Acórdão nº 318/20.6GBGDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Abreviado com o nº 318/20.6GBGDL, do Juízo Local Criminal de Grândola, em que é arguido TASRG, a Exmª Juíza, mediante pertinente sentença, decidiu nos seguintes termos: “
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CONDENO o arguido TASRG pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão
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Condeno o arguido nas custas do processo, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC, nos termos do artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a si anexa”
* Inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “A - As condenações constantes dos pontos i, ii, iv, v, vi, e vii da alínea J) da fundamentação e respetivos processos, apesar de terem sido do mesmo tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado e condenado nos presentes autos, não podem ser tidas em conta: 1 - À data prática dos factos, já se encontravam extintos e, também sobre a data dos mesmos, já havia decorridos mais de cinco anos, nos termos e ao abrigo do artigo 75º, nº 2, do C. Penal
2 - Pelo que tais condenações não podem ser ponderadas e consideradas para determinação da moldura penal a aplicar ao arguido
3 - A única condenação que pode ser levada em linha de conta, ponderada e observada, em termos de avaliar a conduta do arguido na determinação da pena aplicar, é a constante do ponto ix da alínea J) da Fundamentação da sentença - Proc. nº 729/19.0GBLLE, transitada em julgado em 28/02/2020, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência habitação com vigilância eletrónica, cujo cumprimento se encontra pendente
B - A pena aplicada ao arguido na sentença: 4 - A sentença dos presentes autos não veio revogar a condenação do arguido, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pendente de cumprimento, no Proc. nº 729/19.0GBLLE do 3º Juízo do Juízo Local de Loulé
4.1. - Deste modo, ao não revogar tal pena, a sentença ora recorrida, nos termos e ao abrigo do artigo 43º do C. Penal, estava vinculada à obrigação de aplicar ao arguido, igualmente, uma pena em regime de permanência na habitação
4.2. - E não uma pena privativa da liberdade, de 10 meses de prisão efetiva (veja-se, para tanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - PROC. nº 466/13.9GGSTB.B.E.1, de 18/10/2018, da Exmª Srª Doutora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana Barata Brito)
5 - Devendo ter sido operado, na determinação da pena, ao abrigo do artigo 77º do C. Penal, o respetivo cúmulo jurídico, entre a pena aplicada no processo anterior - Proc. nº 729/19.0GBLLE - e no presente processo
6 - Em obediência ao Princípio de Ordem Penal, da ponderação penal concretamente mais favorável ao arguido
C - A nulidade de Sentença: 7 - Verificando-se, deste modo, uma contradição insanável entre os fundamentos e a respetiva decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal, que importa a nulidade da respetiva sentença
A douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que venha aplicar uma pena não privativa da liberdade, à semelhança da anterior sentença no processo cujo cumprimento está pendente, após efetuado o respetivo cúmulo jurídico”
* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso (mas sem sintetizar a sua resposta em “conclusões”)
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta
Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso
Três questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A nulidade da sentença
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- A indevida ponderação das anteriores condenações do arguido
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- A realização de cúmulo jurídico com condenação anterior, e, bem assim, a aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica
2 - A decisão recorrida
A sentença revidenda é do seguinte teor (com exceção da “DECISÃO”, que já foi acima transcrita): “1. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou para julgamento, sob a forma de processo abreviado, TASRG, nascido em …, casado, filho IMMS e de JAC titular cartão de cidadão nº ….., residente na rua …, …, a que imputou a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro
Foi recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento
Mantêm-se os pressupostos processuais apreciados no despacho que recebeu a acusação
Realizou-se a audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, conforme da ata emerge
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. Matéria de Facto Provada A) No dia 07 de junho de 2020, pelas 17h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “…”, modelo “…” com a matrícula …, na Estrada Nacional …, …, distrito de …, sem que para tanto fosse titular de habilitação legal para o conduzir
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O arguido conhecia as características do mencionado veículo e do local onde o conduziu, como sabia que não era titular de habilitação legal para o conduzir
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Mais sabia que para exercer a referida condução era obrigatório a obtenção de prévia habilitação legal para o efeito, a emitir pela entidade administrativa competente
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Sabia ainda que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei, como tinha necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade
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Todavia, apesar disso, quis atuar, como atuou
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Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada
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O processo de socialização de TG, o mais velho de uma fratria de 2 elementos, decorreu integrado no agregado familiar de origem e foi marcado por bastante instabilidade afetiva. Devido a um acidente de viação de um dos filhos, que ficou paraplégico e dependente de terceiros, a mãe apresentou dificuldades em gerir esta situação e abandonou o agregado familiar, não mantendo desde então qualquer ligação com TG. Neste contexto e devido às dificuldades do pai em cuidar dos dois menores, TG e o irmão integraram o agregado familiar do avô paterno e posteriormente, na sequência do falecimento deste, ambos foram institucionalizados, no caso de TG até aos 16 anos de idade
Durante o tempo que permaneceu na instituição, concluiu o 6º ano de escolaridade e obteve formação na área da mecânica. O período da adolescência e início da idade adulta de TG é descrito como bastante conturbado, com marcadas dificuldades em acatar as orientações e cumprimento de regras, comportamento que o levou aos contactos precoces com o sistema da justiça. O arguido casou aos 18 anos de idade e manteve o relacionamento conjugal durante 11 anos com uma companheira com quem teve um filho, atualmente com 11 anos de idade
Encontram-se separados desde 2017, na sequência de problemas de violência doméstica, protagonizados por TG. Laboralmente ativo desde que saiu da instituição, pese embora com alguma variabilidade e intermitência, TG exerceu atividade laboral como mecânico auto, talhante e como carpinteiro no sector da construção civil. Em 2017 TG esteve inscrito numa escola de condução e frequentou algumas aulas, mas não chegou a fazer os exames. Em dezembro passado verbalizou que iria inscrever-se de imediato novamente; contudo, no dia 24-12-2019 foi vítima de uma agressão com arma branca, que requereu internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, pelo que não chegou a concretizar a inscrição
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TG encontra-se presentemente a ser acompanhado pela DGRSP no âmbito do processo nº 92/14.5GCABF, no qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade, medida na qual cumpriu apenas o primeiro dia de trabalho comunitário
Cumpre igualmente uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, pela prática, em outubro de 2013, de um crime de...
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