Acórdão nº 708/20.4T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-18

Ano2023
Número Acordão708/20.4T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 708/20.4T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Recorrente: Centro Hospitalar ...
Recorridas: AA e BB

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
As AA., AA, com domicílio na Travessa ..., n.º ..., 1.º esquerdo/traseiras, ... e BB, com domicílio na Rua ..., ..., 5.º esquerdo, Porto, intentaram acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar ..., pessoa colectiva, com sede na Av. ..., ..., Lisboa, pedindo que deverá ser dado provimento à presente acção e, consequentemente, a R. condenada a:
a) reconhecer que o subsídio de apoio à função integra a retribuição das autoras;
b) ver declarada e a reconhecer a transmissão das autoras para a ré e, em consequência:
- ver declarado o direito das autoras a manterem o subsídio de apoio à função;
- a pagar a cada uma das autoras as diferenças remuneratórias correspondentes ao período entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, o que perfaz o valor individual a pagar a AA: 2644,6 € e a BB: 2.766,21€;
- a pagar a cada uma das autoras, os juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas em causa na presente acção e até efectivo e integral pagamento;
- a pagar uma indemnização por danos morais a cada uma das autoras, em montante não inferior a € 3.500,00.
Fundamentam os seus pedidos alegando em síntese, que celebraram contratos por tempo indeterminado com SCM... para o exercício das funções de Coordenação de Segurança em Projecto e em Obra e monotorização de planos de segurança nos seus estabelecimentos e de Chefe de secção, respectivamente, ambas desempenhando as suas funções no designado SPeC (serviços partilhados e corporativos), sito na Rua ..., Porto.
Mais, alegam que, em 25/11/2013, a SCM..., então entidade empregadora das autoras assinou um acordo para a instalação e exploração do A..., sito na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, por um período inicial de 3 anos, que se renovou por dois períodos de 12 meses, o que motivou a transferência de local de trabalho das autoras dos locais onde prestavam actividade, para aquele A.... A AA passou a exercer, no A..., as funções de Responsável pelo Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho e de Coordenação do Gabinete de Ambiente e Segurança e a BB, as funções de Responsável dos Serviços Administrativos e Financeiros do A..., sendo que a primeira auferia 1.731,47 € de retribuição base, 173,15 €, a título de subsídio de apoio à função, correspondente a 10% da sua retribuição base, o que sucedia desde Janeiro de 2016 e 4,27 €/dia €, de subsídio de alimentação e a segunda 1.811,08 € de retribuição base; 181,11 €, a título de subsídio de apoio à função, correspondente a 10% da sua retribuição base, o que sucedia desde Fevereiro de 2014 e 4,27 €/dia €, de subsídio de alimentação, montantes que recebiam 14 vezes ao ano e independentemente de prestarem ou não actividade.
Por último, alegam que, em 26/11/2018, os contratos de trabalho das autoras foram transmitidos para o réu, que assumiu a posição de empregador na relação laboral que as autoras mantinham com a SCM..., tendo deixado de lhes pagar as retribuições até então pagas pelo transmitente (a SCM...), designadamente o subsídio de apoio à função, sendo que, aquando da transmissão, foi garantido às autoras que todos os seus direitos e regalias ao serviço da SCM... iriam ser assumidos por aquele CH..., sendo que o não pagamento de tal subsídio consubstancia, uma diminuição ostensiva e ilegal da retribuição das mesmas.
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Realizada a audiência de partes, após um período de suspensão da instância para o efeito, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta datada de 02.03.2020, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, alegando, que o subsídio de ajuda a funções a AA, que em 11.10.2008, celebrou com a SCM... contrato para o exercício das funções de Coordenação de Segurança em Projecto e em Obra e monotorização de planos de segurança nos seus estabelecimentos, correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2.ª classe, enquanto trabalhadora a prestar atividade ao serviço da SCM... no A..., desempenhou, até à data da transmissão (26/11/2018), as funções de Responsável pelo Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho e de Coordenação do Gabinete de Ambiente e Segurança, sendo que em virtude daquelas funções, a título de subsídio de apoio à função, foi-lhe atribuído 173,15€ correspondente a 10% da sua retribuição base, o que sucedia desde janeiro de 2016. Mais, esta autora foi nomeada como Coordenadora do Gabinete de Ambiente e Segurança por Contrato de trabalho em regime de Comissão de Serviço, com início a 1 de outubro 2015, competindo-lhe entre outras funções planear, coordenar, fiscalizar, dirigir e controlar o funcionamento do Gabinete de Ambiente e segurança, garantindo o cumprimento das suas competências, sendo que no dito contrato ficou ainda estabelecido que, como compensação pelas funções desempenhadas, receberia ainda o subsídio de apoio ao exercício da função fixado em 10% da remuneração base no montante de € 173,15€ que, o local de trabalho do B... era na Rua ..., no Porto e que, cessada a comissão de serviço a autora, retomaria as funções de técnica superior de 2ª Classe.
Mais, alega que não existe na orgânica do CH..., nem o A... possui gestão autónoma, (estando sujeito ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar, a quem reporta) o GAS, pelo que a autora, passou a desempenhar no CH..., as funções de delegada de segurança, funções que estão organizativamente e funcionalmente afetas ao Serviço de Obras e Infraestruturas-SOI. Em consequência, o SAF, que foi atribuído como compensação para o desempenho das funções como Coordenadora do Gabinete de Ambiente e Segurança, deixou de ser devido, após 26.11.2018, data da integração do A... no CH..., e da sua integração nos quadros deste.
Alega, ainda, que a autora, BB, enquanto trabalhadora a prestar atividade ao serviço da SCM... no A..., desempenhou, até à data da transmissão as funções de Responsável dos Serviços Administrativos e Financeiros do A..., sendo que em virtude do desempenho daquelas funções, a título de subsídio de apoio à função, foi-lhe atribuído € 181,11 correspondente a 10% da sua retribuição base, o que sucedia desde fevereiro de 2014. Porém, no contrato de trabalho em regime de comissão de serviço que celebrou em 01.04.2013 com a SCM..., a autora BB - foi nomeada como Coordenadora do Gabinete de Planeamento Financeiro e Apoio à Gestão por Contrato de trabalho em regime de Comissão de Serviço, com início a 1 de abril de 2013, reportando direta e exclusivamente à Mesa Administrativa da SCM..., competindo-lhe entre outras funções estudar, organizar e coordenar, sob a orientação da Mesa Administrativa as atividades que lhe são próprias; exercer dentro do serviço que chefia, e nos limites da sua competência, a orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens, planear as atividades do serviço, sob as orientações e fins definidos, propor a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do serviço-vide cláusula 2ª do Contrato Comissão Serviço e foi neste âmbito que lhe foi atribuído o S.A.F., ficando estabelecido nesse contrato, que o local de trabalho era no Gabinete de Apoio Financeiro, sito na Rua ..., no Porto e que cessada a comissão de serviço a autora, retomaria as funções de técnica superior de 2ª Classe.
E prossegue, alegando que com a sua integração nos quadros do CH..., a autora ficou integrada nos serviços financeiros respetivos, centralizados na unidade I, reportando diretamente ao Diretor financeiro-Dr. CC, deixando de exercer as funções que fundamentaram o Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço, passando a estar sob as ordens do Diretor financeiro e as suas funções deixaram de coincidir com as constantes no referido Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço, tendo deixado de ser devido o SAF que lhe foi atribuído como compensação para o desempenho das funções como Coordenadora do Gabinete de Ambiente e Segurança.
Por último, defende que os alegados danos não patrimoniais por parte das autoras, a provarem-se não merecem a tutela do Direito.
Conclui que, “deve a presente ação ser considerada improcedente, e o Réu CH... absolvido dos pedidos formulados pelas AA.”.
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Nos termos que constam do despacho de 16.10.2020, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho que fixou o valor da acção em € 37.248,10, saneador tabelar e, após se abster de convocar audiência prévia, bem como de proceder à fixação dos temos de prova, ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento.
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Realizado aquele, nos termos documentados nas actas datadas de 14.10.2021 e 18.01.2022, foram os autos conclusos para o efeito e proferida sentença que terminou com a seguinte Decisão:
Nos termos e com os fundamentos alegados decido julgar a acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o réu Centro Hospitalar ... a
a) reconhecer que o subsídio de apoio à função integram a retribuição das autoras AA, e BB;
b) ver declarada e a reconhecer a transmissão das autoras para a ré e, em consequência:
- ver declarado o direito das autoras a manterem o subsídio de apoio à função;
- a pagar a cada uma das autoras as diferenças remuneratórias correspondentes ao período entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, o que perfaz o valor individual a pagar AA: 2644,6 € e BB: 2.766,21€;
- a pagar a cada uma das autoras, os juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas em causa na presente acção e até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se o réu do demais peticionado.
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Custas pelas autoras e réu na proporção
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