Acórdão nº 1123/20.5SFLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2021

Data20 Maio 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, por sentença de 22/02/2021, foi o Arg.

[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 5[3]), condenado nos seguintes termos: “… Tudo visto e ponderado, decide-se: I- Condenar o arguido AA, pela prática em 26- 10-2020, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Nos termos dos artigos 50º, n.º 1, 4 e 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena aplicada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

II- Condenar o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que fixamos em 1 (uma) UC, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e artigo 8, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

…”.

* Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 97/109, concluindo da seguinte forma: “… a)- O ora Recorrente, na primeira data designada para julgamento, 04 de fevereiro de 2021, encontrava-se impedido de comparecer, por facto não imputável, que deu conhecimento atempado através de requerimento datado de 20 de janeiro, junto aos presentes autos, através da sua mandatária ora subscritora, alegando para o efeito que iria ser submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro, para onde já se tinha deslocado e apresentando comprovativos da impossibilidade de comparecimento, indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso podia ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

b)-Tal requerimento, de justificação de falta de comparecimento foi acompanhado dos elementos de prova da impossibilidade para comparecer, nos termos a que aludem os artigos 116º e 117º n.º 1, 2, 3 e 4 do CPPenal, tendo sido requerido o adiamento da aludida audiência de julgamento, com vista a que o arguido pudesse comparecer na aludida audiência ali prestar declarações relativamente aos factos que lhe eram imputados.

c)- Entendeu o Tribunal à quo manter a data já designada para audiência de julgamento, tendo o arguido vindo requerer que lhe fosse dada a possibilidade de prestar declarações na 2ªdata que viesse a ser designada, o que veio a ser deferido.

d)- Sucede, que na data em que ocorreu a 1ª audiência de julgamento, o nosso país atravessava uma difícil situação pandémica que obrigou a um novo estado de emergência e a um novo confinamento geral que culminou com a publicação em 01 de Fevereiro de 2021 da lei n.º 4B/2021 que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

d)- Com relevância para o caso dos presentes autos, o artigo 6º B n.º 1 da referida lei, que estabelece a seguinte regra geral: são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunal constitucional e entidades que junto dele funcionem, tribunal de contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, ministério Público, julgado de Paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes; Prevê-se uma excepção à referida regra no n.º 5 alínea c) do mesmo artigo, concedendo-se a possibilidade da prática de actos e a realização de diligências não urgentes, desde que verificados os seguintes pressupostos: i) aceitação por todas as partes; ii) declaração expressa de que tem condições para assegurara sua intervenção através das plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados.

Caso exista acordo quanto à realização pelos meios de comunicação à distância, o legislador estabeleceu norma especial quanto à participação de arguidos, assistente e testemunhas através daqueles meios, prevendo no n.º 9 daquele artigo que a prestação de declarações daqueles intervenientes devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Do exposto, retira-se que, em processos de natureza não urgente os actos e diligências processuais teriam lugar apenas quanto houvesse acordo de todas as partes e estas possam assegurar a sua realização por meios de comunicação à distância, sendo que os arguidos, os assistentes e as testemunhas, fariam a ligação por meio de comunicação À distância mas a partir dum tribunal ou de instalações de edifício público.

e)- Mesmo após a publicação da referida lei e a realização da 1º audiência de julgamento, o arguido, através da sua mandatária apresentou diversos requerimentos, no sentido de obter o adiamento da 2ª data de julgamento designada para o dia 22 de fevereiro de 2021, data em que vigorava a proibição de voos de e para o Brasil, onde se encontrava o arguido retido, que é nacional Brasileiro, e que não conseguia regressar ao nosso País para se apresentar em juízo, face à proibição de voos e por conta da nova variante da doença Covid-19 Brasileira.

f)- De igual forma, o arguido viu todos os seus requerimentos de adiamento das audiências de julgamento de dia 04 e 22 de fevereiro 2021, que se encontram junto aos autos, datados de 20 de janeiro, 27 de janeiro, 03 de fevereiro e 18 de fevereiro serem indeferidos, bem como o requerimento para que o arguido pudesse ser ouvido à distância, com vista a prestar declarações e confessar os factos (como referido no seu requerimento) veio também a ser indeferido.

g)- Ora, em nosso modesto entender e tendo em momento anterior apresentado requerimento de adiamento para audiência de julgamento designada para data posterior à publicação da referida lei, impunha-se, atenta a não obtenção de concordância por parte de todos os intervenientes processuais, que tivesse sido considerada sem efeito a aludida audiência de julgamento designada, porquanto tratar-se de julgamento de crime, com as consequências que poderiam acarretar para o arguido, que num processo desta natureza é sempre indispensável à boa decisão da causa a observância do princípio da imediação e a audição do arguido, dando lugar a uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea c) do C. Penal.

h)- Da douta sentença recorrida não consta, quer o relatório quer a fundamentação, constando unicamente o seu dispositivo; i)- Estamos assim perante uma nulidade ao abrigo do disposto no art. 379º n.º1 al. a) do CPPenal; j)- O arguido tem apenas uma única condenação anterior que se alcança do seu certificado do registo criminal, pese embora a sentença recorrida não o refira expressamente, como devia; k)- Nesse sentido a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, aplicada ao recorrente mostra-se...

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