Acórdão nº 308/13.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “D…………., LDA.”, contra o deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2009, no montante de 74.502,78 Euros.

A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se em saber qual o enquadramento do sumos em pó da marca/denominação “TANG”, aferindo a sua inclusão ou exclusão do âmbito dos produtos elencados na verba 1.11, da Lista I, anexa ao CIVA

  1. A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a enumeração os bens sujeitos a imposto à taxa reduzida (5%) apresentava, à data dos factos, a seguinte redação: “Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de frutos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos”

  2. Conclui-se, assim, desde já que apenas os bens enquadrados numa das categorias enunciadas são suscetíveis de tributação à taxa de 5%

  3. De acordo com a informação constante do rótulo do produto “TANG” este configura um “Produto em pó para preparação de bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja” (cf. ponto 2 da matéria de facto provada)

  4. A impugnante defende nos autos uma interpretação extensiva do conceito de “produto concentrado de sumos” de modo a incluir na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA o produto em pó para a sua preparação (“TANG”)

  5. Ora, decorre do rótulo da embalagem TANG, imediatamente abaixo da designação do produto, no descritivo dos ingredientes: “Ingredientes: Açúcar, Acidificante (Ácido Cítrico), Regulador de acidez (Citrato de Sódio), Espessante (Carboximetilcelulose de sódio), corantes (Amarelo-sol FCF, Tartarazina, Dióxido de Titânio), Edulcorantes (E952, E954, E951, E950), Sumo de Laranja Desidratado (0,7%), Vitamina C, Aromatizante 100% Natural de Laranja (contém soja), Beta-Caroteno, Acetato de Vitamina A, Ácido Fólico, Vitamina B2, Estabilizador (E414)” (negrito nosso)

  6. Em face das variantes previstas no art.º 2.º da Portaria n.º 703/96, e atento à composição do produto em pó TANG, este só poderia qualificar-se como refrigerante de sumo de fruto (cfr. alínea a) - II), ou como refrigerante aromatizado (cfr. alínea d))

  7. Vejamos

  8. No que respeita aos refrigerantes, o Decreto-Lei n.º 288/94, de 14/11 estabelece o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo a definição das regras relativas às respetivas denominações para a Portaria n.º 703/96, de 6/12

  9. A supra mencionada portaria estatui o conceito de bebida refrigerante (ou simplesmente refrigerante), definindo-a como sendo o líquido constituído por água, eventualmente aromatizado ou gaseificado com dióxidos de carbono, contendo em solução, emulsão ou suspensão, numa dada percentagem, qualquer um dos ingredientes também previstos no mesmo diploma, daí se aferindo a respetiva denominação

  10. Do exposto resulta claro que a água é uma componente essencial da bebida que se designa por refrigerante

  11. Assim, os ingredientes referidos na mencionada portaria, isto é, os ingredientes que juntamente com o ingrediente principal (a água) produzem a bebida designada por refrigerante, são os sumos de frutas (que podem apresentar as diversas formas referidas no artigo 3.º, designadamente sumo, sumo concentrado, sumo desidratado, néctar ou xarope), o polme de frutos (na forma de polme propriamente dito, polme concentrado ou polme desidratado), os extractos vegetais, os aromatizantes, o quinino, o bicarbonato de sódio e a bebida alcoólica com teor máximo de álcool de 1%

  12. Pelo que concorda a Fazenda Pública com o entendimento da Mma. Juiz a quo de que o produto “TANG” não pode designado como “refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria” pois “De facto, o produto em questão, não apresenta na sua constituição as percentagens referidas na al. a) do n.º 2 do ponto 2.º. Nem tal podia acontecer, uma vez que não se trata de uma bebida com aquelas características.” XIV. Contudo não pode, com o devido respeito, concordar a Fazenda Pública com o entendimento da Mma. Juiz de que “estamos perante uma bebida refrigerante aromatizada que se obtém a partir de um produto concentrado em pó, resultante de sumo de fruta desidratado e seu correspondente aroma, dissolvido num litro de água por cada embalagem de 30 g”

