Acórdão nº 632/16.5T8FAR.E1.S2-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Reclamação contra o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 692.º n.º1 CPCiv, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

AA intentou contra BB e CC (ambos falecidos na pendência da causa) e DD (herdeira habilitada dos primeiros) a presente acção, com processo declarativo e forma comum.

Formulou o seguinte pedido: 1.1) Que se declare que o autor é proprietário da metade da fração “E”, registada em nome dos três RR. através da apresentação n.º ... de 2002/03/27, por usucapião, com as legais consequências, ou 1.2) Que, o autor é proprietário da metade da fracção identificada no número anterior, por acessão imobiliária nos termos do disposto no artigo 1316.º e 1325.º do CC.

1.3) Que, tendo em vista o acima exposto, se considere que o preço da metade dos RR, já se encontra liquidado conforme consta das decisões dos Tribunais Superiores, que se juntam. Ou, 1.4) Que, em face do exposto na 3.ª questão, se considere que a quota-parte dos RR. na fração ora em causa, corresponde a 3.565% da mesma; 1.5) Que, em consequência, sejam os RR condenados a pagar ao Autor, o valor de 5.169,25€ correspondente ao valor das benfeitorias introduzidas na coisa comum. Ou, 1.6) Na eventualidade de não ser atendido o pedido em 1.4, sejam os RR condenados a pagar ao A., o valor de 72.500,00€ correspondente a metade do valor por este despendido nas benfeitorias introduzidas na coisa, da qual não podem ser removidas e que a valorizaram tal como se encontra, sem prejuízo da sua atualização – se for o caso, em face da prova a produzir.

2) Que, em face do disposto no artigo 8.º B do Código do Registo Predial, se proceda ao registo da ação na Conservatória Predial.

Alegou o Autor que vem exercendo a posse sobre metade da identificada fracção, tendo assim adquirido, por usucapião, a integral propriedade correspondente.

Também efectuou benfeitorias de valor superior ao da fracção, o que justifica a aquisição da fracção pela acessão industrial imobiliária.

Os Réus impugnaram motivadamente a alegação do Autor.

Mais formularam pretensão reconvencional, visando o reconhecimento de um crédito, e que tal crédito seja compensado, na parte correspondente, com o crédito reclamado.

As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, foi decidido julgar totalmente improcedente a acção intentada contra BB e EE e, em consequência, absolvê-los de todos os pedidos contra eles formulados.

Mais foi decidido condenar o Autor a pagar aos Réus a quantia total de € 46.800,00, absolvendo o Autor do demais pedido reconvencional formulado.

Tendo Autor e Réus recorrido de apelação, os recursos foram julgados improcedentes em 2.ª instância, com a confirmação da decisão recorrida.

O Autor recorreu ainda de revista normal, a qual lhe foi negada.

Tendo formulado recurso subsidiário de revista excepcional, a revista não foi admitida pela formação deste S.T.J., à luz do disposto no art.º 672.º n.º1 al.c) do CPCiv.

O Recorrente veio então interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 688.ºss. CPCiv.

Invocou como fundamento a contradição entre o acórdão proferido nos autos em revista ordinária e o Acórdão do STJ de 11/2/2016 (revista n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1).

Em resposta, a Ré/Recorrida sustentou a inexistência da contradição jurisprudencial invocada.

Suscitou também o Recorrente, autonomamente, o impedimento do relator para conhecer do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.

Na apreciação preliminar imposta pelo disposto no art.º 692.º n.º1 do CPCiv, o relator julgou improcedente a requerida declaração de impedimento do relator e não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

A propósito do impedimento do relator, o Recorrente formulou a seguinte alegação conclusiva: 1. Que, em face do acima exposto, e, de acordo a norma legal, processual citada e contemplada nos nº.s 2 e 3 do artº121º do C.P.C, se declare impedido para conhecer do recurso pendente nos autos, porquanto: 2. Verifica-se legal impedimento a que se refere o artigo 115º, nº.1 alínea “e”, do C.P.C, para que no Recurso pendente possa exercer funções, designadamente como Juiz Relator.

  1. Note-se que não está em causa a conduta pessoal ou a dignidade profissional do Vdº, Juiz Conselheiro, Relator dos autos.

