Acórdão nº 2269/19.8PYLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Foi proferida acusação que imputou a prática à arguida MF______ de um crime de furto, p. e p. nos termos do artº 203º nº 1, do Código Penal.

  1. –Remetidos os autos à distribuição, foi então proferido despacho, em 17 de Setembro de 2020, pelo Mº Juiz “a quo” que, a final, determinou o seguinte: Em face do exposto, e assumindo o crime em causa natureza particular, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal, sem a prévia constituição como assistente e dedução de acusação particular da ofendida, o que como vimos não sucedeu, impondo-se, por isso, a rejeição da acusação pública deduzida contra a arguida MF______ , o que se decide.

  2. –Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 311.°, do Código de Processo Penal.

  3. –O recurso foi admitido.

  4. –Não houve resposta.

  5. –Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento.

    II–QUESTÃO A DECIDIR Natureza do crime imputado à arguida.

    iii–FUNDAMENTAÇÃO.

  6. –É do seguinte teor o despacho proferido e alvo de recurso: Cumpria, agora, ao abrigo do disposto no artigo 311º CPP, receber a acusação e designar data para a realização de audiência de julgamento, com vista à apreciação do factos e crime que ao arguido vêm imputados.

    Porém, conforme determina o n.º 1 da citada disposição legal, recebidos os autos no tribunal, o juiz deve proceder ao saneamento do processo, pronunciando-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa, desde logo, conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, devendo rejeitar a acusação desde que se revele manifestamente infundada.

    Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu, acusação contra a arguida, MF______ , imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, alegando factos que traduzem a subtracção de bens móveis por um único agente, em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, relativamente a coisas móveis expostas de valor diminuto (não excede uma unidade de conta, que é de € 102,00) e com recuperação imediata dos bens.

    Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21.02, o crime imputado à arguida nos presentes autos...

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