Acórdão nº 2269/19.8PYLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.
–Foi proferida acusação que imputou a prática à arguida MF______ de um crime de furto, p. e p. nos termos do artº 203º nº 1, do Código Penal.
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–Remetidos os autos à distribuição, foi então proferido despacho, em 17 de Setembro de 2020, pelo Mº Juiz “a quo” que, a final, determinou o seguinte: Em face do exposto, e assumindo o crime em causa natureza particular, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal, sem a prévia constituição como assistente e dedução de acusação particular da ofendida, o que como vimos não sucedeu, impondo-se, por isso, a rejeição da acusação pública deduzida contra a arguida MF______ , o que se decide.
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–Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 311.°, do Código de Processo Penal.
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–O recurso foi admitido.
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–Não houve resposta.
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–Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento.
II–QUESTÃO A DECIDIR Natureza do crime imputado à arguida.
iii–FUNDAMENTAÇÃO.
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–É do seguinte teor o despacho proferido e alvo de recurso: Cumpria, agora, ao abrigo do disposto no artigo 311º CPP, receber a acusação e designar data para a realização de audiência de julgamento, com vista à apreciação do factos e crime que ao arguido vêm imputados.
Porém, conforme determina o n.º 1 da citada disposição legal, recebidos os autos no tribunal, o juiz deve proceder ao saneamento do processo, pronunciando-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa, desde logo, conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, devendo rejeitar a acusação desde que se revele manifestamente infundada.
Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu, acusação contra a arguida, MF______ , imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, alegando factos que traduzem a subtracção de bens móveis por um único agente, em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, relativamente a coisas móveis expostas de valor diminuto (não excede uma unidade de conta, que é de € 102,00) e com recuperação imediata dos bens.
Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21.02, o crime imputado à arguida nos presentes autos...
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