Acórdão nº 29912/11.4T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na reclamação de créditos que corre por apenso à ação executiva que B… move contra R… e C…, o reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso da sentença na parte em que não reconheceu os créditos por ele reclamados.
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja a sentença recorrida substituída por outra que reconheça e gradue os créditos por si reclamados, tendo formulado as seguintes conclusões: “- O presente recurso vem interposto da Sentença que que não reconheceu os créditos por si reclamados porquanto, nos termos da dita Sentença, deveria ter existido uma liquidação das dívidas reclamadas e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo, defendendo que existem casos, como o previsto no artigo 33º do Decreto-lei nº 8- B/2002, em que a liquidação é oficiosa, resulta da iniciativa da Segurança Social, em vez de declarações dos contribuintes.
- Considera, a Sentença a quo, que, nas situações atrás mencionadas, a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efetuados oficiosamente pela Segurança Social, e constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
- Pelo que, a ser assim, a dita Sentença a quo, julga que, ao liquidar tais contribuições, é aplicável, por força do disposto nos artigos 1º, 2º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação, previsto no artº 45º do mesmo diploma legal, tratando-se de um acto de liquidação de tributos e que está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários, nos termos do disposto nos artigos 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte, no prazo de caducidade de quatro anos, previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária.
- Ora, mais de acordo com a Sentença a quo, uma vez que os executados/ reclamados alegaram que nunca foram notificados do ato de liquidação, nem o credor reclamante, no âmbito do exercício do direito de resposta, não as invocou nem comprovou (notificações), não pode considerar-se por verificada a hipótese prevista no art. 102º nº 1 al. a) do CPPT, situação que tem, como consequência, não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (90 dias) de dedução da impugnação judicial, previsto na norma em apreço e assim o credor Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos que não se mostram vencidos e por conseguinte, são inexigíveis, não podendo considerar-se que, a reclamação de créditos nestes autos, substitui aquela notificação não se reconhecendo os créditos reclamados.
- Acontece que o ISS, IP reclama, nos autos, créditos, sobre os executados/ reclamados, a título de trabalho independente, pois os mesmos encontram-se enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, uma vez que exercem atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado e que não se enquadram no previsto no artigo 33º do Decreto-lei nº8- B/2002 (em que a liquidação é oficiosa, resulta da iniciativa da Segurança Social, em vez de declarações dos contribuintes) não existindo, por isso, lugar a qualquer inscrição e declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, que tenham sido efetuados oficiosamente pela Segurança Social.
- Os trabalhadores independentes, como o são os executados/ reclamados, estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos das disposições legais aplicáveis designadamente as constantes do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro, do Decreto-Lei nº 240/96 de 14 de dezembro, do Decreto-Lei nº 159/01 de 18 de maio, do Decreto-Lei nº 119/05 de 22 de julho e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- Os executados/reclamados não pagaram ao ISS,IP, ora recorrente, os valores que melhor constam a fls.., na certidão junta com a petição inicial de reclamação de créditos (requerimento REFª: 28223726, de 16.02.2018) e o procedimento legalmente previsto, in casu, em caso de omissão de um pagamento devido ao ISS,IP (ora recorrente), consubstancia-se na extracção de uma certidão de dívida (como a que consta de fls. .. do requerimento REFª: 28223726, de 16.02.2018) sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, fls. 367).
- O acto da entidade emitente desse título executivo (certidão de dívida) não é um acto de liquidação, pois não está subordinado a qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta, por lei, a notificação de qualquer acto, assim o regime de caducidade, previsto no aludido artigo 45.º da LGT que, como resulta dos seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a uma liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23/09/2009, disponível em www.dgsi.pt).
- No caso das contribuições em dívida à Segurança Social, a título de trabalho independente, como é o caso sub judice, não é configurável a caducidade do direito à liquidação, pois esta, simplesmente, não ocorre, verificando-se, ao invés, uma autoliquidação como ocorre, por exemplo, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e face ao preceituado no artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei Nº 42/2001 de 9 de Fevereiro ex vi artigo 46.º, n.º 1, alínea d) do CPC, as certidões de dívida, emitidas pelas instituições de solidariedade e segurança...
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