Acórdão nº 686/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução27 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 686/2021

Processo n.º 864/21

Plenário

Relator: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de Processo Eleitoral, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, por despacho de 13 de agosto de 2021, foram rejeitadas as candidaturas do Partido Político Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista por se ter considerado que não se encontravam retificadas as irregularidades apontadas no despacho de 07-08-2021 às listas anteriormente apresentadas, não cumprindo as novas listas juntas a Lei da Paridade.

Notificada deste despacho, veio a ilustre mandatária do Partido Político Chega apresentar listas retificadas que mereceu o seguinte despacho:

«O]ra, proferido e notificado às candidaturas o despacho previsto no artigo 27.º da LEOAL e afixadas as respetivas listas, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma, o único incidente pós- decisório admissível é a reclamação prevista no artigo 29.º daquela Lei, pois o processo transitou já para essa fase processual. Assim o impõe o princípio da aquisição progressiva dos atos em processo eleitoral, que tem vindo a ser formulado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Destarte, indefere-se a requerida «retificação» das listas apresentadas pelas candidaturas do Partido Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista após a notificação prevista no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

Sem prejuízo, entende-se que o requerimento apresentado configura uma reclamação quanto à rejeição das candidaturas em causa [na medida em que, como se acaba de salientar, o mesmo revela a intenção das Candidaturas em causa de obterem a modificação da decisão (já proferida) de rejeição das listas]. Está respeitado o prazo previsto no artigo 29.º, n.º 1 para a apresentação de reclamação».

2. Porque o tribunal, por despacho de 20 de agosto de 2021, na apreciação da reclamação concluiu que as listas das Candidaturas do Partido Político Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista, não deveriam ser atendidas por estar precludida tal possibilidade, indeferiu a reclamação e ordenou a afixação das listas.

O Partido Político Chega, em 24 de agosto de 2021, por via Email, enviado às 23,40H, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo, em síntese, o seguinte:

«[…]

O) No entendimento do Tribunal, as listas apresentadas continuavam a não respeitar o disposto no art. 2.º, nºs. 1 e 2, da Lei da Paridade e, como tal, nos termos do art.º 4º, n.º 1, desse diploma legal, e, por tal, rejeitou todas as listas em apreço.

P) Argumenta o douto despacho que a redacção actual dos artºs. 3º e 4º, n.º 1, da Lei da Paridade (introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019) é clara quanto à consequência da não correcção da lista, de forma a que esta passe a observar os requisitos de paridade preceituados no art.º 2.º, no prazo previsto na lei eleitoral: a rejeição de toda a lista.

Q) No dia 17.08.2021, foi entregue requerimento com a referência que foi considerado admitido pelo Tribunal como reclamação quanto à rejeição das candidaturas em causa, tendo sido consequentemente determinada a notificação dos Mandatários e os representantes das listas para responderem, no prazo de quarenta e oito horas, às reclamações aduzidas pelas Candidaturas do Partido Chega.

R) No dia 20.08.2021, foi proferido despacho no qual foi indeferida a reclamação, e, em consequência, definitivamente rejeitada, pelo Tribunal a quo, as candidaturas à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista.

S) Preceitua a Lei da Paridade que “Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40/prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.”.

T) No caso da candidatura à Assembleia Municipal, as candidatas do sexo feminino, englobando os candidatos efetivos e os suplentes até perfazem o número dos efectivos, perfazem 39,2%,

U) O que, em termos arredondados, e, como preceitua a lei, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, perfaz 40% de candidatos do sexo feminino, e não 39%, como refere o douto despacho.

V) Deveria a Candidatura à Assembleia Municipal ter sido aceite, porquanto cumpre a Lei da Paridade. […]».

Este recurso, foi indeferido no tribunal a quo com a seguinte fundamentação:

«Foi apresentado pela Mandatária do Partido Político CHEGA após a publicação das listas admitidas nos termos do artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional, que se enquadra no artigo 31.º da referida Lei orgânica.

Tal recurso deu entrada, como se extrai do comprovativo com referência citius 2037950, no dia 23.08.2021 pelas 23h40 (vinte e três horas e quarenta minutos).

Cumpre apreciar da tempestividade do recurso apresentado que, desde já, se nos afigura inexistir.

Determina o artigo 31.º, n.2 da LEOAL que «O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do Artigo 29.º.»

Resulta do termo com referência citius 32022155 que as listas foram afixadas no passado dia 20 de Agosto, sexta feira, pelas 23:17 horas.

Sendo claro que é a partir deste afixar das listas que se inicia o prazo para a interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, a primeira questão a se dilucidar é saber se este prazo se conta em horas, como a Lei explicitamente o escreve ou se pode ser transformado em dois dias, os quais correspondem a 48 horas.

É doutrina e jurisprudência constitucional sólida, à qual aderimos sem pudor, que a contabilização do prazo para se apresentar o competente recurso se faz em Horas seguidas (independentemente de serem dias uteis ou não), não se transformado aquelas horas em dois dias - vide Ac. Tribunal Constitucional n.º 271/85.

Na senda de tal jurisprudência e doutrina, que merece também a nossa total adesão, a contagem do prazo para recurso inicia-se a partir da hora de afixação das listas a que se refere o Art. 29º n.º 5, idem, tendo admitido aquela Instância Superior que no computo do prazo não seja contada a hora da prática do acto que o inicia (a hora da fixação da lista) transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, até a hora de abertura das secretarias judiciais, ou seja, às 9:00h da manhã Cf. acórdãos do TC n.ºs 528/89, 1/98 e 6 /98.

Ora, tendo as listas sido afixadas ás 23:17 horas, o termo ad quo da contagem do prazo deu-se no início da hora subsequente à hora de afixação das listas, isto é, às 00:17 horas, tendo o termo ad quem do prazo, ocorrido as 9:00h de ontem, segunda feira, dia 23 de Agosto.

Tendo o presente requerimento de recurso dado entrada ontem, dia 23 de Agosto pelas 23:40 horas, dúvidas não restam que, de acordo com a letra e espírito do legislador, tal recurso foi dado entrada fora do prazo legalmente imposto, prazo esse que uma vez ultrapassado extingue o direito de recurso de qualquer candidatura, atendendo a ultra especialidade que é o processo eleitoral autárquico o qual não se compadece com delongas que pudessem levar a perturbação e ao colocar em causa os actos eleitorais já agendados, os quais, em nome da Democracia Participativa e Plena em que vivemos, não pode ser do todo posto minimamente em causa cf. Acórdãos do TC, n.ºs 589/89 e 444/2005.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, indefere-se por extemporâneo o recurso interposto pelo Partido Político CHEGA (cf. artigo 31.º, n.º 2 da LEOAL)».

4. Subidos os autos a este Tribunal, a Exmª Mandatária do...

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