Nos termos do art° 213, do C.P.P., a medida de coação de prisão preventiva está sujeita ao reexame dos pressupostos de 3 em 3 meses.

6 - Sucede que, tal reexame deveria ter ocorrido até ao dia 25/08/2021, sendo ilegal a sua privação da liberdade a partir dessa data, não obstante terem já passado 5 dias, o arguido não recebeu qualquer notificação da decisão, pelo que, a continuação da sua medida de coação é, nesta data, ilegal.

7 - Sucede que, como já supra - referimos, o Arguido foi detido dia 25/02/2021 e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva na mesma data.

8 - Preceitua o art° 213, n° 1, al. a), do C.P.P. que o reexame dos pressupostos ocorre de forma oficiosa de 3 em 3 meses, pelo que deveriam ter sido apreciados no passado dia 25/08/2021.

9 - Desde o dia 25 de Agosto de 2021, o arguido está privado da liberdade, sem qualquer decisão judicial que imponha essa medida de coação.

10 - Devendo, nesta data, ser revogada a medida de coação de prisão preventiva e/ou substituída por qualquer outra medida de coação menos gravosa, o que implica a restituição imediata do arguido à liberdade.

11 - Preceitua o art° 217, n° 1, que "O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo".

12 - Nos termos do n° 2, do mesmo preceito legal, pode o arguido ser sujeitos a alguma ou algumas das medidas previstas nos art°s 197 a 200, inclusive.

13 - O Legislador ao impor a obrigatoriedade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, quis por um lado salvaguardar um período de tempo razoável para a Investigação, e por outro restringir os prazos, evitando que o arguido fique "indefinidamente" em prisão preventiva, sem conhecer a sua condenação.

14 - Qualquer outra interpretação feita aos art°s 213 e 217, ambos do C.P.P., no sentido da desnecessidade do reexame dos pressupostos, é inconstitucional por violadora do Espírito da Lei e dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

15 - É inconstitucional qualquer despacho que venha a ser proferido nesta data, a manter a prisão preventiva, porque se extinguiu no dia 25/08/2021.

16 - No caso concreto, deve pois, ser ordenada a cessação da medida de coacção da prisão preventiva e aplicada qualquer outra medida menos grave, art° 217, n° 2, do C.P.P.

17 - Acresce que, nesta data, passado mais de seis meses sobre a aplicação da medida de coação mais gravosa, já diminuíram as exigências cautelares, uma vez que as mesmas diminuem à medida que o tempo passa.

18 - Deve, pois, proceder-se à colocação imediata do Arguido em liberdade, por falta tempestiva do reexame dos pressupostos.

Sem prescindir, e por mera cautela 19 - Nos termos e para os efeitos do art° 212, n° 3, do C.P.P., nesta data, verifica-se, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, podendo ser substituída por outra menos gravosa e mais adequada e proporcional ao caso dos autos.

20 - Trata-se de cidadão...

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