Acórdão nº 221/20.0T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório J.

interpôs recurso da sentença proferida no processo de recurso de contraordenação n.º 221/20.0T8MGL, do juízo de competência genérica de Mangualde, Comarca de Viseu, que manteve a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da sua carta de condução, com o n.º (…).

1.1. Sentença recorrida (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso): “(…) Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos a) Por sentença datada de 10/07/2017, transitada em julgado em 25/09/2017, o recorrente foi condenado no âmbito do processo sumário n.º49/17.4GAFAG, do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática em 28/06/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses; b) Por sentença datada de 23/09/2019, transitada em julgado em 23/10/2019, o recorrente foi condenado no âmbito do processo sumário n.º76/19.7GCTCS do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática em 31/08/2019 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses; c) Por decisão datada de 18/02/2020, proferida no processo de cassação n.º 895/2019, instaurado em 25/11/2019, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária determinou a cassação da carta de condução n.º (…), de que o recorrente é titular, pela circunstância de o recorrente ter perdido todos os pontos de que dispunha; d) Aquando das fiscalizações que deram origem aos autos de processo sumário referidos em a) e b) o recorrente não foi interveniente em qualquer acidente de viação, nem causou embaraços para o trânsito; e) O recorrente é empresário em nome individual; f) Dedicando-se às atividades de abertura de valas e poços, desaterros, limpeza de terrenos e plantações agrícolas; g) Mantendo duas pessoas a trabalhar sob a suas ordens; h) No exercício das atividades referidas em f) o recorrente contacta com clientes e com fornecedores e efetua transportes de materiais para os locais onde se encontram a ser executados os trabalhos; i) O recorrente tem uma ampla experiência de condução, sendo considerado pelas pessoas que com ele circulam um condutor prudente e preocupado com a segurança rodoviária; j) Mais sendo por elas considerado pessoa cumpridora das regras de trânsito; k) Os veículos que o recorrente conduz encontram-se em excelentes condições de funcionamento, designadamente ao nível dos pneumáticos e do sistema de travagem, permitindo uma circulação segura; l) O recorrente não retirou qualquer vantagem económica da prática dos factos que levaram à sua condenação nos autos de processo sumário referidos em a) e b); m) O recorrente assumiu o pagamento de diversos créditos contraídos para a aquisição de máquinas destinadas ao exercício da atividade mencionada em f); n) Não conseguindo em função da necessidade de pagar tais débitos retirar rendimentos para si; o) O recorrente tem o 4.º ano de escolaridade; p) Para além das condenações referidas em a) e b), o recorrente foi condenado: i. Por sentença datada de 6/04/2011, transitada em julgado em 13/05/2011, proferida no âmbito do processo sumário n.º189/10.0GCSAT, do extinto Tribunal Judicial de Sátão, pela prática em 13/10/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa €6,00, perfazendo o montante global de €420,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo prazo de 8 meses; ii. Por sentença datada de 17/05/2013, transitada em julgado em 17/06/2013, proferida no âmbito do processo sumário n.º 98/13.1GTVIS, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, pela prática em 10/05/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo prazo de 4 meses. (…) O Direito A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária determinou a cassação da carta de condução n.º (…), titulada pelo recorrente.

A decisão administrativa fundou-se no facto de o recorrente ter sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, proferidas nos autos de processo sumário n.º 49/17.4GAFAG e nos autos de processo sumário n.º 76/19.7GCTCS, ambos do Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, tendo-lhe sido subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução.

Sobre esta matéria dispõe o art.121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada que “a cada condutor são atribuídos doze pontos”.

A propósito do sistema de pontos e cassação do título de condução, preceitua o art.148.º, n.º 1 do Código da Estrada que “a prática de contraordenação grave ou muito grave prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) a prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) a prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves”, adiantando o n.º 2 que “a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor”, o n.º 3 que “quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância”, o n.º 4 que “a subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) a cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor” e o n.º 10 que “a cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”.

No caso em apreço, tendo o recorrente sido condenado por sentenças transitadas em julgado em 25.09.2017 e 23.10.2019, proferidas nos autos de processo sumário n.º 49/17.4GAFAG e nos autos de processo sumário n.º 76/19.7GCTCS pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, viu ser-lhe subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução.

Para o efeito foi organizado o competente processo autónomo, no qual, confirmada a verificação daqueles pressupostos, a autoridade administrativa proferiu a referida decisão de cassação, sendo que é pressuposto da cassação do título de condução o trânsito em julgado das sentenças condenatórias em penas...

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