Acórdão nº 2151/18.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA., em 11 de Junho de 2018, propôs a acção declarativa para investigação da paternidade contra BB.
pedindo: a) Seja declarada e reconhecida, nos termos do disposto no art. 204º da nossa Lei Fundamental, a inconstitucionalidade material da norma ínsita art. 1817º, nº 1 do Código Civil (ex vi art. do Código Civil ), porque violadora, entre outros, dos arts.16.º, n.º1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP b) Seja reconhecido e decretado que o Autor é filho do réu BB.
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Seja ordenado o averbamento de tal paternidade e da avoenga daí resultante ao assento de nascimento do Autor; d) Ser o réu condenado em custas e demais acréscimos.
Alegou para o efeito e essencialmente: - ter nascido em …. de Agosto do ano de 1968 e encontrar-se registado como filho de CC., não constando do respectivo registo a identidade de seu pai; - ter tomado conhecimento, em Agosto de 2017, por uma amiga da família, DD., que o Réu era seu pai, facto que ao confrontar sua mãe foi por esta confirmado; - ter realizado nesse mesmo mês um teste de ADN que, segundo lhe transmitiram, confirmou a paternidade do Réu; - ter-lhe o Réu proposto, em Fevereiro de 2018, mediante o pagamento de € 270.000,00 e para evitar acção judicial com vista ao estabelecimento da filiação, assinar documento onde declarava que há mais de 10 anos tinha conhecimento de que o Réu era seu pai.
- ter assinado tal documento na convicção de que o mesmo não punha em causa o facto de o Réu ser seu pai.
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Após citação, o Réu contestou impugnando a factualidade alegada quanto à pretensa paternidade, excepcionando o caso julgado e a caducidade do direito de propor a presente acção (por o autor ter completado 18 anos em 24-08-1986, tendo há muito decorrido os 10 anos previstos no artigo 1817.º, do Código Civil).
Referiu que o Autor nos últimos vinte anos o vem abordando procurando respostas quanto à sua filiação resultando o documento assinado por aquele dessas insistências por forma a evitar acções judiciais que o mesmo ameaçava propor.
Invocou ainda abuso de direito do Autor ao propor a acção por a mesma ter por finalidade razões meramente de interesse monetário e por ter intentado acção após ter subscrito o acordo e recebido a quantia de € 270.000,00.
Concluiu pela procedência das excepções ou, caso assim não se entenda, a sentença a proferir de estabelecimento de paternidade limite as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais, designadamente os direitos sucessórios.
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O Autor respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.
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No decurso da acção, em face do falecimento do Réu, foram julgados habilitados EE., FF., GG., HH., II. e JJ..
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Foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado e relegou para final o conhecimento das excepções de caducidade e abuso de direito.
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Realizado julgamento foi proferida sentença, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, considerou prejudicado o conhecimento da excepção de abuso de direito invocada pelo Réu e absolveu os Habilitados do pedido.
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Inconformado o Autor apelou impugnando a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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O Tribunal da Relação …… julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença.
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Interpôs o Autor recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; subsidiariamente a alínea c) - (oposição entre o acórdão ora recorrido e o proferido por este Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2011, no âmbito do Processo n.º 49/07…….).
Formulou as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso de revista excepcional interposto do douto acórdão da Relação …….., notificado ao recorrente a 28/09/2020, que decidiu “(...) nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida”.
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A questão de Direito que ora se traz a juízo deste Supremo Tribunal consiste em determinar se o prazo de caducidade para a acção investigatória da paternidade, previsto no art. 1817º, nº 1 do Código Civil (ex vi art. 1873º CC) é ou não conforme à nossa Constituição.
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A este propósito, entendeu a Relação recorrida, em síntese, que: “Mantendo-se válidos os argumentos e fundamentos desde há muito considerados e relevados em forte corrente jurisprudencial de todas as Instâncias no sentido de que a norma do artº 1817º, nºs 1 e 3, alínea c), do Código Civil – prazos para a propositura de acção de investigação de paternidade –, não enferma de inconstitucionalidade, e tendo em conta idêntico entendimento maioritária do Plenário do Tribunal Constitucional reiterado e recentemente renovado no Acórdão nº 394/2019 – que a prudência e o pragmatismo aconselham a respeitar, dada a natureza e função de tal Órgão e a sua autoridade jurisdicional nesta matéria – reafirma-se a concordância e adesão a tal tese.” (cfr. sumário do douto acórdão recorrido).
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No modesto entendimento do impetrante, o entendimento sufragado pela Relação a quo viola os Princípios ínsitos nos arts. 18º, nºs 2 e 3, 26º, nº 1, 36º, nºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
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O douto acórdão recorrido – que confirmou na íntegra a decisão de primeira instância, com igual fundamento jurídico quanto à questão da inconstitucionalidade ora suscitada – manteve o desfasamento entre a verdade biológica e verdade jurídica, que se afigura inadmissível.
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Isto porque foi realizado, nestes autos, exame hematológico (vulgo “exame de ADN”), de fls. 59 e ss dos autos, que determinou, com 99,9999999999999% de certeza que o recorrente AA. é filho do réu-investigado BB. – v. ainda Ponto 4 dos Factos Provados da sentença de primeira instância.
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A prova irrefutável da paternidade do investigado, produzida nestes autos, torna injusta a manutenção de uma situação jurídica que não o respectivo vínculo.
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O direito fundamental ao “desenvolvimento da personalidade", constante do artigo 26º, nº 1, da CRP...
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