Acórdão nº 3287/19.1T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3287/19.1T8LRS.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou a presente ação declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Grandvision Portugal Portugal, Unipessoal, Ld.

a, tendo apresentado formulário legal no qual requereu que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com as legais consequências.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré apresentou o seu articulado de motivação do despedimento, no qual aceitou que entre ambas vigorou aquele contrato de trabalho e que o mesmo cessou, por despedimento com justa causa do autor.

O trabalhador contestou, por impugnação, e reconveio.

A ré respondeu à contestação e à reconvenção.

Foi lavrado despacho a admitir a reconvenção, mas não a resposta à contestação, saneados os pressupostos processuais, definido o objeto do litígio e os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e reafirmadas as datas antes designadas para as sessões da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença que decidiu: declarar ilícito o despedimento do Autor AA; consequentemente, condenar a Ré Grandvision Portugal Portugal, Unipessoal, Ld.

a a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; a pagar-lhe todas as retribuições que o ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão ou outra que a confirme, e que ascendem, à data da sentença (20-01-2020), a € 12.483,33 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), sendo deduzidas as quantias recebidas pelo autor a título de subsídio de desemprego, as quais deverão ser entregues pela ré à Segurança Social; a pagar-lhe todo o montante dc € 578,07 (quinhentos e setenta e oito curos e sete cêntimos), a título de complemento do subsídio de doença, tendo absolvido a Ré do restante pedido, a título de danos não patrimoniais e dos restantes pedidos reconvencionais deduzidos pelo trabalhador.

Inconformados, tanto o trabalhador como o empregador recorreram.

Realizado o julgamento o Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: “1. no que concerne à matéria de facto: a) oficiosamente, aditar os seguintes aos factos provados: "v-A. O foi admitido no dia no dia 03-08-1998.

lxii-A. Em agosto de 2000, o autor aferia a retribuição base de € 475,35. lxii-B. Em 2001, o autor aferia a retribuição base de € 566.14.

lxii-C. Em 2002, o autor aferia a retribuição base de € 659,00.

lxii-D. Em 2003, o autor aferia a retribuição base de € 684,00.

lxii-E. Em 2004, o autor aferia a retribuição base de € 884,00.

lxii-F. Em 2005, o autor aferia a retribuição base de € 905,00.

lxii-G. Em 2006, o autor aferia a retribuição base de € 926,00.

lxii-H. Em 2007, o autor aferia a retribuição base de € 955,00.

Ixii-I. Em 2008, o autor aferia a retribuição base de € 979,00. lxii-J. Em 2009, o autor aferia a retribuição base de € 1003,00.

Ixii-L. Em 2010, o autor aferia a retribuição base de € 1.016,00.

lxii-M. Em 2011, o autor aferia a retribuição base de € 1.021,00.

lxii-N. Em 2012, o autor aferia a retribuição base de € 1.021,00.

lxii-O. Em 2013, o autor aferia a retribuição base de € 1.021,00.

lxii-P. Em 2014, o autor aferia a retribuição base de € 1.021,00.

lxii-Q. Em 2015, o autor aferia a retribuição base de € 1.021,00.

lxii-R. Em 2016, o autor aferia a retribuição base de € 1.025,00".

  1. na impugnação da apelação da Ré, conceder parcial provimento e acrescentar os seguintes aos factos provados: viii-A. O trabalhador BB detém conhecimentos ao nível dos equipamentos de ótica e de optometria, que o Autor não tem.

    viii-B. O trabalhador BB tem conhecimentos que lhe permitem efetuar a manutenção técnica a equipamentos de optometria.

    viii-C. O trabalhador BB desempenha funções relativas a manutenção de equipamentos de optometria.

    xlii-A. O Empregador analisou as funções do Trabalhador e as respetivas aptidões e analisou se existiam postos de trabalho disponíveis onde este pudesse ser colocado.

    xlii-B. O Empregador procurou encontrar funções que fossem compatíveis com a categoria c aptidões do Trabalhador, mas não existem postos de trabalho disponíveis na estrutura da empresa que sejam compatíveis com a categoria profissional do Trabalhador.

    1. quanto às questões jurídicas: a) na apelação da Ré, conceder-lhe provimento e, em consequência, julgar lícito o despedimento do apelado por ela levado a cabo, nessa parte revogar a sentença recorrida e absolvê-la dos pedidos de reintegrar o autor e de lhe pagar todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão; b) na apelação do autor, conceder-lhe provimento parcial e, em consequência: condenar a ré a pagar-lhe a quantia de € 1.641,20 (mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos) a título de diuturnidades; no mais, manter a sentença apelada.

