Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 240/96 de 14 de Dezembro A experiência de aplicação do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, revelou algumas situações que, manifestamente, impõem a revisão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

A aplicação daquele regime deve estar ligada ao exercício efectivo de uma actividade profissional por conta própria que seja, em princípio, o sustentáculo económico do indivíduo que a exerce.

Existem, no entanto, situações frequentes em que a actividade origina remunerações de tão reduzida monta que não satisfazem aquele pressuposto.

Constata-se, porém, que o enquadramento fiscal de tais situações veio arrastar o enquadramento obrigatório no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o que determina que indivíduos sem significativa actividade profissional por conta própria sejam obrigados ao enquadramento naquele regime.

Reconhece-se, todavia, as dificuldades com que as instituições de segurança social se deparam no tratamento destas situações.

Com vista a obviar tal dificuldade opta-se, neste diploma, por estabelecer um limite mínimo para os rendimentos ilíquidos anuais a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abaixo do qual o enquadramento no regime de segurança social dos independentes deixa de se verificar, salvo requerimento do interessado. Ao mesmo tempo, uma vez enquadrados neste regime, faculta-se aos indivíduos com rendimentos ilíquidos anuais inferiores a 12 vezes a remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores que lhes seja considerada como base de incidência o duodécimo dos rendimentos ilíquidos anuais auferidos na actividade por conta própria, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima mensal.

Paralelamente, como medida tendente a incentivar a criação do próprio emprego, o enquadramento dos trabalhadores independentes é definido em termos de os não constituir na obrigação de pagarem contribuições nos primeiros 12 meses do início da actividade como trabalhador independente.

Tendo-se constatado que o regime de protecção na doença do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não é o que melhor se adequa aos termos do exercício de actividade dos trabalhadores por conta própria, e que não deve facilitar-se a prática de comportamentos lesivos da prossecução dos reais objectivos do sistema, procedeu-se ao necessário aperfeiçoamento legal, aproximando-o, aliás, da especificidade consagrada pelo anterior regime.

Para além dos objectivos enunciados, o presente diploma visa ainda permitir que, no prazo de 90 dias, sejam regularizadas perante a segurança social as situações das pessoas que, anteriormente à sua entrada em vigor, se encontrassem nas condições que determinam o seu não enquadramento no regime ou a isenção da obrigação de contribuir.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º 54.º, 55.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 328/ 93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Categorias de trabalhadores abrangidos 1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma: a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores; b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.

2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.

3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.

4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.

Artigo 12.º Exercício de actividade no estrangeiro 1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, requerida pelo interessado.

3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 16.º Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal 1 - Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações previstas neste artigo é aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º Artigo 17.º Participação do exercício de actividade 1 - Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto das instituições de segurança social que os abranjam, ou das repartições de finanças no acto de declaração de início de actividade, à participação do exercício da actividade determinante daqueles efeitos.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.

3 - Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 18.º Prazo para a participação A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.

Artigo 19.º Prova do exercício da actividade 1 - A prova do exercício efectivo de actividade por conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante documentos, incluindo os de natureza fiscal.

2 - A participação do início da actividade para efeitos de segurança social efectuada nas repartições de finanças consubstancia autorização para comunicação pelas repartições de finanças às instituições de segurança social de toda a informação e documentos de natureza fiscal relevantes para o efeito e dispensa o interessado de fazer a prova referida no número anterior junto da instituição de segurança social que o abranja.

Artigo 21.º Cessação da actividade 1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento neste regime.

2 - Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.

Artigo 23.º Promoção da inscrição pelos interessados 1 - Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social devem promover a sua inscrição, através da entrega do boletim de identificação de modelo próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.

2 - Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.

Artigo 24.º Inscrição oficiosa Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.

Artigo 25.º Impossibilidade de inscrição Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.

Artigo 28.º Produção de efeitos 1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria.

2 - O...

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