  13. A Mma. Juiz a quo fundamenta o seu entendimento sustentando que “(…) a al. d) [do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12] quando define o refrigerante aromatizado não indica que percentagem deve o mesmo conter (…). De facto o legislador também não definiu nem estabeleceu qualquer distinção em relação aos concentrados que, como vimos pelas definições contidas nos citados diplomas, podem revestir a forma líquida ou sólida, podendo esta ainda revestir o estado de pó. Neste conspecto, o tribunal não vislumbra por que razão o produto “TANG” não pode ser enquadrado na verba 1.11 da Lista I do CIVA, contemplando esta verba as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumo”

  14. Ora, salvo melhor entendimento, o produto em pó designado por “TANG”, não contendo água, não pode ser, à partida, uma bebida refrigerante, já que não contém um seu ingrediente fundamental – a água –, ainda que, como evidencia o rótulo, tenha como propósito a sua adição

  15. Assim, independentemente do teor de sumo de fruto presente no produto em pó TANG, desde logo se teria de concluir que, devido à ausência de água na sua composição, não se poderia enquadrar o produto em causa como um refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12

  16. Igualmente urge concluir que não se pode enquadrar o produto TANG como um refrigerante aromatizado, nos termos da al. d) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12 devido à ausência de água na composição do produto em causa

  17. Sempre se diga que o entendimento do produto em pó “TANG” como um refrigerante aromatizado redundaria sempre numa evidente contradição, em virtude do produto TANG não conter água e esta variante de refrigerante consistir basicamente na diluição de aromatizantes em água

  18. Além de que os aromatizantes não poderem qualificar-se como refrigerante em pó pois os aromatizantes são substâncias autonomizadas destinadas a serem utilizadas no interior ou na superfície de géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro e/ou gosto

  19. E, ainda que por mera hipótese, sempre sem se conceder, se admitisse que o produto em pó TANG pudesse ser considerado como um refrigerante aromatizado, tal variante não se encontra contemplada pelo legislador na redação da verba 1.11 da Lista I, pelo que não seria suscetível de tributação à taxa reduzida

  20. A corroborar esta interpretação, veja-se, a título de exemplo, o caso do leite em pó: a tributação à taxa reduzida do leite em pó decorre da sua enumeração explícita na verba 1.4.1. da Lista I, indiciadora da intenção do legislador em considerá-lo para esse efeito (ao contrário, nenhuma menção é feita quanto ao refrigerante em pó ou sumo em pó)

  21. Pelo que não pode proceder o decidido na sentença recorrida de que o produto TANG se pode considerar como um refrigerante aromatizado nos termos do n.º 3 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 225/2003 de 24/09 e al. f) do ponto 3 e al. d) do n.º 2 do ponto 2.º da Portaria n.º 703/96 de 6/12 e, como tal, enquadrado na verba 1.11 da Lista I, anexa ao CIVA, sujeito à taxa reduzida de IVA de 5%

  22. Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto ao corrigir o montante de IVA liquidado pela Impugnante relativamente ao produto TANG em que esta última havia aplicado a taxa reduzida de IVA (5%)

  23. Pelo que, entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e de direito, devendo por isso a sentença ser revogada

    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada. Tudo com as devidas consequências legais.»

    A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: DA TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA 1. Por sentença notificada às partes em 16.06.2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou integralmente procedente a impugnação judicial na qual se discutia a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA referentes a 2009. A 06.08.2020 foi a Recorrida notificada pela Fazenda Pública das alegações de recurso. A 07.08.2020 foi a Recorrida notificada pela secretaria desse tribunal das referidas alegações de recurso.

    1. Atenta a regra constante do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, aqui aplicável por força do disposto no respetivo artigo 13.º, o recurso deveria ter sido interposto nos 10 dias após a notificação da decisão em causa.

    2. Considerando que a decisão aqui em causa foi notificada às partes em 16.06.2020, o prazo de 10 dias para interposição do recurso (incluindo a dilação postal) terminaria no dia 06.07.2020.

    3. Mais acresce que o recurso deveria ter sido interposto através de requerimento dirigido ao tribunal recorrido, após o que o este se pronunciaria sobre a sua admissão notificando a Recorrente para alegar em 15 dias (cf. artigos 281.º e 282.º CPPT, na redação aplicável).

    4. Da análise das alegações da recorrente não resulta, em nenhum momento, o requerimento de recurso, mantido à luz da nova redação desta...

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