Acórdão nº 1592/19.6T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Notificado do acórdão de 17 de Junho de 2021, veio o A. arguir a sua nulidade, concluindo nos termos seguintes: «a) O douto acórdão ora reclamado está ferido de nulidade por violação do disposto no art. 615, 1, c) e d), aplicável por força do art. 684, ambos do CPC, baseada na oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e direito e na omissão de pronúncia; pelos motivos seguintes: b) As conclusões III, IV e V, e respetivo desenvolvimento, do douto acórdão não têm suporte ou aplicação nos factos provados; c) No caso, a venda a terceiro (que não é a entidade bancária credora) não é complementar da atividade da cooperativa ré, mas esgotante, impede o pagamento do passivo hipotecário, prejudica as posições das associadas, e viola normas imperativas, que não se reconduzem a mero direito interno da cooperativa – arts. 2 e 111 do Código Cooperativo e art. 14,1 do DL 502/99, como tem sido assinalado pacífica e uniformemente pelo STJ, designadamente no acórdão de 05/05/1994 (proc. 084939); d) Pelo que ocorre violação do direito cooperativo que determina a nulidade do negócio; e) Acresce que o douto acórdão refere apenas a responsabilidade do autor, por faltar às escrituras, mas não se pronuncia sobre as hipotecas e as suas consequências na inviabilização do negócio, omitindo a evidente impossibilidade de cumprimento imputável à ré (factos provados 18 e 19); f) Por via de tal omissão e contradição, decide-se contra a jurisprudência uniforme deste Venerando Tribunal, que consta designadamente dos acórdãos de 15/10/2002 (proc. 02A1160: “Ocorrendo culpas iguais de ambas os promitentes, deve ser decretada a resolução do contrato e mandado restituir ao promitente comprador, em singelo, o sinal por ele prestado), 12/09/2017 (proc. 148/14.4TVPRT.P1.S1), 13/01/2019 (proc. 08A3649) e 17/10/2017 (revista 164/14.6T8FAR.E1.S1), entre tantos outros; g) Teria, pois, de condenar-se a ré cooperativa a restituir o sinal; h) Por fim, desaplicando [o] douto acórdão do STJ, o acórdão reclamado desatende à violação do disposto no art. 74 do Código Cooperativo (que protege expressamente terceiros e confere direitos em caso de violação de deveres por parte dos diretores da cooperativa), e não atende ao pedido de condenação em indemnização deduzido na p.i., que é de reconstituição natural (devolução do sinal), contra os réus diretores que cometeram o ilícito; i) Deveriam ter sido condenados os réus diretores a restituir o sinal, solidariamente com a ré cooperativa, tal como peticionado.» A R. pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada nulidade.
Cumpre decidir.
2.
Antes de mais alega o reclamante que, a respeito das questões relativas à interpretação e aplicação do direito cooperativo, o acórdão padece de contradição entre “a decisão e os fundamentos de facto e direito”, uma vez que as suas conclusões “não têm suporte ou aplicação nos factos provados”.
Vejamos.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil: «É nula a sentença quando: (...) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...) (...)».
A oposição relevante para efeitos de nulidade da decisão judicial é a oposição entre a fundamentação de direito e a decisão final e não, como pretende o reclamante, a alegada contradição entre os factos e o direito. Invocar tal contradição mais não é do que manifestar a não conformidade do reclamante com o sentido da decisão.
Improcede, assim, este fundamento da impugnação.
3.
Alega ainda o reclamante que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615., n.º 1, alínea d), do CPC), porque o mesmo se “refere apenas a responsabilidade do autor, por faltar às escrituras, mas não se pronuncia sobre as hipotecas e as suas consequências na inviabilização do negócio, omitindo a evidente impossibilidade de cumprimento imputável à ré”.
Vejamos.
Afirma-se na fundamentação do acórdão ora reclamado: «11.1.
O contrato-promessa dos autos contém as seguintes cláusulas: Cláusula segunda (Objecto) 1. (...) 2. Sobre os lotes (...) existe ónus a favor do Montepio Geral, que a promitente se compromete a eliminar no prazo de 60 dias.
Caso tal não suceda, opera-se a resolução do presente contrato de compra e venda com a devolução em singelo do sinal prestado.
Cláusula quinta (Escritura pública) 1.
As Partes Contratantes acordam em que a escritura notarial relativa ao contrato de compra e venda ora prometido se realize até 90 dias após a assinatura do presente contrato.
2.
A marcação da escritura ficará a cargo da Promitente Vendedora (...) Cláusula sétima Considera-se que houve incumprimento definitivo se uma vez ultrapassada a data prevista e assumida neste contrato, a parte faltosa (em mora), depois de interpelada para cumprir, deixar de o fazer no prazo que lhe vier estipulado pela parte contrária, que as partes acordam nunca ser superior a trinta dias.
Cláusula nona (Alterações) O presente contrato constitui o integral acordo celebrado entre as Partes Contratantes, só podendo ser alterado ou modificado por documento escrito e assinado por ambas a partes».
Entendeu a Relação que o n.º 2 da cláusula 2.ª estabelece uma condição resolutiva em sentido próprio, nos termos e para os efeitos dos arts. 270.º e segs. do...
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