Acórdão nº 109/18.4JASTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 109/18.4JASTB.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) nº 109/18.4JASTB, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 14.03.2022, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, na sequência de cúmulo jurídico efetuado entre as penas que lhe foram aplicadas no processo n.º109/18.4JASTB, com as impostas nos processos n.º 356/18...., n.º 1250/18.9PBSTB, n.º 403/17.1PBSNT e n.º 8/19.....

  1. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido violou o disposto nos Artºs 77º, nº 1 e 78º, nº 1 do Código Penal ao incluir no cúmulo jurídico efectuado penas referentes a factos ocorridos depois da data do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória e ao ter excluído do cúmulo penas de prisão com execução suspensa; b) A decisão recorrida violou ainda as mencionadas normas ao não ter realizado cúmulo jurídico autónomo entre a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos; c) Efectivamente, ao englobar no cúmulo realizado a pena aplicada no processo 8/19.... e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos, incluiu no cúmulo penas referentes a factos ocorridos depois de 17 de Dezembro de 2018, data do trânsito em julgado da primeira decisão que teve lugar no processo 1150/18.2 PBSTB; d) O facto de se entender não incluir no cúmulo a pena aplicada no processo 1150/18.2 PBSTB, por se tratar de uma pena de prisão suspensa na execução (decisão com a qual não se concorda), não invalida que a data definidora da realização do cúmulo, seja a desse trânsito em julgado, uma vez que esta é a data que constitui a advertência enformadora da apreciação unitária da conduta; e) Por outro lado, ainda que se entendesse que a data relevante para a definição do cúmulo fosse a do trânsito em julgado da condenação proferida no processo 356/18.... (a data do trânsito imediatamente seguinte ao do processo 1150/18.2 PBSTB), ou seja, 10 de Janeiro de 2019, os factos a que se refere a pena aplicada no processo 8/19.... e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos, reportam-se a factos ocorridos depois desse trânsito, concretamente nos dias 22 de Janeiro e 15 de Setembro de 2019, respectivamente; f) A pena aplicada no processo 8/19.... é de cumprimento autónomo relativamente a todas as outras, por se referir a factos que ocorreram depois de 17 de Dezembro de 2018 e/ou 10 de Janeiro de 2019 e porque a decisão condenatória nele proferida transitou em julgado no dia 25 de Março de 2019, ou seja, antes dos factos a que se refere a condenação imposta no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses aplicadas nestes autos, que ocorreram em 11 de Junho de 2020 e 15 de Setembro de 2019 respectivamente; g) Por seu turno, a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada nestes autos estão em relação de concurso entre si, porque todos os factos ocorreram antes de 4 de Janeiro de 2021, data do trânsito em julgado da primeira condenação; h) A obediência ao disposto nos Artºs 77º, nº 1 e 50º, nº 1 do Código Penal determina que seja avaliada a globalidade dos critérios ali impostos e não proíbe a unificação entre penas de prisão efectiva com penas de prisão com execução suspensa, antes a impondo; i) Na verdade, a aplicação dessas regras, pode ter como consequência necessária a unificação de duas penas de 5 anos de prisão com execução suspensa que implicará necessariamente a aplicação de uma nova pena de prisão efectiva; j) Se é não só possível, como imperativo, a transformação de duas penas de prisão com execução suspensa numa pena de prisão de cumprimento efectivo, não se vê que resulte da letra ou do espírito da Lei a proibição de cumular penas de prisão com execução suspensa com penas de prisão de cumprimento efectivo.

    Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que realize dois cúmulos jurídicos de cumprimento sucessivo, nos seguintes termos: a) um primeiro cúmulo que englobe as penas aplicadas nos processos 356/18...., 1280/18...., 1144/18...., 403/17.1 PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes mesmos autos, excluindo a pena aplicada no processo 1144/18.... uma vez que se trata de uma pena de prisão com execução suspensa já declarada extinta pelo cumprimento e sem que tenha sido cumprida prisão efectiva; e b) um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo 549/20.9 PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses aqui aplicada.

  2. Na 1ª instância o arguido respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por concordar com a sua fundamentação, interpretação e aplicação de direito, concluindo pela improcedência do recurso do MP.

  3. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, “com a revogação da decisão recorrida e a determinação da sua substituição por outra em que se proceda a a) um primeiro cúmulo jurídico que englobe as penas aplicadas nos processos n.º 1150/18.2PBSTB, 356/18.9GCSTB, 1250/18.9PBSTB, 403/17.1PBSNT e a pena de 5 meses de prisão aplicada nestes mesmos autos (109/18.4JASTB), e b) a um segundo cúmulo que englobe a pena aplicada no processo n.º 549/20.9PCSTB e a pena de 3 anos e 9 meses fixada neste processo n.º 109/18.4JASTB.” 5.

    No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

    1. Fundamentação Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte: A) 1.

    Foi julgado no Pº 356/18.9GCSTB, que correu os seus termos pelo Juízo Local Criminal ..., J... pela prática, no dia 30 de Outubro de 2018 como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL. 2/98, na pena de 7 meses de prisão.

    A sentença condenatória transitou em julgado a 10.1.2019 – cfr. certidão a fls. 3756.

    [os factos que ditaram a antedita condenação, fundam-se na circunstância de o arguido, na assinalada data, conduzir veículo automóvel pela via pública, sem se encontrar legalmente habilitado para tal, bem como os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta].

    * 2.

    No Pº 1250/18.9PBSTB, do Juízo Local Criminal ..., J..., foi julgado pela prática, a 19.11.2018, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL. 2/98, na pena de 7 meses de prisão.

    A sentença condenatória transitou em julgado a 21.2.2019 – cfr. certidão de fls. 3715.

    [os factos que ditaram a antedita condenação, fundam-se na circunstância de o arguido, na assinalada data, conduzir veículo automóvel pela via pública, sem se encontrar legalmente habilitado para tal, bem como os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta].

  4. No Pº 403/17.1PBSNT, do Juízo Central Criminal ... (J...), foi julgado, pela prática, no dia 10 de Fevereiro de 2017, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão; pela prática a 26 de Maio de 2017, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão; pela prática a 9 de Julho de 2017, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão.

    E em cúmulo jurídico das anteditas penas parcelares, na pena única de 2 anos de prisão.

    O acórdão condenatório transitou em julgado a 27.2.2020 – cfr. certidão de fls. 3769.

    [os factos que ditaram as anteditas condenações, fundam-se na circunstância, quanto à primeira situação, de na assinalada data, o arguido, no âmbito de plano previamente gizado, ter publicado no “site” ..., a...

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