    Custas da apelação da ré, por conta do autor; e da apelação do autor, por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.° 527.°, n.

    os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa)”.

    Inconformado o trabalhador recorreu de revista, apresentando as seguintes Conclusões.

    I.

    O Acórdão do Tribunal da Relação …. colocado em crise incorreu, na parte de que agora se recorre, em violação de lei substantiva, errando na interpretação e aplicação da lei, o que, consequentemente, teve por efeito a indevida revogação da decisão do tribunal de primeira instância.

    II.

    Efetivamente, tal decisão enferma de errada aplicação do direito, caracterizada por uma profunda desconexão entre os factos e a solução jurídica adotada, assentando num raciocínio abstrato, desligado do caso concreto e produzido à total revelia da factualidade provada nos autos.

    III.

    É certo que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da livre convicção do julgador (nos casos em que ao meio de prova não seja atribuída força probatória plena), mas não é menos verdade que a sua convicção terá de ser devidamente ponderada e fundamentada, conforme estatuído no número 5 do artigo 607.º do CPC.

    IV.

    Todavia, não pode a análise crítica da prova produzida ser confundida com um exercício de mera prognose por parte do Tribunal a quo.

    V.

    E, a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

    VI.

    Com efeito, a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, i.e., qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto considerar-se não escritas.

    VII.

    O ponto xlii-A.

    aditado pelo Tribunal da Relação …. à lista de factos assentes comporta matéria de direito, com base na qual se procura sustentar a licitude do despedimento do Recorrente promovido pela Recorrida, tencionando-se com tal composição preencher diretamente, sem factos concretos que a suportem, o preenchimento do requisito de despedimento por extinção de posto de trabalho exigido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho, i.e., que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

    VIII.

    Asserções conclusivas/valorativas e matéria de direito incidentes sobre o ponto dúbio do litígio.

    IX.

    Mas, ainda que assim não se entendesse – o que jamais se concede e apenas se coloca a título de benefício de raciocínio e cautela de patrocínio – as afirmações dele constantes sempre se apresentam claramente conclusivas: “O Empregador analisou as funções do Trabalhador” ou “analisou se existiam postos de trabalho disponíveis onde este pudesse ser colocado”.

    X.

    Trata-se de conclusões a extrair ou não, em sede interpretativa e integradora, de outros factos dados como provados, razão pela qual não podem tais conclusões constar da matéria de facto provada.

    XI.

    E, ainda que assim não se entendesse – o que jamais se concede e apenas se coloca a título de benefício de raciocínio e cautela de patrocínio –tais factos só são suscetíveis de ser provados por documentos e, não única e exclusivamente como faz o Tribunal da Relação forçados em vaguidades constantes da (i) decisão final comunicada ao Recorrendo aquando do seu despedimento e, repetidas, (ii) no articulado motivador e, bem assim, de presunções e interpretações que faz das afirmações e suposições genéricas, desprovidas de um único dado objetivo e concreto que permita comprovar a indisponibilidade de outro lugar compatível com a categoria profissional do trabalhador na estruturada da Empregadora, proferidas pela Diretora de Recursos Humanos e do representante-legal da Recorrida.

    XII.

    Nesse transe, deve ponto xiii-A. aditado pelo Tribunal da Relação … à lista de factos assentes considerar-se não escrito, por dele constarem questões de direito.

    XIII.

    Sem conceder, caso assim não se entenda, deve o ponto xlii-A. aditado pelo Tribunal da Relação … à lista de factos assentes ser eliminado da descrição dos factos dados como provados por conclusivo.

    XIV.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, deve o ponto xlii-A aditado pelo Tribunal da Relação …… à lista de factos assentes ser eliminado da descrição dos factos dados como provados por não provado por documento como se impunha.

    XV.

    O ponto xlii-B. aditado pelo Tribunal da Relação ….. à lista de factos assentes comporta matéria de direito, com base na qual se procura sustentar, igualmente, a licitude do despedimento do Recorrente promovido pela Recorrida, tencionando-se com tal redação preencher diretamente, sem factos concretos que a suportem, o preenchimento do requisito de despedimento por extinção de posto de trabalho...

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