Acórdão nº 34/21.1YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO O MP junto deste Tribunal veio, nos termos dos Artº 16 nº1 da Lei nº 65/2003 de 23/08, promover a execução, na modalidade de entrega para procedimento criminal, do mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias de Espanha, contra o cidadão de nacionalidade portuguesa, (…).

O requerimento mostra-se instruído com os elementos necessários a que alude o Artº 16 da Lei 63/03, de 23/08.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o condenado foi ouvido pessoalmente sobre o pedido de entrega, de harmonia com o estatuído no Artº 18 nº2 da citada Lei, tendo declarado que renuncia à regra da especialidade e não consente na sua entrega ao Estado requerente.

Nos termos do Artº 21 da dita Lei, pelo arguido foi apresentada oposição escrita, em que solicita a recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), pois os factos em causa, a terem ocorrido, terão sido praticados a partir do território português, o que faz com que a competência territorial para a acção penal pela matéria em causa caiba aos tribunais portugueses, consubstanciando motivo de não execução facultativa do MDE, nos termos do Artº 12 nº1 al. h) ponto ii).

Mais invocou, que sendo o detido português, residente em Portugal e destinando-se o MDE à sua apresentação à justiça espanhola para procedimento criminal, o mesmo só pode ter lugar se o Estado emitente tiver dado a garantia prevista na al. b) do nº1 do Artº 13 da citada Lei 65/03, o que, no caso, não sucedeu.

Notificado desta oposição, o MP pronunciou-se pelo desatendimento das pretensões de recusa formuladas pelo arguido e consequentemente, pelo cumprimento do MDE.

Não havendo prova a produzir, cumpre apreciar da bondade do peticionado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A - Dos autos O presente mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades espanholas, reporta-se à entrega do arguido, para procedimento criminal, no âmbito do Processo nº 294/2020 emitido pelo Juzgado de Instrucción nº1 de Ejea de Los Caballeros, Zaragoza, Espanha. na medida em que aquele é suspeito da autoria, entre Maio de 2020 e 01/06/2020, de factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de burla, branqueamento de capitais e pertença a associação criminosa e punidos pelos Artsº 248, 249 e 301, todos do Código Penal espanhol.

    Tais, factos, apesar puníveis pelo ordenamento jurídico português, enquadram a previsão normativa do Artº 2 nº2 als. a), i) e u)) da Lei 65/2003 de 23/08, pela qual se dispensa o controlo da dupla incriminação, sendo puníveis com uma pena não inferior a 3 anos de prisão e, correspondendo à infracção mais grave, com uma pena máxima de 15 anos de prisão.

    O procedimento criminal não se encontra prescrito e os factos em causa não são objecto de procedimento criminal em Portugal.

    O requerido manifestou a sua oposição à pretendida entrega com dois argumentos: os factos em causa foram praticados no...

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