Acórdão nº 765/15.5T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 765/15.5T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago de Cacém (Juiz 2), realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual o Exmº Juiz decidiu nos seguintes termos: “1. Condena-se o arguido, JMS, pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26º e 377º, nº 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, com a condição de pagamento à ofendida A… da quantia de 1.500€ (mil e quinhentos euros), pagamento que o arguido deverá realizar até ao termo do período da suspensão, nos termos do artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal

  1. Condena-se o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixada no mínimo legal de duas unidades de conta, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais

    * Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “A. - O recurso incide sobre a douta sentença que condena o arguido na prática de um crime de PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, p. e p. pelos artigos 26º e 377º, nº 1, ambos do C.P., na pena de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, SUSPENSA na sua execução por igual período de tempo e subordinada à condição do pagamento à ofendida A… da quantia de 1.500,00, a pagar até ao termo do período da suspensão

    1. - O recurso incide sobre a medida da pena aplicada ao Recorrente

    2. - Nos termos do artigo 377º, nº 1, do Código Penal, a moldura penal para o crime de participação económica em negócio é de prisão até 5 anos

    3. - A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - artigo 71º, nº 1, do Código Penal -, e ali se estabelecem vários critérios, mas em que o fundamental se reconduz à equivalência entre a pena concreta e a culpa do agente

    4. - A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada ao princípio da culpa e aos fins das penas - proteção dos bens e integração do agente na sociedade -. Vinculada, ainda, à proporcionalidade entre o tipo ou medida da sanção e a culpa, as causas da medida da pena e todas as circunstâncias relevantes no caso

    5. - A decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 377º, todos do C.P., por aplicar pena manifestamente excessiva e desconforme aos elementos favoráveis ao arguido que o Tribunal se absteve de ponderar

    6. - O arguido foi condenado por ter assinado um contrato de trabalho a termo certo entre si e a A…, aqui na qualidade de Presidente da Direção

    7. - No entanto, tal contratação resultou de uma decisão colegial, porque foi aprovada pela direção da A…, sendo certo que, sem a aprovação dos demais elementos da direção, aquela contratação não era possível

      I. - Da ata de aprovação não consta qualquer voto contra, pelo que mereceu a aprovação de todos os elementos constituintes da direção

    8. - Para além dos restantes órgãos de fiscalização, que nunca levantaram qualquer suspeita ou dúvida àquela contratação

    9. - Acresce que, os últimos factos se reportam a 31 de maio de 2012 e este processo só vem a ser instaurado em 2015. Desde 2009 a 2015 nuca houve qualquer suspeita ou denúncia no sentido de pôr em causa o mérito daquela contratação

      L. - O arguido apenas se conformou em celebrar aquele contrato em prol e interesse da A…. De resto, consta de forma clara na matéria de facto dada como provada - nomeadamente no artigo 27 - que o arguido, por diversas vezes, conduzia os veículos da A… na entrega de refeições ou na aquisição de produtos para a instituição M. - O arguido deu muito à instituição, foi sócio fundador e presidente da direção durante dois mandatos

    10. - É do domínio público que estas instituições são muito importantes para os seus utentes e restante comunidade, pela assistência e apoios que prestam, e vivem muito da bondade, voluntarismo e carolice de muitas pessoas, como é o caso do arguido

    11. - As exigências de prevenção especial do agente, reveladas no modo de execução do crime, ausência de crimes da mesma natureza no seu registo criminal, assim como a vontade de colaborar com a justiça ao assumir grande parte dos factos, são reduzidas

    12. - O arguido é de humilde condição social e está integrado social e familiarmente

    13. - Finalmente, o recorrente considera manifestamente exagerada a indemnização de € 1.500,00, tendo em consideração os danos eventualmente sofridos pela A…, porque não foram contabilizados

    14. - O montante indemnizatório tem de ser fixado equitativamente, nos termos do artigo 496º, nº 3, do Código Civil

    15. - O arguido vive exclusivamente da sua pensão, que ascende a € 400,00, para além das responsabilidades familiares que tem para com o seu agregado

    16. - Tudo ponderado, entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena de 1 (UM) ANO DE PRISÃO, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição do pagamento à ofendida A… da quantia de € 800,00

      Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida”

      * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “I. Na douta sentença recorrida, foram ponderadas as seguintes circunstâncias: - Quanto à ilicitude e modo de execução, fixou-a em patamares de elevada gravidade/intensidade

      - Quanto ao dolo, fixou-o em patamares de elevada gravidade/intensidade

      - Quanto aos sentimentos manifestados e móbil da conduta, o tribunal a quo referiu expressamente inexistir confissão ou arrependimento, e, portanto, considerou que as necessidades de prevenção são prementes

      - Quanto à condição pessoal e económica do arguido, o tribunal a quo considerou que o arguido se encontra atualmente reformado, auferindo uma reforma na ordem dos 400€/mês, é casado e vive com a sua esposa, tem três filhos já autonomizados, e tem a 4ª classe

      - Quanto à conduta anterior e posterior, o tribunal a quo teve em conta que o arguido sofreu uma condenação pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, praticado em 18 de abril de 2016

      II. Por último, foram consideradas elevadas as exigências de prevenção geral, dada a repulsa e censura sociais que este tipo de crime sempre causa, e foram consideradas relevantes as exigências de prevenção especial, devendo a pena fazer sentir ao recorrente a reprovabilidade da conduta, e foi considerado alto o nível da culpa

      III. Deste modo, existindo um relativo equilíbrio entre circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que é cometido este tipo de crimes e o alarme social que sempre causa o crime de participação económica em negócio e sendo elevadas e significativas as exigências de prevenção especial, sobretudo pela ausência de arrependimento do arguido, situação reveladora da sua personalidade, tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável de até 5 anos de prisão, a decretada pena de dois anos e seis meses de prisão, situada pouco acima do meio daquela moldura, para além de proporcionada, mostra-se perfeitamente suportada pela medida da sua culpa, pelo que, não merecendo censura, é de manter

      IV. O Tribunal a quo subordinou a suspensão da execução desta pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida A…a quantia de € 1.500,00

      V. O recorrente considera este...

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