Acórdão nº 353/12.8GCAVR-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA FÉRIA
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Ao abrigo do disposto no artigo 437º nº 2 do CPP, o Arguido AA veio interpor Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 03.03-2021, transitado em julgado a 18.03.2021, invocando a sua oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2020, proferido no Processo nº25/18.0GDAVR-A.S1, igualmente transitado em julgado.

Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: I. No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida, em 01/03/2013, pelo Juízo de Competência Genérica ... da Comarca ..., o Arguido foi condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

  1. Acontece que, já muito após o trânsito em julgado da sentença, o Arguido constatou, o que até então desconhecia, que da conjugação do artigo 62.º n.º 1 e 2 do DL n.º 138/2012, de 5 de Julho – Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir – com o disposto no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada, considerando os factos praticados nos presentes autos, não teria incorrido na prática de crime de condução sem habilitação legal, mas antes incorreria na prática de uma contra-ordenação.

  2. Isto porque, à data dos factos o Arguido era (e é) titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, emitida pela Câmara Municipal ..., em 02-09-1997 e válida até 22-09-2031, razão pela qual o Arguido pelo seu próprio punho decidiu interpor o competente recurso de revisão invocando o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. IV. Aquando da ocorrência dos factos, o Arguido tinha perfeita consciência de não ser detentor de habilitação legal, que lhe conferisse autorização para conduzir o veículo que tripulava, tanto é que o Arguido tinha consciência, e assim declarou junto do respectivo Tribunal de Primeira Instância, sem que nunca cogitasse que a licença para conduzir veículos da categoria AM, que detinha, tivesse a virtualidade ou consequência jurídica de o excluir do âmbito de aplicação do delito criminal de que estava a ser julgado, e apenas se lhe impusesse, como consequência, a prática de uma mera contra-ordenação.

  3. No seguimento do recurso interposto pelo Arguido, a 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça proferiu douto acórdão através do qual negou a revisão da douta sentença proferida, considerando, que não inexistem novos factos capazes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido.

  4. Sucede, porém, que, e salvo o devido e sempre merecido respeito por entendimento contrário ao que ora se propugna, é incompreensível para o Arguido a decisão superior com a qual foi confrontado, atendendo ao facto de já existir uma decisão judicial transitada em julgado, proferida pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17-06-2020, no Processo n.º 25/18.0GDAVR-A.S1, referente aos mesmos factos, no âmbito da mesma questão de direito, mas sobretudo por se tratar do mesmo sujeito – o próprio Recorrente – que decidiu num sentido totalmente oposto ao aqui doutamente decidido, razão pela qual o Arguido vem interpor o competente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por considerar que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso previstos no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, VII. Nos processos cujas decisões se encontram em contradição, o Arguido é exactamente o mesmo – AA – e foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em penas de prisão suspensas na sua execução, sujeitas a regime de prova, por sentenças já transitadas em julgado, sendo que em ambas as situações processuais a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do Arguido que confessou, porque de tanto estava convencido, de forma integral e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

  5. Nos processos em apreço, aquando da decisão, não foi tido em consideração pelos insignes Juízes de Direito, por não constar dos respectivos processos, que o Arguido era titular de uma licença de condução da categoria AM, que correspondia à antiga licença de condução com o n.º …, emitida pela Câmara Municipal ..., em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pelos artigos 122.º e 124.º do Código da Estrada - na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro – sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n.º…, emitida em 02-09-1997.

  6. Caso o Tribunal de Primeira Instância tivesse tido conhecimento de tais factos aquando da fase de julgamento, o Arguido não teria incorrido na prática de crime de condução sem habilitação legal, mas apenas seria sancionado pela prática de uma contraordenação, nos termos conjugados no disposto no artigo 62.º n.º 1 e 2 do DL n.º 138/2012, de 5 de Julho – Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir – e no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada.

  7. Em ambas as decisões proferidas, o Arguido desconhecia, face às alterações legislativas que haviam sido introduzidas pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, que possuía um documento que pela sua qualificação legal, o habilitava com um título formalmente válido, mas material e juridicamente não habilitante para a condução de veículo ligeiro de passageiros, tal como ocorreu quando foi fiscalizado.

    XI. Sucede, porém, que, enquanto no recurso de revisão de sentença apresentado pelo Arguido no processo n.º 25/18.0GDAVR-A.S1...

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