Acórdão nº 1826/12.8 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1826/12.8 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

1. Do objecto do incidente

O Senhor Juiz de Direito, Dr. ………………….., a exercer funções no Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea g), ex vi artigo 1.º, do CPTA, que lhe seja concedida dispensa de intervir na acção administrativa que com o n.º 1826/12.8 BELRS lhe foi atribuída e em que é autor o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de uma sua, então, associada, V……………………, à data de hoje (bem como no ano judicial transacto) Juíza de Direito, a exercer funções no Juízo comum do Tribunal Tributário de Lisboa.

A pretensão do Senhor Juiz escusante assenta na relação de amizade que desenvolveu e mantém diariamente com a Senhora Juíza V…………... Relacionamento que vem assim caracterizado: (…) do contexto de trabalho, como em algumas actividades (….) almoços e actividades de grupo em contexto de trabalho”, de “considerável proximidade, ainda que, diga-se, sempre num contexto relacionado com a profissão, não se tratando de uma pessoa que frequente a caso do ora signatário, ou vice-versa”. Razão porque entende que os factos que invoca podem levar as partes a pôr em dúvida a sua capacidade de ajuizar com imparcialidade a acção, configurando, por conseguinte, uma situação subsumível à previsão do n.° 1 do artigo 120.° do CPC.

As partes foram notificadas do pedido escusa, mas nada disse.

Não havendo necessidade de proceder a qualquer outra diligência, cumpre decidir.

2. Apreciando:

Nos termos do artigo 119º, nº1 do CPC [aqui aplicável por força do artigo 1º do CPTA] o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de” intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).

A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203.º da CRP e artigos 3.º e 4.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na versão dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto).

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e...

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