Acórdão nº 74/19.0T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 74/19.0T8MTS.P1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

No Juízo do Trabalho... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 59,99%, correspondente a 5 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e c) a abster-se de deduzir da pensão de reforma bancária do autor qualquer valor, resultante do dissenso dos presentes autos até ao trânsito em julgado da presente acção.

Para tanto invocou o A., em síntese: - Foi admitido ao serviço da Ré em 2.7.1981 e por carta de 20.4.2016 a foi informado da sua passagem à situação de reforma, por ter completado 65 anos, com uma pensão de reforma no valor de € 1 646,14, um complemento de € 467,16 e diuturnidades de €285,60; - Posteriormente, por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 6.9.2018, foi informado de que o requerimento de pensão foi deferido, sendo-lhe atribuída a pensão por velhice de €774,37, pagável a partir de 8.10.2018. Não tendo concordado com o cálculo da pensão atribuída pelo CNP por se encontrar omisso o período compreendido entre 07/1972 a 07/1981, reclamou junto daquela instituição estando ainda a aguardar a resposta.

Mais invocou que passou à situação de reforma integrado no nível 14 do ACT para o sector bancário, passando a auferir uma pensão de reforma com a mensalidade base de €1 646,14, diuturnidades no valor de €285,60, e ainda um complemento no valor de €467,16; - Por mail de 10.10.2018 a Ré comunicou-lhe que passaria a descontar na pensão de reforma em pagamento o valor mensal de €675,68, pretendendo a devolução do valor de € 7 660,00 de retroactivos, o que corresponde a 87,25% do valor da pensão paga pelo CNP ao Autor quando só tem direito a descontar 59,99% de tal pensão, por entender que, considerando a sua carreira contributiva, tendo passado a descontar para a Segurança Social desde Janeiro de 2011 com a extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) até passar à situação de reforma, em 20.04.2016, a Ré só pode fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente a 5 anos e 4 meses da integração da CAFEB no Instituto de Segurança Social. I.P; - A Ré outorgou o ACT para o Grupo Montepio publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 8, de 28.2.2017.

  1. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese: - Da cláusula 136º do ACT do Sector Bancário, em vigor à data da reforma do A., que veio a ser substituída pela cláusula 98º do ACT do Montepio, com redacção similar, resulta que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições e seus familiares – como sucede com o A., a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do D.L. nº 1-A/2011, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previsto no ACT (2ª parte do nº 1, da cláusula 136ª); - O benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de tempo contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar; - A redacção dessa cláusula não autoriza a leitura de que o benefício a “abater” seja apurado na base de um critério de proporcionalidade exclusivamente em função do tempo: pro rata temporis; - A parte do benefício atribuído pela Segurança Social que deverá “abater” à pensão a pagar pela Ré é o que resulta das contribuições feitas no período em apreço, benefício que resulta da fórmula de cálculo da pensão segundo as regras do regime geral da segurança social, em que a pensão é igual ao produto da remuneração de referência – esta definida pela fórmula TR(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações - pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, não se referindo à parte proporcional, em função exclusivamente do tempo, dos benefícios pagos por outros regimes de segurança social.

    - A repartição que considere os “(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)” impõe, como fez a Ré, que se apure a parte a “abater” de acordo com as regras do regime geral de segurança social, as quais consideram não só o tempo da carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efectuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco; - Em suma: porque a cláusula 136ª do ACT do sector Bancário se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), de acordo com os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP; - Foi isso que a Ré fez, nada devendo, pois, ao A., referindo ainda a R. que o único acórdão do STJ que apreciou a questão em discussão nos autos foi o acórdão de 22.2.2018, que se sustentou em jurisprudência anterior, os acórdãos de 27.10.2020 e 6.12.2016, que não tinha versado sobre essa questão.

  2. Por saneador-sentença de 11.7.2019, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a reconhecer ao autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor a liquidar correspondente aos 5 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma regra de três simples pura, e absolvida da parte restante do pedido.

  3. Inconformado com a decisão dela apelou a Ré, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 22.6.2020, a julgar improcedente o recurso, decidindo, como consta do respectivo sumário, que: “I. O nº 3 da cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a actividade bancária e em que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

    II – As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do nº 1, “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do nº 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respectivos textos a introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

  4. Novamente inconformada com a decisão dela interpôs a Ré recurso de revista excepcional, invocando estar a decisão em causa em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no processo nº 4150/15.0T8MTS.P1, transitado em julgado, e a violação da cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no BTE nº 3, de 22.1.2011, em vigor à data da reforma do Autor, que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, publicado no BTE, nº 8, de 2017, os artigos 26º e 28º do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, e o artº 63º, nº 4, da CRP, e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção colectiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  5. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  6. No que respeita ao elemento literal, a redacção da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspectos que aqui relevam.

  7. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito...

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