Acórdão nº 632/16.5T8FAR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Súmula do Processo AA intentou contra BB e CC (ambos falecidos na pendência da causa) e DD (herdeira habilitada dos primeiros) a presente acção, com processo declarativo e forma comum.

Formularam o seguinte pedido: 1.1) Que se declare que o autor é proprietário da metade da fração ..., registada em nome dos três RR. através da apresentação n.º ...1 de 2002/03/27, por usucapião, com as legais consequências, ou 1.2) Que, o autor é proprietário da metade da fracção identificada no número anterior, por acessão imobiliária nos termos do disposto no artigo 1316.º e 1325.º do CC.

1.3) Que, tendo em vista o acima exposto, se considere que o preço da metade dos RR, já se encontra liquidado conforme consta das decisões dos Tribunais Superiores, que se juntam. Ou, 1.4) Que, em face do exposto na 3.ª questão, se considere que a quota-parte dos RR. na fração ora em causa, corresponde a 3.565% da mesma; 1.5) Que, em consequência, sejam os RR condenados a pagar ao Autor, o valor de 5.169,25€ correspondente ao valor das benfeitorias introduzidas na coisa comum. Ou, 1.6) Na eventualidade de não ser atendido o pedido em 1.4, sejam os RR condenados a pagar ao A., o valor de 72.500,00€ correspondente a metade do valor por este despendido nas benfeitorias introduzidas na coisa, da qual não podem ser removidas e que a valorizaram tal como se encontra, sem prejuízo da sua atualização – se for o caso, em face da prova a produzir.

2) Que, em face do disposto no artigo 8.º B do Código do Registo Predial, se proceda ao registo da ação na Conservatória Predial.

Alegou o Autor que vem exercendo a posse sobre metade da identificada fracção, tendo assim adquirido, por usucapião, a integral propriedade correspondente.

Também efectuou benfeitorias de valor superior ao da fracção, o que justifica a aquisição da fracção pela acessão industrial imobiliária.

Os Réus impugnaram motivadamente a alegação do Autor.

Mais formularam pretensão reconvencional, visando o reconhecimento de um crédito, e que tal crédito seja compensado, na parte correspondente, com o crédito reclamado.

As Decisões Judiciais Em 1.ª instância foi decidido julgar totalmente improcedente a acção intentada contra BB e DD e, em consequência, absolvê-los de todos os pedidos contra eles formulados.

Condenar o Autor a pagar aos Réus a quantia total de € 46.800,00.

Absolver o Autor do demais pedido reconvencional formulado.

Tendo Autor e Réus recorrido de apelação, os recursos foram julgados improcedentes em 2.ª instância, com a confirmação da decisão recorrida.

Ainda inconformado, volta a recorrer o Autor, agora de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Considerando que:

  1. O recorrente demonstra na alínea “b.1” que o recurso versa sobre matéria de facto impugnada que o tribunal da Relação não analisou nem julgou.

  2. Em clara violação das normas legais, processuais quanto ao julgamento em 2ª instância da matéria de facto impugnada quanto aos factos provados e não provados.

  3. Que, tal como se referiu na jurisprudência classificada deste Vdº, tribunal, acima referida, a violação pela Relação dos deveres processuais a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, por si só é fundamento de revista regra, afastando a dupla conforme a que se refere o nº.3 do artigo 671º, do C.P.C., d) Que, ..”nestas situações, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto deve fazer-se através do recurso de revista, nos termos normais”. (Cf.Ac STJ 907/13.5TBPTG.E1.S1; Ac.STJ citados na pág.74 e segs).

  4. Que, tal como se decidiu na Revista 431/14 de 26.11.2019 deste STJ: VI. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.

  5. Que, em consequência da factualidade acima exposta, seja admitida a revista regra, e, em consequência, deverá anular-se o julgamento da matéria de facto impugnada bem como aquela que colidir com a sua modificação, remetendo-se os autos à Relação para conhecer de tal questão, sem prejuízo do conhecimento por este tribunal da questão da Reconvenção e do direito aplicável à decisão judicial transitada no Pº.12..., posto que se afigura que, nesta questão, os autos fornecem todos os elementos para a decisão de mérito.

  6. Fixando-se desde já, como “caso julgado”, a factualidade dada como provada no processo 12... do tribunal Judicial ..., transitada em julgado depois da Apelação e Revista nos autos, que incidiu sobre o mesmo objeto a que se refere na ação para que no tribunal recorrido tal questão seja tida em conta no julgamento dos factos impugnados.

  7. Tendo em vista que, no caso, os aqui recorridos na data da prática dos factos tinham constituído mandatário EE, conforme consta da procuração nos autos que agia em sua representação, como se verifica do documento de fls 86/89(facto provado “d”).

  8. A que acresce que, os recorridos, em face da factualidade provada nos autos, poderiam, quanto muito, integrar hipoteticamente, o conceito de terceiros juridicamente indiferentes, a que se aplica também o caso julgado.

