Acórdão nº 444/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução16 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 444/2005 Processo n.º 688/2005 Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Santarém a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tremez, município de Santarém, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez.

    Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, foram afixadas, no mesmo dia, as listas de candidatos.

    A 19 de Agosto de 2005, a fls. 39, e apenas para o que agora interessa, foi proferido despacho do seguinte teor:

    “Na lista apresentada pelo MIFT à Assembleia de Freguesia de Tremês constata-se que as declarações de candidatura juntas a folhas 118, 121, 124, 127, 130, 133, 136, 139, 144, 145, 148, 151, 154, 157 e 160 não contêm a indicação de concordância com o mandatário indicado na lista como prescreve o artigo 23º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Atendendo ao facto de o primeiro candidato desta lista ser o referido mandatário, deve considerar-se suprida quanto a ele a apontada omissão, omissão que porém subsiste quanto aos restantes candidatos, razão pela qual se ordena que o mandatário desta lista seja notificado para em três dias suprir tais irregularidades”.

    Por despacho de 23 de Agosto, foi rejeitada a lista apresentada pelo MIFT (a fls. 186), porque “expirou o prazo concedido e não se mostra suprido o vício apontado, ou seja, não resulta que os candidatos deste movimento, com excepção do primeiro candidato, tenham dado a sua concordância ao mandatário da lista. Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, rejeita-se a lista (...)”.

    A 24 de Agosto, a fls. 211, o mandatário respectivo veio requerer a junção de “documentos em falta respeitantes à concordância dos membros da lista do MIFT – Movimento Independente Freguesia de Tremez candidata à Assembleia de Freguesia de Tremez”.

    Por despacho de 24 de Agosto, de fls. 235, o requerimento foi indeferido, por intempestividade, já que terminava a 22 de Agosto o prazo de 3 dias concedido para suprimento do vício apontado.

    No dia seguinte, o mandatário, Carlos Manuel Palmeiro Carvalho, invocando a qualidade de “candidato e primeiro proponente”...

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