Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 159/2001 de 18 de Maio A evolução da agricultura portuguesa nos últimos anos, condicionada pelos compromissos comunitários e por imperativas necessidades de reestruturação das explorações agrícolas, tem levado a que os produtores agrícolas e os respectivos cônjuges que com eles trabalham sintam dificuldade em suportar os encargos com as contribuições a que se encontram sujeitos no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

O Governo não pode deixar de ser sensível a esta situação que ameaça pôr em causa a protecção social, presente e futura, de um importante grupo de cidadãos.

Com efeito, os princípios da equidade e da solidariedade social que regem o sistema de solidariedade e de segurança social impõem que, à semelhança com o legislado para os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, se atenda à debilidade económica do sector da actividade agrícola e se dê, a esse facto, relevância jurídica mediante a fixação de taxas contributivas mais favoráveis para os produtores agrícolas.

Para além desta alteração legislativa referenciada ao sector de actividade, o presente diploma institui ainda uma dispensa parcial do pagamento de contribuições, de carácter excepcional e temporário para os pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, sendo o respectivo financiamento assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual transferirá, anualmente, os montantes correspondentes para o orçamento da segurança social.

Esta medida visa inverter um fenómeno a que se vem assistindo de abandono do sistema de segurança social por parte dos trabalhadores agrícolas independentes com mais baixos rendimentos dada a impossibilidade de suportarem os encargos relacionados com a sua protecção social.

Pretende-se, desta forma, promover a melhoria da protecção social deste segmento da população, esperando-se ao mesmo tempo a obtenção de um efeito financeiro relevante, na medida em que, por este meio, se incentiva a contributividade.

Para o efeito, o presente diploma consagra, por um período de 36 meses, a dispensa parcial, em 50%, das taxas contributivas aplicáveis aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges que com eles trabalhem, sempre que os seus rendimentos derivem exclusivamente da actividade agrícola e a respectiva exploração tenha uma dimensão económica igual ou inferior a um determinadolimite.

Igualmente se permite, nestes casos, o pagamento diferido de dívidas contributivas eventualmente existentes, com o limite máximo de 36 prestações mensais, com dispensa de pagamento dos correspondentes juros de mora.

A aplicação das medidas previstas no presente diploma depende de...

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