Acórdão nº 03013/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório R., melhor identificado nos autos, tendo sido notificado do teor do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 11 de fevereiro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no art. 379.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 Regime Geral das Contraordenações (RGIMOS), bem como do disposto no artigo 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 RGCO, apresentar reclamação, e, subsidiariamente, pedido de reforma.

O Recorrente encerra a sua reclamação formulando os seguintes pedidos: Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª, respeitosamente, se digne declarar procedente a presente reclamação e, consequentemente: I) declare a nulidade do Acórdão reclamado, com fundamento no incumprimento do dever de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE e na consequente omissão de uma diligência essencial para a justa decisão do pleito, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1, alínea d), do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO; ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese, I.a) declare a nulidade do Acórdão reclamado, em virtude do incumprimento do referido dever de reenvio prejudicial, fundada na omissão de uma diligência essencial para a boa decisão do pleito ou, em qualquer dos casos, I.b) declare a irregularidade do mesmo, nos termos do artigo 123.º n.º 2 do CPP; Ou, admitindo por hipótese, sem conceder, que assim não se entenda, II) declare a nulidade do Acórdão reclamado, com fundamento na indevida condenação por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1, alínea b), do CPP (aplicável nos termos conjugados do artigo 425.º n.º 4 do CPP e artigo 41.º do RGCO); ou, caso assim não se entenda, o que se concebe por mera hipótese, II.a) declare a nulidade do mesmo Acórdão, por falta de fundamentação, ao abrigo do artigo 379.º n.º 1, alínea a), do CPP (aplicável nos termos conjugados do artigo 425.º n.º 4 do CPP e artigo 41.º do RGCO); Ou, admitindo por mera hipótese que assim não se entenda, III) declare a nulidade do Acórdão reclamado, com fundamento em violação ao disposto no artigo 424.º n.º 3 do CPP, e no consequente excesso de pronúncia, nos termos do mesmo artigo 379.º n.º 1, alínea b), do CPP (aplicável nos termos conjugados do artigo 425.º n.º 4 do CPP e artigo 41.º do RGCO); ou, admitindo por mera cautela, sem conceder, que tal não proceda, II.a) declare a nulidade do Acórdão reclamado, com fundamento omissão de pronúncia, nos termos do mesmo artigo 379.º n.º 1, alínea c), do CPP (aplicável nos termos conjugados do artigo 425.º n.º 4 do CPP e artigo 41.º do RGCO); u, ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, III.b) declare a nulidade do acórdão reclamado, com fundamento em violação do princípio do contraditório e do direito fundamental de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 379.º n.º 1, alínea c) do CPP ou, em qualquer dos casos, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP.

O Recorrente encerra o seu pedido de reforma formulando os seguintes pedidos: Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que a reclamação antecedente venha a improceder, sempre se requer a V.ª Ex.ª que proceda à reforma do Acórdão, revogando-o e substituindo-o por outro que determine a inaplicabilidade de qualquer sanção acessória, ou outra, ao Recorrente, ordenando a devolução ao mesmo do seu dinheiro apreendido nos autos, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 2, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP conjugado com o artigo 41.º do RGCO, nomeadamente, com fundamento: I) no manifesto e clamoroso erro de julgamento, assente na condenação em contraordenação com fundamento na presunção de verificação de supostos factos incriminadores, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, previstos no artigo 32.º n.º 2 da CRP; II) no manifesto erro de qualificação, emergente do recurso à extensão analógica do artigo 18.º n.º 2 do RGCO com vista à aplicação da sanção acessória em dissídio, e da consequente violação do princípio fundamental da legalidade, previsto no artigo 29.º n.º 1 da CRP e consagrado no artigo 1.º do Código Penal e no artigo 2.º do RGCO; III) no manifesto erro de apreciação da matéria de Direito e da matéria de facto, decorrente da qualificação de supostos “benefícios económicos”, para os efeitos do disposto no artigo 18.º n.º 2 RGCO, em total alheamento das conclusões impostas pelos meios de prova e pelas conclusões de facto extraíveis dos autos, na sua necessária subsunção àquele preceito legal.

***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar sobre o requerido pelo Recorrente, veio fazê-lo nos seguintes termos: O Ministério Público notificado que foi do requerimento apresentado pelo arguido de reforma do acórdão, pronunciando-se sobre o mesmo, vem expor e requerer a V. Excia o seguinte: (…) Vejamos: III - Como é de todos consabido, uma coisa é a nulidade da sentença, a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão, se não for admissível recurso, outra coisa é, erro de julgamento a atacar perante instância recursória. E não devem confundir-se os distintos meios processuais. Sem embargo, como escreve, mutatis mutandis, Abrantes Geraldes et alii, in “CPC Anotado”, em nota ao artigo 616, o correspondente em processo civil ao 379 do CPP, em processo penal, “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades de sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correcta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.” No caso, manifesto é que o arguido, sem se prevalecer de meio recursivo, (se admissível fosse), não mais pretende que a revogação do acórdão, que aliás, confessa, por outro que lhe seja favorável, esquecendo-se que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa. Com que a peticionada prolação de acórdão substitutivo está fora de causa, desde logo por falta de competência para tanto por parte do TCAN.

IV - A questão do reenvio prejudicial é uma questão que nem sequer foi apresentada no recurso a decidir pelo TCAN. Por isso, dela não tinha de conhecer o TCAN.

E, destarte, nulidade não se verifica.

Objectar-se-á, mas o tribunal deveria tê-lo feito ex officio. A resposta à adversativa é negativa. O tribunal só o terá de fazer oficiosamente quando os pressupostos do reenvio estiverem preenchidos. E, in casu, óbvio é, não o estavam.

A prática ou não da contraordenação é, aliás, de uma simplicidade analítica exuberante. Porque se consuma com a mera falta de cumprimento da declaração do montante monetário transportado à entrada do território nacional. E ou se declarou ou não se declarou. No caso, não se declarou com evidente propósito de não o declarar.

E o referido Reg. CE nº 1889/2005 e DL 61/2007 para o aqui pertinente não são menos claros.

Qual é o acto adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União que justifique a intervenção do TJUE para apreciar a sua validade e interpretação? Nenhum acto de...

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