Acórdão nº 1/98 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 1998

Data06 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRdÃO Nº 1/98

Proc. nº 745/97

Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I ? M..., mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos autárquicos do concelho do Sabugal, recorreu para o Tribunal Constitucional, impugnando o acto eleitoral relativo à Junta de Freguesia e Mesa do Plenário de Cidadãos de Vale Longo. O requerimento de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal às 10 horas e 5 minutos do dia 26 de Dezembro de 1997. Dizia, em síntese:

"a) - Deve considerar-se provado ter a eleição (repetição) para a Junta de Freguesia de Vale Longo e Mesa do respectivo Plenário, decorrida a 22/12/1997, sido deliberada, anunciada e realizada contrariamente ao disposto nos arts. 37 nºs. 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do Dec. Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, por remissão do artº 20º do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março, e/ou artº 12º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março.

  1. - Tal ilegalidade foi objecto de protesto, por um membro da lista B candidata às eleições, logo que dela teve conhecimento em 23/12/97 (doc. 6), já que os respectivos elementos e candidatos não puderam participar na reunião extraordinária, nem para se pronunciar sobre a data escolhida como sobre a oportunidade da mesma.

  2. - Não tendo porém a data escolhida - 22/12/97 - respeitado o intervalo de oito dias, que deve preceder o acto eleitoral a que se reporta o artº 37º nº 7 do Dec Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, nem o prazo de 10 dias referido no nº 2 do artº 12º do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março, já que o edital de anúncio da repetição do acto eleitoral foi afixado menos de 24.00 horas após a realização do primeiro acto eleitoral, e a repetição das eleições se verificaram 48 horas depois do primeiro acto eleitoral (22/12/97 pelas 16.00 horas), não tendo sido respeitado o prazo de oito dias entre a afixação do edital nomeando os membros da mesa e o acto eleitoral, nem o prazo de 10 dias referidos no nº 2 do artº 12º do Decreto Lei 100/84 de 29 de Março para as sessões extraordinárias.

  3. - A marcação ilegal da data para a repetição do acto eleitoral em Vale Longo, do Município de Sabugal, impediu a participação nas eleições de uma das listas candidatas, a Lista B, e influiu no resultado final, pois só compareceram a voto, votantes na lista A e única que se apresentou no dia 22/12/97 à eleição, apesar de a acta respectiva referir a presença de três votantes da Lista B.

  4. - Não merecendo qualquer fé e credibilidade os resultados obtidos em tal mesa e...

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