Acórdão nº 341/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a oposição apresentada por M..................., enquanto revertida, no âmbito da execução fiscal nº………… e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade « C.................., SARL», para a cobrança coerciva de dívidas de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) (retenções na fonte), no valor global de 20.840,69€.

Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «A.

Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se considera que se pode extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B.

Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que a administração fiscal não logrou demonstrar que a Oponente haja exercido a gerência de facto da sociedade, concluindo pela procedência do pedido e julgando a Oponente parte ilegítima para os processos de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.

C.

Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois se por um lado esteve bem o serviço de finanças ao considerar a Oponente como administradora de direito da sociedade (ponto 4 dos factos provados) “Analisada a certidão comercial da sociedade devedora originária ...Considerando que os contribuintes referidos foram nomeados para o cargo de administrador..., ” e constatando que “a) M................... ... €31.763,90... Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 399.° do Código das Sociedades Comerciais ... o exercício de funções de administrador é remunerado ...”. Isto ainda considerado o facto de na certidão permanente serem duas assinaturas vinculativas da sociedade, assim considerando só existirem dois administradores, desde a renuncia de 24/01/2011. Seria obrigatoriamente necessário que a oponente participasse ativamente na vida societária.

Não obstante, há ainda que relevar o seguinte: D.

Importa dizer que na petição inicial a Oponente não confirma o exercício de gerência, no entanto também não desmente, vem só e apenas salientar que se trata de um ónus que pertence à esfera da administração fiscal.

E.

No entanto, junta com a sua petição inicial, o doc. 1 e o doc. 2 que se tratam duas sentenças proferidas nos processos de insolvência; No doc. 1 relativamente ao processo de insolvência da própria Oponente, sendo bastante relevante para a questão que se afigura e onde consta a seguinte informação que passamos a transcrever “ ... - desde 1981, sempre trabalhou como Administradora e Directora Financeira da empresa “C.................. S.A.”, fundada pelo seu pai, sendo que, face à crise económica instalada no país, tal empresa, fornecedora do Estado, teve de se apresentar à insolvência, que foi decretada, ficando a requerente sem qualquer vencimento, o que a levou a pedir a reforma antecipada, no valor de 1.193,18 mensais; - u, como avalista ou fiadora, resultantes de financiamentos concedidos ao “C.................., S.A. ”, tendo dívidas que ascendem, pelo menos, a €280.476,44, não tendo como honrá-las posto que todo o rendimento que dispõe - proveniente da reforma - é consumido pelas despesas domésticas (mensais) essenciais no valor, indicado, de €1.400,00 -, sendo que vive em casa dos filhos maiores e tem a seu cargo um irmão, que se encontra desempregado e sem quaisquer rendimentos;” F.

No doc. 2, onde figura a sentença de insolvência relativa à sociedade, no processo n.° 678/12.2TYLSB, consta também no ponto 2, a seguinte informação “Fixo a residência aos administradores da insolvente em: a) M................... – Rua…………., 4.° C 2.° D ……….Lisboa".

G.

Com se costuma dizer perante os factos não há argumentos e neste caso cremos que não existem dúvidas quanto ao facto da Oponente ter sido administradora, nomeadamente “...desde 1981, sempre trabalhou como Administradora e Directora Financeira da empresa “C............. S.A.”.

H.

Pelo que estranhamos que apesar de constar nos autos a respetiva prova, através de declarações realizadas pela própria e efetivamente escritas em documentos oficiais, tenha sido feita tabua rasa pelo douto tribunal que não teve em atenção, salvo a devida vénia, primeiramente aos documentos ora juntos e também que uma sociedade não pode permanecer em atividade sem que existam pessoas para a gerir, sendo que neste caso com exclusividade para vincular a sociedade e que efetivamente é necessário e intransponível que o façam, na documentação que houver para assinar, designadamente perante bancos, fornecedores, clientes, AT, Segurança Social, entre outras.

I.

Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais documentos, provando-se que a Oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas exerceu de facto esse cargo que assumiu.

J.

Inclusivamente quando se encontra também devidamente evidenciado que a Oponente “...assumiu responsabilidades bancárias, como avalista ou fiadora, resultantes de financiamentos concedidos ao “C.................., S.A.”.

K.

Significando, pois, que não se poderia tratar de uma mera funcionária que cumpria ordens, pois que se assim fosse, não se iria responsabilizar pelas dívidas da sociedade, como fiadora.

L.

Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrida.

I.

Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convição da gerência de facto da Oponente/Recorrida, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, pugnou no seu douto parecer pela improcedência do recurso.

** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei...

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