Acórdão nº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5835/18.5T8BRG.G1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ….., …...ª Secção Cível Reclamação: arts. 656º, 652º, 3, 679º, CPC Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

Notificada da Decisão Liminar Sumária, proferida pelo aqui Relator, mediante a qual se julgou improcedente a revista normal interposta a título principal e se ordenou a remessa dos autos à Formação Especial deste STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para o efeito de julgamento dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional interposta a título subsidiário, veio a Ré e Recorrente de revista «Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A.» apresentar Reclamação para a Conferência (arts. 652º, 3, 679º, CPC) do segmento decisório relativo à revista normal.

Finalizou a sua peça com as seguintes Conclusões: “i.

Salvo o devido respeito e mormente por melhor opinião, a douta decisão liminar sumária constitui uma decisão surpresa e enferma, por isso, de nulidade, dado não parecer ter sido respeitado o disposto nos artigos 655º nº 1 e 3º nº 3, ambos do C. P.C. (cfr. C. P. C. artigo 615º nº 1, al. d) – 2ª parte, por força do disposto no artigo 666º do mesmo Código); ii.

Não obstante, mantém-se que existe violação pelo menos do disposto no artigo 662º nº 1 do C. P. C. por parte do ac. do TR….., na medida em que não foi rigoroso (longe disso) na consideração dos meios de prova (particularmente – mas não só – testemunhal) indicados pela R., então apelante, com o objectivo de ser reapreciado o decidido em 1ª Instância e, por outros motivos, diferentes claramente daqueles da 1ª Instância, incorreu, também ele, em omissão de pronúncia relativamente a uma parte dessa reapreciação da matéria de facto requerida no recurso de apelação; iii.

Por isso, e para lá do aditamento de um facto novo que não é correcto, que não resolve as questões colocadas no recurso de apelação, que não corresponde e nem encontra eco nos meios de prova que ao ac. do TR….. incumbia analisar, inexiste a dupla conformidade no que concerne, no mínimo, quanto à matéria de facto (cfr., por todos, Ac. deste S. T. J., de 28.01.2016 (proferido no âmbito do proc. nº 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1; relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes); iv.

Acresce ainda dizer que o mesmo sucede em relação a toda a restante matéria de facto a que se alude no recurso de revista normal e quanto à utilização de presunções judiciais por parte da decisão da 2ª Instância.” 2.

As Autoras e Recorridas vieram apresentar Resposta, pugnando pelo indeferimento da Reclamação em todas as suas vertentes.

Na sequência, a Recorrente e aqui Reclamante veio requerer o desentranhamento dessa Resposta, bem como a sua devolução às Apresentantes, alegando a sua extemporaneidade, com os seguintes fundamentos: “(…) a reclamação apresentada pela R./recorrente foi notificada electronicamente às AA./recorridas com data de 22 de Abril p. p., o que significa que estas se devem dela considerar notificadas, no máximo, no dia 26 de Abril, coincidente, como sabido, com uma segunda-feira. (…) Tal como a R./recorrente/reclamante dispunha de 10 dias contados da notificação da douta decisão singular para apresentar, como fez, a reclamação daquela decisão, parece que não sobra dúvida alguma que também as AA./recorridas dispunham do mesmo prazo de 10 dias para exercer o respectivo contraditório, se, evidentemente, assim o quisessem, sob pena de não o fazendo dentro daquele prazo se dever pelo menos presumir que não pretendiam(eram) exercer esse direito. Ora, contados aqueles 10 dias a partir do dia seguinte àquele referido 26 de Abril, também não haverá dúvida ou hesitação alguma no que se refere à conclusão de que aquele prazo de que dispunham as AA./recorridas ter terminado no dia 6 de Maio p. p., o que, evidentemente, equivale a dizer/concluir que aquela indicada peça processual, apresentada a 17 de Maio, é nitidamente extemporânea.” Em contraditório, as Recorridas vieram contestar essa posição, fundando a sua resposta numa lógica de antecipação processual, antes de serem notificadas para o exercício do contraditório e a admissão da Reclamação pelo Relator.

3.

O processo tem como Autoras AA, BB, CC, DD e EE, que intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A.», pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 323.599,74 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e noventa e nove euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que alegadamente sofreram em razão de um acidente de viação ocorrido na A...., do qual resultou a morte de FF, companheiro da primeira Autora e pai das demais.

A Ré apresentou Contestação, arguindo a excepção da ilegitimidade da Autora AA e impugnando os factos invocados pelas Autoras, recusando ter incumprido as obrigações que sobre si impendem enquanto concessionária da via. Concluiu pela procedência da exceção invocada e pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

Foi admitida a intervenção acessória provocada da «AIG Europe, Limited – Sucursal em Portugal» (presentemente «AIG Europe, SA – Sucursal em Portugal»), a qual apresentou Contestação, também invocando a ilegitimidade da autora AA, e impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial, nomeadamente quanto ao incumprimento das obrigações da Ré enquanto concessionária da A11, bem como quanto aos danos que as Autoras invocam. Concluiu pela procedência da exceção arguida e pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O Juiz …. do Juízo Central Cível ….. (Tribunal Judicial da Comarca ….) proferiu sentença em 11/10/2019,que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar às Autoras “as quantias de € 5.000,00 – cinco mil euros) – (ponto 2.2.1) e € 70.000,00 – setenta mil euros – (ponto 2.2.2), o que perfaz a quantia global de € 75.000,00 –...

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