Acórdão nº 626/07.1PBCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2021

Data02 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo nº 626/07.1PBCBR.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial da Comarca …, após realização de audiência, o arguido AA, foi condenado em cúmulo das penas parcelares aplicadas neste processo 626/07…… e nos processos 95/07…, 190/07…. e 223/07…., na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

  1. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição): -I. O acórdão recorrido condenou o recorrente, em cúmulo de penas aplicadas neste processo n.º 626/07…… e nos processos 95/07……, 190/07….. e 223/07……, na pena única de nove anos de prisão. Não pode o recorrente concordar com esta condenação.

    (Da impossibilidade de cúmulo jurídico de penas suspensas após o decurso do prazo, sem que tenha havido confirmação da prorrogação ou revogação).

    -II. As penas aplicadas, quer nestes autos (Proc. 626/07…..) quer também nos autos n.º 190/07…… e n.º 223/07….., são penas de prisão, todas suspensas na sua execução.

    -III. À data da prolação do acórdão recorrido (10.01.2020) há muito que o referido período da suspensão da execução das penas de prisão havia decorrido, tendo terminado, respetivamente, a 20.11.2013, 28.03.2015 e 28.3.2017.

    -IV O Tribunal que determinou a suspensão da prisão, declara a pena extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos para que a mesma seja revogada. - art. 57./1 CP.

    -V. Nada obsta à inclusão de penas de prisão efetiva e de penas de prisão suspensas na execução, em sede formação da pena única, em caso de conhecimento superveniente de crimes, porém, as penas suspensas na execução, depois de extintas pelo decurso do prazo não deverão integrar o cúmulo jurídico - VI Já as penas de prisão suspensas na execução cujo prazo se encontra decorrido, não podem ser integradas no cúmulo jurídico sem antes de ter a confirmação que foi ordenado o seu cumprimento (por revogação) ou a sua prorrogação, isto porque a pena suspensa deverá ser declarada extinta pelo decurso do prazo (cf. Art. 57.º/7 do CP) e logo, não poderá integrar a pena única.

    -VII. Tendo o acórdão recorrido omitido a situação em que se encontram as penas cujo prazo de suspensão já decorreu, está o mesmo ferido da nulidade, por violação do artigo 379.º, n.º 1, al. a), c) e n.º 2 do CPP.

    -VIII- Esta omissão do dever de pronúncia do tribunal a quo em ainda relevo, no caso sub judice, por razões de eventual prescrição da própria pena suspensa.

    -IX- O prazo de prescrição da pena suspensa é de 4 anos (art. 122/1/d).

    -X. O prazo de prescrição da pena suspensa conta-se desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta.

    -XI. A pena prescrita não deverá integrar o cúmulo jurídico.

    -XII. Também por não ter indagado acerca da prescrição das penas suspensas, o acórdão recorrido violou o art. 379.º/1/a), c) e n.º 2 do CPP, padecendo de nulidade.

    (II. Da prescrição da pena no âmbito do Processo n.º 97/07……) -XIII. O Acórdão recorrido, proferido em 10.01.2020, integra no cúmulo jurídico a pena (única) de 4 anos e seis meses de prisão, aplicada ao recorrente no âmbito do Proc. n.º 97/07…….

    -XIV. Esta condenação foi proferida em 18.06.2010 e transitou em julgado em 20.12.2010.

    -XV. As penas prescrevem no prazo de 10 anos, se forem iguais ou superior a dois anos de prisão - art. 122.º/1/c) do Código Penal.

    -XVI. O prazo de 10 anos completou-se a 20.12.2020 e, assim, à data da prolação do acórdão recorrido, a pena já estava prescrita e, como tal, terá de ser excluída do cúmulo jurídico.

    -XVII. O acórdão recorrido viola os artigos 122/1/c) do Código Penal e o princípio ne bis in idem consagrado no art. 29/5 da Constituição.

    (Do Erro da determinação da moldura penal abstrata aplicável ao concurso de crimes.) -XVIII. A moldura penal abstrata do concurso de crimes “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. – art. 77.º/2 do CP.

    -XIX. A moldura penal abstrata fixada no acórdão recorrido não foi cumpre este dispositivo legal na fixação do limite máximo.

    - XX. Da soma das concretas penas parcelares resulta que a moldura penal abstrata deve ser fixada entre um limite máximo de 21 anos e 8 meses de prisão e um limite mínimo 4 anos de prisão (ao invés dos 23 anos e 8 meses constantes do acórdão recorrido).

    -XXI. A moldura penal do acórdão recorrido viola o artigo 77.º/2 do Código Penal.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso ser e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, e em consequência ser reaberta a Audiência para realização de Cúmulo Jurídico. Fazendo-se, assim a habitual e necessária justiça.

  2. Respondeu o MP dizendo em conclusão (transcrição): – O acórdão recorrido englobou no cúmulo jurídico operado duas penas suspensas na sua execução (sendo uma delas a dos presentes autos), cujo prazo de suspensão já havia decorrido, sem que tenha sido proferido despacho de prorrogação ou de revogação da suspensão, não se pronunciando sobre tais questões, pelo que se encontra ferido da nulidade prevista no art.379º, nº1, al. c), do CPP (omissão de pronúncia).

    - As penas abrangidas no cúmulo jurídico operado no acórdão recorrido não se encontram prescritas.

    – O limite máximo da moldura penal abstrata dos crimes em concurso foi incorretamente calculado no acórdão recorrido.

    Deve, pois, ser concedido parcial provimento ao recurso do arguido, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a devolução do processo à 1ª instância para a reabertura da audiência com vista à realização do cúmulo jurídico, devendo o Tribunal proceder previamente às necessárias averiguações e pronunciar-se quanto às penas suspensas.

    No entanto, os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros farão, como sempre, justiça 4. Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo ser declarada nula a decisão recorrida por violação do disposto no art 379.º/1/c, CPP, e determinada a remessa dos autos à 1ª instância para apuramento dos elementos necessários à prolação da decisão a que se referem os arts 57.º e 56.º, CP, e posterior pronúncia, no que respeita às penas aplicadas nos processos 626/07…… e 223/07….., reabrindo-se, depois a audiência para realização do cúmulo jurídico.

  3. Realizada conferência, cumpre decidir.

    II A Factos provados (transcrição): 1. Neste processo 626/07.1PBCBR: Data dos factos: 14.04.2007 Data da decisão: 07.11.2011 Transitada em julgado em 28.11.2011 O arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por um período de dois anos, sujeito a regime de prova nos termos dos artigos 50.º, n.º 2 e 53.º do Código Penal, pela pratica de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal.

    Nestes autos foi dado como provado, em síntese, que:

    1. No dia 14 de abril de 2007, concretizando plano delineado entre todos os arguidos, apropriaram-se do veículo pesado de mercadorias de matrícula …-…-TG, pertencente a S....., Lda., no valor de € 18.835,30, o qual se encontrava estacionado em …..

    2. Mais tarde o veículo foi desmantelado e abandonado.

    3. Antes de se desfazerem do veículo, retiraram do seu interior e fizeram seus: documentos, um rádio, uma antena e um telemóvel …….

  4. No processo 288/07……. [certidão de fls. 1370 e seg.] Data dos factos: 04.09.2007 Data da decisão: 04.07.2008 Transitada em julgado em 04.08.2008 O arguido foi condenado em...

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