Acórdão nº 29912/11.4T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na reclamação de créditos que corre por apenso à ação executiva que B… move contra R… e C…, o reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso da sentença na parte em que não reconheceu os créditos por ele reclamados.

Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja a sentença recorrida substituída por outra que reconheça e gradue os créditos por si reclamados, tendo formulado as seguintes conclusões: “- O presente recurso vem interposto da Sentença que que não reconheceu os créditos por si reclamados porquanto, nos termos da dita Sentença, deveria ter existido uma liquidação das dívidas reclamadas e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo, defendendo que existem casos, como o previsto no artigo 33º do Decreto-lei nº 8- B/2002, em que a liquidação é oficiosa, resulta da iniciativa da Segurança Social, em vez de declarações dos contribuintes.

- Considera, a Sentença a quo, que, nas situações atrás mencionadas, a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efetuados oficiosamente pela Segurança Social, e constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo.

- Pelo que, a ser assim, a dita Sentença a quo, julga que, ao liquidar tais contribuições, é aplicável, por força do disposto nos artigos , da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação, previsto no artº 45º do mesmo diploma legal, tratando-se de um acto de liquidação de tributos e que está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários, nos termos do disposto nos artigos 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte, no prazo de caducidade de quatro anos, previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária.

- Ora, mais de acordo com a Sentença a quo, uma vez que os executados/ reclamados alegaram que nunca foram notificados do ato de liquidação, nem o credor reclamante, no âmbito do exercício do direito de resposta, não as invocou nem comprovou (notificações), não pode considerar-se por verificada a hipótese prevista no art. 102º nº 1 al. a) do CPPT, situação que tem, como consequência, não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (90 dias) de dedução da impugnação judicial, previsto na norma em apreço e assim o credor Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos que não se mostram vencidos e por conseguinte, são inexigíveis, não podendo considerar-se que, a reclamação de créditos nestes autos, substitui aquela notificação não se reconhecendo os créditos reclamados.

- Acontece que o ISS, IP reclama, nos autos, créditos, sobre os executados/ reclamados, a título de trabalho independente, pois os mesmos encontram-se enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, uma vez que exercem atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado e que não se enquadram no previsto no artigo 33º do Decreto-lei nº8- B/2002 (em que a liquidação é oficiosa, resulta da iniciativa da Segurança Social, em vez de declarações dos contribuintes) não existindo, por isso, lugar a qualquer inscrição e declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, que tenham sido efetuados oficiosamente pela Segurança Social.

- Os trabalhadores independentes, como o são os executados/ reclamados, estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos das disposições legais aplicáveis designadamente as constantes do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro, do Decreto-Lei nº 240/96 de 14 de dezembro, do Decreto-Lei nº 159/01 de 18 de maio, do Decreto-Lei nº 119/05 de 22 de julho e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

- Os executados/reclamados não pagaram ao ISS,IP, ora recorrente, os valores que melhor constam a fls.., na certidão junta com a petição inicial de reclamação de créditos (requerimento REFª: 28223726, de 16.02.2018) e o procedimento legalmente previsto, in casu, em caso de omissão de um pagamento devido ao ISS,IP (ora recorrente), consubstancia-se na extracção de uma certidão de dívida (como a que consta de fls. .. do requerimento REFª: 28223726, de 16.02.2018) sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, fls. 367).

- O acto da entidade emitente desse título executivo (certidão de dívida) não é um acto de liquidação, pois não está subordinado a qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta, por lei, a notificação de qualquer acto, assim o regime de caducidade, previsto no aludido artigo 45.º da LGT que, como resulta dos seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a uma liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23/09/2009, disponível em www.dgsi.pt).

- No caso das contribuições em dívida à Segurança Social, a título de trabalho independente, como é o caso sub judice, não é configurável a caducidade do direito à liquidação, pois esta, simplesmente, não ocorre, verificando-se, ao invés, uma autoliquidação como ocorre, por exemplo, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e face ao preceituado no artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei Nº 42/2001 de 9 de Fevereiro ex vi artigo 46.º, n.º 1, alínea d) do CPC, as certidões de dívida, emitidas pelas instituições de solidariedade e segurança...

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