Acórdão nº 318/20.6GBGDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Abreviado com o nº 318/20.6GBGDL, do Juízo Local Criminal de Grândola, em que é arguido TASRG, a Exmª Juíza, mediante pertinente sentença, decidiu nos seguintes termos: “

  1. CONDENO o arguido TASRG pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão

  2. Condeno o arguido nas custas do processo, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC, nos termos do artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a si anexa”

    * Inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “A - As condenações constantes dos pontos i, ii, iv, v, vi, e vii da alínea J) da fundamentação e respetivos processos, apesar de terem sido do mesmo tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado e condenado nos presentes autos, não podem ser tidas em conta: 1 - À data prática dos factos, já se encontravam extintos e, também sobre a data dos mesmos, já havia decorridos mais de cinco anos, nos termos e ao abrigo do artigo 75º, nº 2, do C. Penal

    2 - Pelo que tais condenações não podem ser ponderadas e consideradas para determinação da moldura penal a aplicar ao arguido

    3 - A única condenação que pode ser levada em linha de conta, ponderada e observada, em termos de avaliar a conduta do arguido na determinação da pena aplicar, é a constante do ponto ix da alínea J) da Fundamentação da sentença - Proc. nº 729/19.0GBLLE, transitada em julgado em 28/02/2020, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência habitação com vigilância eletrónica, cujo cumprimento se encontra pendente

    B - A pena aplicada ao arguido na sentença: 4 - A sentença dos presentes autos não veio revogar a condenação do arguido, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pendente de cumprimento, no Proc. nº 729/19.0GBLLE do 3º Juízo do Juízo Local de Loulé

    4.1. - Deste modo, ao não revogar tal pena, a sentença ora recorrida, nos termos e ao abrigo do artigo 43º do C. Penal, estava vinculada à obrigação de aplicar ao arguido, igualmente, uma pena em regime de permanência na habitação

    4.2. - E não uma pena privativa da liberdade, de 10 meses de prisão efetiva (veja-se, para tanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - PROC. nº 466/13.9GGSTB.B.E.1, de 18/10/2018, da Exmª Srª Doutora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana Barata Brito)

    5 - Devendo ter sido operado, na determinação da pena, ao abrigo do artigo 77º do C. Penal, o respetivo cúmulo jurídico, entre a pena aplicada no processo anterior - Proc. nº 729/19.0GBLLE - e no presente processo

    6 - Em obediência ao Princípio de Ordem Penal, da ponderação penal concretamente mais favorável ao arguido

    C - A nulidade de Sentença: 7 - Verificando-se, deste modo, uma contradição insanável entre os fundamentos e a respetiva decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal, que importa a nulidade da respetiva sentença

    A douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que venha aplicar uma pena não privativa da liberdade, à semelhança da anterior sentença no processo cujo cumprimento está pendente, após efetuado o respetivo cúmulo jurídico”

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso (mas sem sintetizar a sua resposta em “conclusões”)

    Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta

    Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso

    Três questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A nulidade da sentença

    1. - A indevida ponderação das anteriores condenações do arguido

    2. - A realização de cúmulo jurídico com condenação anterior, e, bem assim, a aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica

    2 - A decisão recorrida

    A sentença revidenda é do seguinte teor (com exceção da “DECISÃO”, que já foi acima transcrita): “1. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou para julgamento, sob a forma de processo abreviado, TASRG, nascido em …, casado, filho IMMS e de JAC titular cartão de cidadão nº ….., residente na rua …, …, a que imputou a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro

    Foi recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento

    Mantêm-se os pressupostos processuais apreciados no despacho que recebeu a acusação

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, conforme da ata emerge

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. Matéria de Facto Provada A) No dia 07 de junho de 2020, pelas 17h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “…”, modelo “…” com a matrícula …, na Estrada Nacional …, …, distrito de …, sem que para tanto fosse titular de habilitação legal para o conduzir

  3. O arguido conhecia as características do mencionado veículo e do local onde o conduziu, como sabia que não era titular de habilitação legal para o conduzir

  4. Mais sabia que para exercer a referida condução era obrigatório a obtenção de prévia habilitação legal para o efeito, a emitir pela entidade administrativa competente

  5. Sabia ainda que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei, como tinha necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade

  6. Todavia, apesar disso, quis atuar, como atuou

  7. Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada

  8. O processo de socialização de TG, o mais velho de uma fratria de 2 elementos, decorreu integrado no agregado familiar de origem e foi marcado por bastante instabilidade afetiva. Devido a um acidente de viação de um dos filhos, que ficou paraplégico e dependente de terceiros, a mãe apresentou dificuldades em gerir esta situação e abandonou o agregado familiar, não mantendo desde então qualquer ligação com TG. Neste contexto e devido às dificuldades do pai em cuidar dos dois menores, TG e o irmão integraram o agregado familiar do avô paterno e posteriormente, na sequência do falecimento deste, ambos foram institucionalizados, no caso de TG até aos 16 anos de idade

    Durante o tempo que permaneceu na instituição, concluiu o 6º ano de escolaridade e obteve formação na área da mecânica. O período da adolescência e início da idade adulta de TG é descrito como bastante conturbado, com marcadas dificuldades em acatar as orientações e cumprimento de regras, comportamento que o levou aos contactos precoces com o sistema da justiça. O arguido casou aos 18 anos de idade e manteve o relacionamento conjugal durante 11 anos com uma companheira com quem teve um filho, atualmente com 11 anos de idade

    Encontram-se separados desde 2017, na sequência de problemas de violência doméstica, protagonizados por TG. Laboralmente ativo desde que saiu da instituição, pese embora com alguma variabilidade e intermitência, TG exerceu atividade laboral como mecânico auto, talhante e como carpinteiro no sector da construção civil. Em 2017 TG esteve inscrito numa escola de condução e frequentou algumas aulas, mas não chegou a fazer os exames. Em dezembro passado verbalizou que iria inscrever-se de imediato novamente; contudo, no dia 24-12-2019 foi vítima de uma agressão com arma branca, que requereu internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, pelo que não chegou a concretizar a inscrição

  9. TG encontra-se presentemente a ser acompanhado pela DGRSP no âmbito do processo nº 92/14.5GCABF, no qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade, medida na qual cumpriu apenas o primeiro dia de trabalho comunitário

    Cumpre igualmente uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, pela prática, em outubro de 2013, de um crime de...

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