Acórdão nº 221/20.0T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CAROLINA CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório J.
interpôs recurso da sentença proferida no processo de recurso de contraordenação n.º 221/20.0T8MGL, do juízo de competência genérica de Mangualde, Comarca de Viseu, que manteve a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da sua carta de condução, com o n.º (…).
1.1. Sentença recorrida (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso): “(…) Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos a) Por sentença datada de 10/07/2017, transitada em julgado em 25/09/2017, o recorrente foi condenado no âmbito do processo sumário n.º49/17.4GAFAG, do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática em 28/06/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses; b) Por sentença datada de 23/09/2019, transitada em julgado em 23/10/2019, o recorrente foi condenado no âmbito do processo sumário n.º76/19.7GCTCS do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática em 31/08/2019 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses; c) Por decisão datada de 18/02/2020, proferida no processo de cassação n.º 895/2019, instaurado em 25/11/2019, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária determinou a cassação da carta de condução n.º (…), de que o recorrente é titular, pela circunstância de o recorrente ter perdido todos os pontos de que dispunha; d) Aquando das fiscalizações que deram origem aos autos de processo sumário referidos em a) e b) o recorrente não foi interveniente em qualquer acidente de viação, nem causou embaraços para o trânsito; e) O recorrente é empresário em nome individual; f) Dedicando-se às atividades de abertura de valas e poços, desaterros, limpeza de terrenos e plantações agrícolas; g) Mantendo duas pessoas a trabalhar sob a suas ordens; h) No exercício das atividades referidas em f) o recorrente contacta com clientes e com fornecedores e efetua transportes de materiais para os locais onde se encontram a ser executados os trabalhos; i) O recorrente tem uma ampla experiência de condução, sendo considerado pelas pessoas que com ele circulam um condutor prudente e preocupado com a segurança rodoviária; j) Mais sendo por elas considerado pessoa cumpridora das regras de trânsito; k) Os veículos que o recorrente conduz encontram-se em excelentes condições de funcionamento, designadamente ao nível dos pneumáticos e do sistema de travagem, permitindo uma circulação segura; l) O recorrente não retirou qualquer vantagem económica da prática dos factos que levaram à sua condenação nos autos de processo sumário referidos em a) e b); m) O recorrente assumiu o pagamento de diversos créditos contraídos para a aquisição de máquinas destinadas ao exercício da atividade mencionada em f); n) Não conseguindo em função da necessidade de pagar tais débitos retirar rendimentos para si; o) O recorrente tem o 4.º ano de escolaridade; p) Para além das condenações referidas em a) e b), o recorrente foi condenado: i. Por sentença datada de 6/04/2011, transitada em julgado em 13/05/2011, proferida no âmbito do processo sumário n.º189/10.0GCSAT, do extinto Tribunal Judicial de Sátão, pela prática em 13/10/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa €6,00, perfazendo o montante global de €420,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo prazo de 8 meses; ii. Por sentença datada de 17/05/2013, transitada em julgado em 17/06/2013, proferida no âmbito do processo sumário n.º 98/13.1GTVIS, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, pela prática em 10/05/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo prazo de 4 meses. (…) O Direito A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária determinou a cassação da carta de condução n.º (…), titulada pelo recorrente.
A decisão administrativa fundou-se no facto de o recorrente ter sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, proferidas nos autos de processo sumário n.º 49/17.4GAFAG e nos autos de processo sumário n.º 76/19.7GCTCS, ambos do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, tendo-lhe sido subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução.
Sobre esta matéria dispõe o art.121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada que “a cada condutor são atribuídos doze pontos”.
A propósito do sistema de pontos e cassação do título de condução, preceitua o art.148.º, n.º 1 do Código da Estrada que “a prática de contraordenação grave ou muito grave prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) a prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) a prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves”, adiantando o n.º 2 que “a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor”, o n.º 3 que “quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância”, o n.º 4 que “a subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) a cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor” e o n.º 10 que “a cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”.
No caso em apreço, tendo o recorrente sido condenado por sentenças transitadas em julgado em 25.09.2017 e 23.10.2019, proferidas nos autos de processo sumário n.º 49/17.4GAFAG e nos autos de processo sumário n.º 76/19.7GCTCS pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, viu ser-lhe subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução.
Para o efeito foi organizado o competente processo autónomo, no qual, confirmada a verificação daqueles pressupostos, a autoridade administrativa proferiu a referida decisão de cassação, sendo que é pressuposto da cassação do título de condução o trânsito em julgado das sentenças condenatórias em penas...
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