  2. Há no entanto, no entendimento do autor, fundado receio de que o Dº. Juiz Conselheiro Relator ora em causa não consiga produzir uma decisão isenta nem imparcial contraria àquela que consta do acórdão proferido nos autos, no conhecimento dos pressupostos do Recurso pendente colocando em causa o principio da imparcialidade quer objetiva quer subjetiva que a norma processual e constitucional consagram.

    De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de um juiz que houvesse proferido ou participado na decisão recorrida ou que sobre a questão abrangida pelo recurso tivesse anteriormente tomado posição no processo, colocar-se-ia objectivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no círculo de competência do tribunal, não intervenham factores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável. Ficaria em risco o direito fundamental a um processo equitativo, justo, com garantias de imparcialidade e independência o juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui no seu § 1 que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial” (cfr. ainda os artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). (extrato de acórdão do TC 207/2010).

    A Ré sustentou o indeferimento do requerido.

    Em matéria de uniformização de jurisprudência, formulou o Autor as seguintes conclusões de recurso: 1.ª - Considerando que:

    1. Conforme consta do Relatório, o recorrente tem legitimidade na interposição do recurso extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, à luz do disposto no artigo 688º, e segs do C.P.C.

    2. O Recurso é interposto do R, acórdão recorrido, proferido neste Supremo Tribunal de Justiça com data de 24.2.2022, com a incorporação complementar dos acórdãos proferidos em 24.3.2022 e de 24.5.2022.

    3. O acórdão recorrido, na questão ora “sub Júdice”, da “dupla conforme” transitou em julgado em 11 de Junho de 2022.

    4. O recurso ora interposto tem na sua base, o acórdão recorrido na questão do decidido quanto à questão da dupla conforme conhecida e decidida como questão essencial que impediu o tribunal de conhecer a Revista Regra interposta pelo recorrente em 2020-10-13, no tribunal da Relação de Évora.

    5. O R, acórdão fundamento foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.2.2016, na Revista Nº. 907/13.5TBPRG.E1.S1, transitado em julgado ora junto em certidão.

    6. Conforme se verifica do acórdão recorrido, no confronto com o acórdão fundamento, as decisões proferidas são absolutamente antagónicas conforme consta do relatório acima e se salienta nas conclusões abaixo.

    7. Sendo o mesmo o núcleo factual e jurídico em ambos os acórdãos do mau uso da Relação dos poderes legais quanto ao julgamento da matéria de facto em 2ª, instancia, com violação do disposto no artigo 640º, e 662º, do C.P.C.

    8. Com a omissão e incorreção de tal atividade processual de sindicância da matéria de facto impugnada – que …”constitui pronuncia originária que compete unicamente à 2ª, instancia – esse incumprimento dos deveres impostos no artº.662º,do CPC, comporta naturalmente a interposição de revista normal para o STJ” (Cf.Ac.do STJ citado na pag.7 à semelhança do acórdão fundamento.

    9. Sendo a base legal essencial e decisiva que levou às decisões em ambos os arestos, a mesma e que no caso foi a interpretação do artigo 662º, do C.P.C, com base no artigo 640º, do mesmo diploma na interpretação dos poderes que a Relação tem de observar no julgamento da matéria de facto em 2ª, instancia, quanto à matéria da prova impugnada.

      1. - Quanto ao acórdão fundamento: a) Conforme consta do relatório, o ali recorrente, impugnava o acórdão da Relação de Évora, ao qual imputava os vícios no julgamento da matéria de facto impugnada, relacionada com o uso incorreto dos poderes de facto conferidos por lei ao tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º, do C.P.C.

    10. Por total omissão na sindicância judicial da matéria de facto impugnada.

    11. Por não ter, com autonomia e a completude exigíveis sobre toda a matéria de facto concretamente impugnada emitido juízo critico próprio que teria de fazer e não fez.

    12. Tendo-se limitado, no caso, refugiando-se, no caso, em considerações de natureza geral ou tabelar não traduzido em qualquer efetivo conhecimento ou reexame dos factos que o recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos.

    13. Descurando ainda a exposição da fundamentação que permitisse compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova.

    14. Ali se decidindo em consequência: • Seguro é que, sem embargo da ponderação das circunstâncias em que a Relação desempenha a sua função, deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, de maneira que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, se encontrar motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto provada ou não provada as modificações que se justificarem.

  3. Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua...

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