Acórdão nº 322/17.1YUSTR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 322/17.1YUSTR.L1. S1 (Pedido de escusa) Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ….., colocado na …... Secção (Secção ……), vem ao abrigo nas disposições conjugadas dos artigos 41.º, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27.10, e 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervenção na sua qualidade de Presidente daquela …... Secção, para a realização de audiência no próximo dia 12.03.2021, pelas 10:00 horas. O que faz com base com base nos seguintes fundamentos (transcrição): (…) DESPACHO N.º 04/…… (P) PROC. N° 322/17……..

  2. Por ter sido requerida nestes autos, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 411° do CPP, a realização de audiência, foi pelo subscritor, na sua qualidade de Presidente da …. Secção do Tribunal da Relação ……, designado para concretização dessa diligência o próximo dia 12/03/2021, pelas 10:00 horas.

    E os actos imputados às sociedades condenadas em 1a instância reportam-se a um «pacto de não concorrência» que entre elas foi estabelecido [factualidade não impugnada] e "que vigorou entre 5 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013".

    O que significa que poderá haver todo o interesse em que a questão que aqui e agora se suscita, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas dos art.º s 41° do RGCO. aprovado pelo DL n.º 433/82. de 27 de outubro, e 43° n.º 4 do CPP, possa ser apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça tão brevemente quanto possível.

    O que, em nome do prestígio dos Tribunais Portugueses, aqui se assinala e, com o máximo respeito, se requer.

  3. No dia 9 de julho de 2013, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de um processo disciplinar contra o mesmo instaurado, aplicou ao subscritor uma sanção.

    Inconformado, o aí condenado recorreu dessa deliberação para a competente Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tendo esses Colendo Supremo Tribunal confirmado a condenação por acórdão proferido em 2 de maio de 2014.

    Não se tratou da primeira sanção aplicada ao ora subscritor pelo Conselho Superior da Magistratura que o mesmo achou injusta e injustificada, mas porque nesse processo disciplinar estavam em causa questões fortemente conexionadas com uma situação particularmente dolorosa da vida privada do próprio, entendeu o hoje Presidente desta …. Secção o Tribunal da Relação …. que era demais e decidiu intentar queixa contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

    Naturalmente, para esse efeito era imprescindível, por razões que se afiguram evidentes, o recurso a um Escritório de Advogados.

    Dada a amizade de décadas que o subscritor mantém e já nessa altura mantinha com o Ilustre Advogado Ex.mo Senhor Dr. BB, pessoa cujos méritos são tantos que seriam necessárias muitas páginas para os descrever, e que é um dos name partners da sociedade "M..... & Associados", foi esse o Escritório escolhido para o devido exercício do patrocínio forense nessa queixa, Queixa essa que foi registada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no dia 6 de setembro de 2014, aí lhe sendo atribuído o n.º …./14 ["AA c. Portugal"], e que já mereceu despacho liminar de admissão, estando a mesma, até hoje, pendente nesse Tribunal Internacional.

    Durante estes quase sete anos que decorreram desde essa última data, o subscritor, na sua qualidade de Juiz Desembargador a exercer funções na …. Secção do Tribunal da Relação …., participou, como relator e como adjunto, no julgamento de litígios envolvendo clientes da sociedade "M..... & Associados" (isto é, outros clientes, porque é isso que o subscritor é no que respeita a esse Escritório de Advogados), tendo, como não podia deixar de ser, as soluções dadas a esses pleitos sido baseadas no mérito de cada uma das concretas causas sob escrutínio, E tudo isso aconteceu sem qualquer reparo ou perturbação.

    Tal como acontece nestes autos [ou, pelo menos, aconteceu até agora], nos quais as Acusadas/Visadas Recorrentes/Recorridas [e que são as sociedades "EDP - Energias de Portugal, SA", "EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA", "SONAE MC - Modelo Continente SGPS" (que corresponde à anteriormente denominada "Sonae Investimentos, SGPS, SA", na qual foi, entretanto, incorporada por fusão a agora extinta "Sonae MC"), e "Modelo Continente Hipermercados S.A. SGPS, SA"] estão todas representadas por aquele Escritório de Advogados "M..... & Associados".

  4. Todavia, porque o subscritor, para além de já ter 64 anos e alguns meses de idade e quase 40 anos de exercício de funções como Juiz, presta boa atenção a tudo o que se passa no País e no Mundo, tendo, por essa razão, notado que os litígios para cujo julgamento esta …. Secção do Tribunal da Relação …. tem legal competência atraem, de um modo muito particular, atenção mais não seja da opinião publicada, e porque tem como ponto de honra que nenhuma dúvida pode existir acerca da isenção e independência desta Secção Especializada, entende o mesmo por bem deduzir, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas dos art.º s 41° do RGCO, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43° n.º 4 do CPP, o presente incidente de escusa, através do qual se solicita ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça que, no seu elevado critério, decrete se a situação descrita no ponto 2. da presente exposição é ou não subsumível na compreensão/extensão lógica e ontológica do n.º 1 do art.º 43° do CPP, aprovado pelo...

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