Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 119/2005 de 22 de Julho O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a elaboração de um código contributivo que proceda à sistematização global do regime contributivo da segurança social e estabeleça um quadro normativo da relação contributiva para todos os trabalhadores.

Entretanto, e sem prejuízo dos trabalhos já em curso, os indicadores estatísticos permitem verificar que no âmbito do regime dos trabalhadores independentes as contribuições efectuadas são pouco aproximadas das remunerações efectivamente auferidas.

A declaração generalizada de remunerações abaixo dos valores reais prejudica a situação contributiva da segurança social, pondo em causa, no limite, os princípios de sustentabilidade e de justiça social não só para os trabalhadores independentes como também para a generalidade dos trabalhadores.

É, por conseguinte, necessário adoptar, desde já, medidas de curto prazo que traduzam a obrigatoriedade de elevação das contribuições dos trabalhadores independentes, diminuindo a amplitude diferencial entre os valores declarados e os valores auferidos, possibilitando a construção de uma carreira contributiva mais homogénea e mais justa.

Em cumprimento do estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional, o presente diploma procura introduzir mecanismos de aproximação das remunerações convencionais de desconto e para a segurança social dos trabalhadores independentes das remunerações reais, definindo como passo intermédio a elevação para 1,5 do valor da retribuição mínima mensal do salário convencional mínimo de desconto.

Para os trabalhadores independentes que possuam rendimentos anuais mais baixos, até 18 vezes o valor do salário mínimo nacional, mantém-se a possibilidade de poderem requerer que lhes seja considerada uma base de incidência contributiva mais baixa, com o limite mínimo de meio salário mínimo nacional.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, e 159/2001, de 18 de Maio.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro Os artigos 33.º e 35.º do...

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