  9. Sendo certo que, tal como decidido no acórdão deste Vdº, tribunal de 18.9.2018, Pº.3316/..., a anterior decisão proferida no processo 12..., versando sobre a mesma factualidade e objeto, não pode ser contrariada pela decisão recorrida, sendo certo que, no caso, não é exigível a tríplice identidade mencionada no artº.581º, do CPC.

    1. Tendo em vista o exposto na alínea “b.2”, invocada subsidiariamente, deverá ser admitida a revista regra, com base no disposto no artigo 629º,2/a, pela violação do caso julgado formal e material e bem assim por força da autoridade do caso julgado, referido nas alíneas “g,h,i,j” da anterior conclusão e do relatório, sem prejuízo da sua prejudicialidade em face da anterior questão.

    2. Conforme se expôs na questão “b.3”, no caso em concreto, também existem fundamentos para a Revista Excecional o que se invoca subsidiariamente por mera cautela posto que: a)A decisão recorrida está em manifesta contradição com o acórdão deste tribunal: • Revista Nº...., transitado em julgado em 27/1/2014, como 1º, acórdão fundamento (doc.1) • Acórdão do Tribunal da Relação ...162/17...., transitado em julgado em 10.12.2019 (doc.2, como 2º, acórdão fundamento.

    • Revista Nº.2766/03...., transitado em 17.6.2011 como 3º, acórdão fundamento.

    • Revista Nº.490/10... dos autos a fls 224 dos autos como 4º, acórdão fundamento. (Cf. fls 224 a 248).

  10. Sendo certo que, os demais pressuposto da revista se encontram verificados como é, no caso, o valor da acção e a sua tempestividade.

  11. Bem como o núcleo factual e jurídico semelhante, com decisões manifestamente contrárias em cada um dos acórdãos fundamento da revista excecional que em consequência das anteriores questões, poderá ficar prejudicada.

    1. Tendo em vista o exposto na 1ª questão (Pag.145 e segs), o acórdão é nulo na parte em que não conheceu das seguintes questões: a) Da 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 15ª questões apresentadas no recurso de Apelação, que o tribunal “ a quo”, ilegalmente omitiu no acórdão recorrido, questões essas que, no entendimento do recorrente são essenciais para a decisão a proferir nesta sede e que não ficaram prejudicadas pela decisão recorrida ora impugnada.

  12. O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, em face do disposto no artigo 615.º, alínea “d” do CPC sem prejuízo deste Vdº, tribunal conhecer de tais questões em face do disposto no artigo 665º, do C.P.C.

    (…) 8.ª Considerando a factualidade provada no P.º 12....3 a que se refere a certidão judicial de fls. 871 e segs, que considerou provado:

  13. Que o autor realizou os atos materiais identificados nos factos provados: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7; 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45, 56, 57, 62 em decisão transitada em julgado.

  14. Provado se encontra que os RR receberam em 30.9.2002, todo o preço das suas partes no empreendimento, e, relativo às 11 partes ideais registadas em nome dos RR.

  15. Conforme se deu como provado na Alínea “D” do acórdão deste “TRE” de fls. 198/220, ali se decidiu que, por força do contrato promessa de compra e venda constante de fls.79 a 83, nada estava em divida aos RR ora apelados, contrariamente ao que ali invocavam.

  16. Que, o Apelante é titular do contrato promessa de compra e venda da totalidade da fração ..., conforme facto provado n.º 17, 18 e 19 da decisão judicial (P.º 12....3), desde 28.5.2003.

  17. Que, conforme se deu como provado na sentença judicial transitada, o Apelante tem o registo de propriedade e posse ininterrupta da metade da fração ..., desde 12.6.2003 (Cf. Doc. de fls. 1256vs).

  18. Que, realizou as obras e benfeitorias mencionadas na decisão judicial – factos 21, 24, 34, 35, 36, 45, à vista de toda a gente, que o utiliza desde 2003 como o faz o proprietário de qualquer bem (facto 24), e reconhecido foi pelos RR em confissão quer na contestação quer no depoimento de parte da Ré DD.

  19. Que, o autor sabia até por força do “CPCV” de fls. 1225 a 1227vs, que o vendedor FF, havia procedido à inversão da posse da fração ..., entre outras – documento de fls. 961 e segs.

  20. Todo o preço acordado com o vendedor FF foi liquidado conforme se demonstra e reconhecido foi no acórdão deste tribunal constante de fls. 198 a 220.

  21. Desde a data de 28.5.2003, que o autor praticou atos materiais e jurídicos na totalidade da fração, como proprietário da coisa como sua na totalidade tal como reconhecido na referida decisão judicial, de conhecimento e reconhecimento dos RR e do seu procurador, após o negócio jurídico celebrado com o vendedor FF a que se refere o documento de fls 1226 a 1227vs e 429 dos autos.

  22. Que, o apelante usa e frui da...

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