Acórdão nº 1592/19.6T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificado do acórdão de 17 de Junho de 2021, veio o A. arguir a sua nulidade, concluindo nos termos seguintes: «a) O douto acórdão ora reclamado está ferido de nulidade por violação do disposto no art. 615, 1, c) e d), aplicável por força do art. 684, ambos do CPC, baseada na oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e direito e na omissão de pronúncia; pelos motivos seguintes: b) As conclusões III, IV e V, e respetivo desenvolvimento, do douto acórdão não têm suporte ou aplicação nos factos provados; c) No caso, a venda a terceiro (que não é a entidade bancária credora) não é complementar da atividade da cooperativa ré, mas esgotante, impede o pagamento do passivo hipotecário, prejudica as posições das associadas, e viola normas imperativas, que não se reconduzem a mero direito interno da cooperativa – arts. 2 e 111 do Código Cooperativo e art. 14,1 do DL 502/99, como tem sido assinalado pacífica e uniformemente pelo STJ, designadamente no acórdão de 05/05/1994 (proc. 084939); d) Pelo que ocorre violação do direito cooperativo que determina a nulidade do negócio; e) Acresce que o douto acórdão refere apenas a responsabilidade do autor, por faltar às escrituras, mas não se pronuncia sobre as hipotecas e as suas consequências na inviabilização do negócio, omitindo a evidente impossibilidade de cumprimento imputável à ré (factos provados 18 e 19); f) Por via de tal omissão e contradição, decide-se contra a jurisprudência uniforme deste Venerando Tribunal, que consta designadamente dos acórdãos de 15/10/2002 (proc. 02A1160: “Ocorrendo culpas iguais de ambas os promitentes, deve ser decretada a resolução do contrato e mandado restituir ao promitente comprador, em singelo, o sinal por ele prestado), 12/09/2017 (proc. 148/14.4TVPRT.P1.S1), 13/01/2019 (proc. 08A3649) e 17/10/2017 (revista 164/14.6T8FAR.E1.S1), entre tantos outros; g) Teria, pois, de condenar-se a ré cooperativa a restituir o sinal; h) Por fim, desaplicando [o] douto acórdão do STJ, o acórdão reclamado desatende à violação do disposto no art. 74 do Código Cooperativo (que protege expressamente terceiros e confere direitos em caso de violação de deveres por parte dos diretores da cooperativa), e não atende ao pedido de condenação em indemnização deduzido na p.i., que é de reconstituição natural (devolução do sinal), contra os réus diretores que cometeram o ilícito; i) Deveriam ter sido condenados os réus diretores a restituir o sinal, solidariamente com a ré cooperativa, tal como peticionado.» A R. pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada nulidade.

Cumpre decidir.

2.

Antes de mais alega o reclamante que, a respeito das questões relativas à interpretação e aplicação do direito cooperativo, o acórdão padece de contradição entre “a decisão e os fundamentos de facto e direito”, uma vez que as suas conclusões “não têm suporte ou aplicação nos factos provados”.

Vejamos.

Nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil: «É nula a sentença quando: (...) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...) (...)».

A oposição relevante para efeitos de nulidade da decisão judicial é a oposição entre a fundamentação de direito e a decisão final e não, como pretende o reclamante, a alegada contradição entre os factos e o direito. Invocar tal contradição mais não é do que manifestar a não conformidade do reclamante com o sentido da decisão.

Improcede, assim, este fundamento da impugnação.

3.

Alega ainda o reclamante que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615., n.º 1, alínea d), do CPC), porque o mesmo se “refere apenas a responsabilidade do autor, por faltar às escrituras, mas não se pronuncia sobre as hipotecas e as suas consequências na inviabilização do negócio, omitindo a evidente impossibilidade de cumprimento imputável à ré”.

Vejamos.

Afirma-se na fundamentação do acórdão ora reclamado: «11.1.

O contrato-promessa dos autos contém as seguintes cláusulas: Cláusula segunda (Objecto) 1. (...) 2. Sobre os lotes (...) existe ónus a favor do Montepio Geral, que a promitente se compromete a eliminar no prazo de 60 dias.

Caso tal não suceda, opera-se a resolução do presente contrato de compra e venda com a devolução em singelo do sinal prestado.

Cláusula quinta (Escritura pública) 1.

As Partes Contratantes acordam em que a escritura notarial relativa ao contrato de compra e venda ora prometido se realize até 90 dias após a assinatura do presente contrato.

2.

A marcação da escritura ficará a cargo da Promitente Vendedora (...) Cláusula sétima Considera-se que houve incumprimento definitivo se uma vez ultrapassada a data prevista e assumida neste contrato, a parte faltosa (em mora), depois de interpelada para cumprir, deixar de o fazer no prazo que lhe vier estipulado pela parte contrária, que as partes acordam nunca ser superior a trinta dias.

Cláusula nona (Alterações) O presente contrato constitui o integral acordo celebrado entre as Partes Contratantes, só podendo ser alterado ou modificado por documento escrito e assinado por ambas a partes».

Entendeu a Relação que o n.º 2 da cláusula 2.ª estabelece uma condição resolutiva em sentido próprio, nos termos e para os efeitos dos arts. 270.º e segs. do...

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