Acórdão nº 1053/21.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 1053/21.3T8CVL.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Ré: Banco 1..., SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada no seguinte: a) a reconhecer o seu direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 75 %, correspondente a 9 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar-lhe o valor de quantia de € 5.149,40, acrescido de juros de mora no montante de € 32,03, num valor total global de € 5.181,43, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.
-
a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que trabalhou para a ré, tendo o seu contrato de trabalho cessado por reforma, sucedendo que a dita ré lhe vem descontando indevidamente quantias nos valores que lhe paga mensalmente. Defende que a ré faz ilicitamente sua 96,71% do valor da pensão que lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões, correspondente a € 585,97, quando na realidade só teria direito a 75% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP e que corresponde a € 454,43.
A ré contestou defendendo, em suma, que: a pensão que foi fixada ao autor pelo CNP no montante de € 605,91 traz consigo um mesmo tempo de contagem que também considerou para efeitos de antiguidade e pagamento da pensão ao abrigo do ACT e no momento em que o autor se reformou da banca ao abrigo da figura da invalidez presumível; a conclusão a que chega o autor resulta de uma deficiente interpretação da cláusula 94.ª do ACT e do Decreto-Lei 1-A/2011, de 03 de Janeiro, que regulou a integração no Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo, constante de IRCT vigente no sector, que à data da sua entrada em vigor se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB; que até o autor passar à situação de reforma por velhice, pela Segurança Social, por atingir a idade para o efeito, a ré através do fundo de pensões pagou-lhe a pensão de reforma por velhice, como pagou a taxa social única (TSU) fixada de 23,60%; que a reforma por invalidez presumida, direito que está condicionado ao acordo com a instituição, é para todos os efeitos uma reforma por velhice; apesar de prevalecer a regra geral quanto à idade da reforma, os trabalhadores bancários não deixaram de, ainda assim, continuar a poder antecipar a sua reforma por velhice, pela via da invalidez presumível, e a sua pensão continua a ser paga pelo fundo de pensões; esta é a regra do direito que a integração na Segurança Social não alterou, continuando o fundo de pensões a ser responsável pelo pagamento da pensão de velhice, ao abrigo da figura da invalidez presumível, e as instituições, na qual se inclui a ré, a provisioná-lo(s), porque esta eventualidade invalidez/velhice para a Segurança Social não foi por si assumida na integração daqueles trabalhadores bancários, razão pela qual que, quando da determinação da taxa contributiva a aplicar aos trabalhadores bancários ex-CAFEB esta apenas foi determinada segundo as eventualidades que passariam a ser assumidas pelo sistema de Segurança Social, excluindo-se aquelas que as instituições através dos fundos de pensões continuaram a assumir e a considerarem suas responsabilidades e, em virtude do mesmo, tiveram de manter os fundos provisionados para os pagamentos que teriam de assumir; portanto, a ré desde a integração do autor na Segurança Social e até ao momento que o mesmo passou à situação de reforma, não só viu onerada a sua responsabilidade contributiva, como pagou uma pensão de reforma antecipada por velhice, que à luz do ACT segue a forma da invalidez presumível, cujo período foi considerado igualmente para a atribuição de uma pensão de velhice pelo CNP; que a tese do autor, ao atender ao momento a partir da qual ocorreu a passagem para a Segurança Social, para daí se entender aplicar todas as regras e interpretações do regime geral e que do mesmo resultam, esquece-se que nessa passagem existiam especificidades que só caso a caso se podiam conhecer, como acontece nos presentes autos.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
O autor respondeu, mantendo a sua posição antes expressa.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se conheceu de mérito da acção, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo a ré do demais pedido, condenou-a no seguinte: a) a reconhecer que o autor tem direito a receber a pensão completa paga pelo Centro Nacional de Pensões, sendo as quantias a pagar pela ré ao autor deduzidas do valor correspondente à percentagem de 81,52% dessa mesma pensão, que corresponde aos anos de descontos efetuados enquanto trabalhador bancário no regime geral de Segurança Social; b) a pagar ao autor o valor excessiva descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida, a liquidar em execução de sentença; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar ao autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em a) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar a liquidar nos termos dos artigos 609.º n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil.
A ré veio apresentar recurso desta sentença, concluindo da seguinte forma: «1. Não podia a sentença a quo condenar a Ré a aplicar a regra da pro-rata temporis no apuramento da parte da pensão a abater naquela que é paga pelo CNP, quando o peso das respectivas contribuições relevam para o cálculo do valor da pensão atribuída por aquele centro.
-
Porque, a percentagem de 81,52% que diz aquela sentença ser a correcta está errada.
-
Porque mesmo tendo-se escudado nas diferentes decisões que já foram proferidas sobre esta questão, não deixa de transparecer uma apreciação limitada, senão parcial, deste dissenso.
-
Desde logo, porque o entendimento encontrado para a aplicação da regra da proporcionalidade temporal não resulta da interpretação a dar com relação ao teor da cláusula 94ª, n.ºs 1 e 2 do ACT, que manteve teor idêntico ao da cláusula 136ª, n.º 1 e 2 do ACT que foi alvo de revisão global, como se as partes outorgantes daquele instrumento o quisessem bem o teriam feito, como o fizeram de forma clara e expressa na cláusula 98ª, quanto ao reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho.
-
Porque, seguindo as regras da interpretação da lei, aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva, de acordo com o disposto no artigo 9º do Cod. Civil, se atendermos aos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico depressa o concluiríamos.
-
Começando pelo elemento literal, temos que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições, in casu, o Autor, desde 01/11/2011, apenas será garantida pelas instituições a diferença entre o valor desses benefícios e o do previsto no ACT do Sector Bancário (como resulta do n.º 1 da cláusula 94ª, que em tudo era igual ao então n.º 1 da cláusula 136ª).
-
Sendo que, o benefício a descontar o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pela Ré para o cálculo da pensão a pagar por estar em causa os benefícios decorrentes de contribuições, como se retira do n.º 2 daquela cláusula (como já acontecia do n.º 2 da cláusula 136ª). Como tal, a pensão a descontar é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço da Ré que resulta das contribuições feitas no período de 01/01/2011 a 12/06/2019, apurado segundo as regras da Segurança Social, segundo a qual servem para o cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
-
Não resulta, por isso, expresso qualquer critério que aponte à pretendida pro-rata temporis e muito menos foi essa a vontade dos outorgantes do identificado instrumento de regulamentação colectiva, porque se assim tivesse sido bem o exprimiam, como expressamente o fizeram no n.º 3 da cláusula 98ª.
-
Igual caminho fazemos se atendermos ao elemento sistemático. Porque inserindo-se aquela cláusula no sistema de previdência quando alude Instituições ou Serviços de Segurança Social, isto é, o regime do Sector Bancário e o regime da Segurança Social, impondo, por isso, a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
-
São, precisamente estas regras que a Ré aplica para determinar o desconto a fazer na pensão que é paga pelo CNP.
-
Se dúvidas houvesse, os elementos histórico e teleológico depressa as dissipavam porque a referida cláusula (como já acontecia na cláusula 136ª) tem por finalidade impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir cumulativamente dois benefícios.
-
A admitir-se o sentido da decisão seria o mesmo que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO