Acórdão nº 1053/21.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1053/21.3T8CVL.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Ré: Banco 1..., SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada no seguinte: a) a reconhecer o seu direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 75 %, correspondente a 9 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar-lhe o valor de quantia de € 5.149,40, acrescido de juros de mora no montante de € 32,03, num valor total global de € 5.181,43, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.

  1. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.

    Para tanto alegou, em síntese, que trabalhou para a ré, tendo o seu contrato de trabalho cessado por reforma, sucedendo que a dita ré lhe vem descontando indevidamente quantias nos valores que lhe paga mensalmente. Defende que a ré faz ilicitamente sua 96,71% do valor da pensão que lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões, correspondente a € 585,97, quando na realidade só teria direito a 75% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP e que corresponde a € 454,43.

    A ré contestou defendendo, em suma, que: a pensão que foi fixada ao autor pelo CNP no montante de € 605,91 traz consigo um mesmo tempo de contagem que também considerou para efeitos de antiguidade e pagamento da pensão ao abrigo do ACT e no momento em que o autor se reformou da banca ao abrigo da figura da invalidez presumível; a conclusão a que chega o autor resulta de uma deficiente interpretação da cláusula 94.ª do ACT e do Decreto-Lei 1-A/2011, de 03 de Janeiro, que regulou a integração no Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo, constante de IRCT vigente no sector, que à data da sua entrada em vigor se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB; que até o autor passar à situação de reforma por velhice, pela Segurança Social, por atingir a idade para o efeito, a ré através do fundo de pensões pagou-lhe a pensão de reforma por velhice, como pagou a taxa social única (TSU) fixada de 23,60%; que a reforma por invalidez presumida, direito que está condicionado ao acordo com a instituição, é para todos os efeitos uma reforma por velhice; apesar de prevalecer a regra geral quanto à idade da reforma, os trabalhadores bancários não deixaram de, ainda assim, continuar a poder antecipar a sua reforma por velhice, pela via da invalidez presumível, e a sua pensão continua a ser paga pelo fundo de pensões; esta é a regra do direito que a integração na Segurança Social não alterou, continuando o fundo de pensões a ser responsável pelo pagamento da pensão de velhice, ao abrigo da figura da invalidez presumível, e as instituições, na qual se inclui a ré, a provisioná-lo(s), porque esta eventualidade invalidez/velhice para a Segurança Social não foi por si assumida na integração daqueles trabalhadores bancários, razão pela qual que, quando da determinação da taxa contributiva a aplicar aos trabalhadores bancários ex-CAFEB esta apenas foi determinada segundo as eventualidades que passariam a ser assumidas pelo sistema de Segurança Social, excluindo-se aquelas que as instituições através dos fundos de pensões continuaram a assumir e a considerarem suas responsabilidades e, em virtude do mesmo, tiveram de manter os fundos provisionados para os pagamentos que teriam de assumir; portanto, a ré desde a integração do autor na Segurança Social e até ao momento que o mesmo passou à situação de reforma, não só viu onerada a sua responsabilidade contributiva, como pagou uma pensão de reforma antecipada por velhice, que à luz do ACT segue a forma da invalidez presumível, cujo período foi considerado igualmente para a atribuição de uma pensão de velhice pelo CNP; que a tese do autor, ao atender ao momento a partir da qual ocorreu a passagem para a Segurança Social, para daí se entender aplicar todas as regras e interpretações do regime geral e que do mesmo resultam, esquece-se que nessa passagem existiam especificidades que só caso a caso se podiam conhecer, como acontece nos presentes autos.

    Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

    O autor respondeu, mantendo a sua posição antes expressa.

    Foi proferido o despacho saneador, no qual se conheceu de mérito da acção, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo a ré do demais pedido, condenou-a no seguinte: a) a reconhecer que o autor tem direito a receber a pensão completa paga pelo Centro Nacional de Pensões, sendo as quantias a pagar pela ré ao autor deduzidas do valor correspondente à percentagem de 81,52% dessa mesma pensão, que corresponde aos anos de descontos efetuados enquanto trabalhador bancário no regime geral de Segurança Social; b) a pagar ao autor o valor excessiva descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida, a liquidar em execução de sentença; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar ao autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em a) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar a liquidar nos termos dos artigos 609.º n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil.

    A ré veio apresentar recurso desta sentença, concluindo da seguinte forma: «1. Não podia a sentença a quo condenar a Ré a aplicar a regra da pro-rata temporis no apuramento da parte da pensão a abater naquela que é paga pelo CNP, quando o peso das respectivas contribuições relevam para o cálculo do valor da pensão atribuída por aquele centro.

    1. Porque, a percentagem de 81,52% que diz aquela sentença ser a correcta está errada.

    2. Porque mesmo tendo-se escudado nas diferentes decisões que já foram proferidas sobre esta questão, não deixa de transparecer uma apreciação limitada, senão parcial, deste dissenso.

    3. Desde logo, porque o entendimento encontrado para a aplicação da regra da proporcionalidade temporal não resulta da interpretação a dar com relação ao teor da cláusula 94ª, n.ºs 1 e 2 do ACT, que manteve teor idêntico ao da cláusula 136ª, n.º 1 e 2 do ACT que foi alvo de revisão global, como se as partes outorgantes daquele instrumento o quisessem bem o teriam feito, como o fizeram de forma clara e expressa na cláusula 98ª, quanto ao reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho.

    4. Porque, seguindo as regras da interpretação da lei, aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva, de acordo com o disposto no artigo 9º do Cod. Civil, se atendermos aos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico depressa o concluiríamos.

    5. Começando pelo elemento literal, temos que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições, in casu, o Autor, desde 01/11/2011, apenas será garantida pelas instituições a diferença entre o valor desses benefícios e o do previsto no ACT do Sector Bancário (como resulta do n.º 1 da cláusula 94ª, que em tudo era igual ao então n.º 1 da cláusula 136ª).

    6. Sendo que, o benefício a descontar o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pela Ré para o cálculo da pensão a pagar por estar em causa os benefícios decorrentes de contribuições, como se retira do n.º 2 daquela cláusula (como já acontecia do n.º 2 da cláusula 136ª). Como tal, a pensão a descontar é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço da Ré que resulta das contribuições feitas no período de 01/01/2011 a 12/06/2019, apurado segundo as regras da Segurança Social, segundo a qual servem para o cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

    7. Não resulta, por isso, expresso qualquer critério que aponte à pretendida pro-rata temporis e muito menos foi essa a vontade dos outorgantes do identificado instrumento de regulamentação colectiva, porque se assim tivesse sido bem o exprimiam, como expressamente o fizeram no n.º 3 da cláusula 98ª.

    8. Igual caminho fazemos se atendermos ao elemento sistemático. Porque inserindo-se aquela cláusula no sistema de previdência quando alude Instituições ou Serviços de Segurança Social, isto é, o regime do Sector Bancário e o regime da Segurança Social, impondo, por isso, a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

    9. São, precisamente estas regras que a Ré aplica para determinar o desconto a fazer na pensão que é paga pelo CNP.

    10. Se dúvidas houvesse, os elementos histórico e teleológico depressa as dissipavam porque a referida cláusula (como já acontecia na cláusula 136ª) tem por finalidade impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir cumulativamente dois benefícios.

    11. A admitir-se o sentido da decisão seria o mesmo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT