Acórdão nº 358/23.3BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão358/23.3BESNT-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

1. Do objecto do incidente

O Senhor Juiz de Direito Dr. ………………… a exercer funções no Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, veio solicitar, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, n.ºs 1 e 3 e 120.º, n.º 1, al. g), ambos do CPC ex vi artigos 1.º e 35.º do CPTA, que lhe seja concedida dispensa de intervir nos autos de notificação judicial avulsa intentada pelo Município ………….. e que lhe foi distribuída sob o n.º 358/23.3BESNT.

A pretensão do Senhor Juiz é motivada no facto de conhecer e de ser amigo da Mandatária do Município de Cascais, Dra. ………………, desde Setembro de 2009, data em que ambos iniciaram funções como juristas no Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ) daquele Município. Mantendo ainda hoje, mesmo após o seu ingresso no CEJ para frequentar o III Curso dos Magistrados para os TAF, “laços de amizade, de grande estima pessoal e de imensa gratidão” com todos os elementos que integravam o DAJ. Alega ainda que é frequente o convívio “em almoços e aniversários em locais públicos de Cascais”. Razões que, de acordo com o seu ponto de vista, determinam, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a proferir e, nessa mesma medida, desconfiança no sistema da justiça.

Com o pedido de escusa juntou cópia dos autos de notificação judicial avulsa bem como cópia simples da procuração outorgada pelo Município de ……….entre mais, a favor da Dra. …………...

As partes foram notificadas do pedido escusa e nada disseram.

Não havendo necessidade de proceder a qualquer outra diligência, cumpre decidir.

2. Apreciando:

Nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPC (aqui aplicável por força do artigo 1.º do CPTA) o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de” intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).

A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203.º da CRP e artigos 3.º e 4.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na versão dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto).

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida. Citando SALVADOR DA COSTA, “[a] exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com...

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